TJRN - 0800799-27.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800799-27.2021.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOS MATEUS DOS SANTOS FERREIRA e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800799-27.2021.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelado: Antônio Marcos Souza dos Santos Def.
 
 Público: Dr.
 
 Pedro Amorim Carvalho de Souza Apelado: Marcos Mateus dos Santos Ferreira Def.
 
 Público:Dr.
 
 Luiz Gustavo Alves de Almeida Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
 
 TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 RECURSO MINISTERIAL.
 
 PRETENDIDO DESLOCAMENTO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
 
 VIABILIDADE.
 
 CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER RECONHECIDAS COMO AGRAVANTES.
 
 PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 PROVIMENTO.
 
 VÍTIMA ENTERRADA AINDA COM VIDA, TENDO DEIXADO TRÊS FILHOS ÓRFÃOS, UM AINDA CRIANÇA.
 
 CONDUTA PRATICADA EM CONCURSO DE AGENTES E NA RESIDÊNCIA DO OFENDIDO.
 
 NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA.
 
 PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE E 1/6 NA SEGUNDA FASE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para deslocar as qualificadoras remanescentes da primeira fase da dosimetria para a segunda, como agravantes, desvalorar os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime de homicídio e culpabilidade quanto ao delito de ocultação de cadáver, e adotar a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena concreta e definitiva para ambos os réus em 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado, nos moldes do voto do Relator, DR.
 
 ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, condenou Marcos Mateus dos Santos Ferreira e Antonio Marcos Souza dos Santos pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
 
 O apelante, nas razões recursais, ID 26494297, requer a reforma da dosimetria da pena dos réus, com o deslocamento das qualificadoras remanescentes para a segunda fase, como circunstâncias agravantes, o recrudescimento dos vetores judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e a adoção do quantum de 1/8 (um oitavo) na primeira fase e 1/6 (um sexto) na segunda fase.
 
 Contrarrazões dos réus pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 26494302 e 26494303.
 
 A 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 26727433, opina pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar as penas dos réus. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, requer o apelante o deslocamento das qualificadoras remanescentes, reconhecidas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para a segunda fase da dosimetria da pena, como agravantes.
 
 A rigor, vigora no sistema penal o princípio da hierarquia entre as três fases da dosimetria.
 
 Desta forma, “a fase posterior sempre será maior do que a anterior, ou seja, o patamar de valoração atribuído a um elemento de uma fase posterior deverá sempre ser mais acentuado do que o da fase anterior”[1].
 
 Assim, caso uma circunstância possa ser utilizada em qualquer uma das três fases, será preferencialmente alocada na terceira fase, como causa de aumento/diminuição.
 
 Em seguida, na segunda fase, como agravante/atenuante.
 
 Por fim, na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável.
 
 Com base nisso, entendo que deve ser atendido o pleito formulado pelo apelante.
 
 Isso porque, ao destacar as hipóteses que qualificarão o delito de homicídio, buscou o legislador punir mais gravemente a conduta praticada naquelas circunstâncias, a exemplo do motivo fútil ou mediante utilização de recurso que impossibilite a defesa da vítima.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
 
 Logo, devem as qualificadoras sobejantes, reconhecidas na primeira fase como as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e circunstâncias do crime, serem deslocadas para a segunda fase da dosimetria da pena.
 
 Pede ainda o apelante que sejam negativados os vetores judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
 
 Argumenta, para tanto, que mesmo com o deslocamento das qualificadoras para a segunda fase, tais circunstâncias judiciais devem ser mantidas negativas.
 
 Quanto ao vetor da culpabilidade, o órgão ministerial justificou a necessidade de recrudescimento da reprimenda em razão de a vítima ter sido enterrada ainda com vida.
 
 De fato, o Laudo de Exame Necroscópico (ID. 16348042) indicou a “existência de material achado na luz da via respiratória”, o que segure que “a vítima foi inumada ainda com vida”, revelando o plus na reprovabilidade da conduta praticada, ante o extenuante sofrimento imposto ao ofendido de ter sido enterrado vivo.
 
 Ademais, pelos mesmos motivos, também deve ser reconhecida tal circunstância desfavorável para o delito de ocultação de cadáver.
 
