TJRN - 0870606-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870606-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PATRICIO DA ROCHA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANA PATRICIO DA ROCHA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL, partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 134096044).
Em sede de contestação (Id 140310757), suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Demandante justifica a sua ausência à audiência (Id. 141428631).
Audiência de conciliação sem sucesso, em virtude da ausência da autora (Id. 141532583).
Intimada, a parte deixou de apresentar réplica (Id. 143800280). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2025 06:22
Conclusos para despacho
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23/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 13:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:54
Recebidos os autos.
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17/01/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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09/11/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870606-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PATRICIO DA ROCHA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANA PATRICIO DA ROCHA SILVA em desfavor de Banco Daycoval, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e a condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da avença, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Com efeito, a despeito do argumento de desconhecimento sobre uma possível contratação de RMC, ao menos em análise perfunctória de fatos e provas, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na negociação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicado pela parte requerente como modalidade indevida de contratação -, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde setembro/2022 - Id. 133821496.
Igualmente, se a parte se diz vítima de fraude ou a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (polícia ou órgão de defesa do consumidor), não deixando transcorrer tanto tempo até se insurgir contra o negócio.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/01/2025 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2024 13:10
Recebidos os autos.
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21/10/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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