 No tocante à variável das circunstâncias do crime, argumentou o apelante que deve ser considerada desfavorável por ter a conduta sido praticada em concurso de agentes e na casa da vítima.
 
 Assiste razão ao órgão acusatório.
 
 O fato de a conduta ter sido praticada na residência do ofendido, local de menor vigilância, bem como em concurso de agentes, fator que reduz a possibilidade de reação da vítima, são circunstâncias que extrapolam o normal ao tipo, e, por isso, justificam o incremento na pena.
 
 Destaco que a qualificadora referente ao emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido foi reconhecida em razão dele ter sido golpeado de surpresa na cabeça, de forma que não há falar em bis in idem.
 
 Em relação à circunstância das consequências do crime, entende o parquet que deve ser considerada desfavorável pelo fato de a vítima ter deixado três filhos órfãos, dentre eles uma criança que contava com apenas 10 (dez) anos de idade na data do ocorrido.
 
 A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que “o fato de a vítima do delito ter deixado dois filhos órfãos em tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito” (AgRg no REsp n. 1.960.825/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.), considerando o desamparo afetivo e material do genitor.
 
 Com relação à fração adotada na primeira fase da dosimetria, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, após reconhecer duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, por inexistir disposição legal, deve ser aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o termo médio na primeira fase dosimétrica e, na segunda fase, deve incidir o patamar de 1/6 (um sexto).
 
 Caso o magistrado entenda por aplicar fração diversa, necessária é a motivação concreta e idônea.
 
 Inclusive, é o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO.
 
 ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ADOTADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
 
 PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
 
 PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE).
 
 ACOLHIMENTO.
 
 SENTENÇA QUE SE AFASTOU DO PARÂMETRO RAZOÁVEL SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
 
 PRETENSA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
 
 IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805578-54.2023.8.20.5600, Des.
 
 Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) No caso, o magistrado sentenciante não apresentou qualquer fundamentação para divergir da fração usualmente adotada, por isso, deve a sentença ser reformada nesse aspecto.
 
 Passo à dosimetria da pena.
 
 A) Marcos Mateus dos Santos Ferreira A.1) Crime de homicídio.
 
 Na primeira fase, reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), e adotando a fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
 
 Na segunda fase, presente duas agravantes, previstas no art. 61, II, “a” e “d”, e duas atenuantes, referentes à menoridade relativa do agente e confissão parcial, esta na fração de 1/9 (um nono), por ser parcial, e as demais na fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça, resulta a pena intermediária em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
 
 Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tenho a pena final em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
 
 A.2) Crime de ocultação de cadáver.
 
 Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), e adotando a fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 Na segunda fase, presentes duas atenuantes, referentes à menoridade relativa do agente e confissão, esta na fração de 1/9 (um nono), por ser parcial, e aquela na fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça, resulta a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tenho a pena final em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 A.3) Concurso material Procedendo ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resulta a pena concreta e definitiva em 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
 
 B) Antônio Marcos Souza dos Santos B.1) Crime de homicídio.
 
 Na primeira fase, reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), e adotando a fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
 
 Na segunda fase, presente duas agravantes, previstas no art. 61, II, “a” e “d”, e duas atenuantes, referentes à menoridade relativa do agente e confissão parcial, esta na fração de 1/9 (um nono), por ser parcial, e as demais na fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça, resulta a pena intermediária em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
 
 Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tenho a pena final em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
 
 B.2) Crime de ocultação de cadáver.
 
 Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), e adotando a fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 Na segunda fase, presentes duas atenuantes, referentes à menoridade relativa do agente e confissão, esta na fração de 1/9 (um nono), por ser parcial, e aquela na fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça, resulta a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tenho a pena final em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 B.3) Concurso material Procedendo ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resulta a pena concreta e definitiva em 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para deslocar as qualificadoras remanescentes da primeira fase da dosimetria para a segunda, como agravantes, desvalorar os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime de homicídio e culpabilidade quanto ao delito de ocultação de cadáver, e adotar a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria da pena e 1/6 (um sexto) na segunda fase, fixando a pena concreta e definitiva para ambos os réus em 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado. É o meu voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator [1] Schmitt, Ricardo Augusto.
 
 Sentença Penal Condenatória – 10. ed. ver. e atual.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016.
 
 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            23/09/2022 08:31 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2022 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 08:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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