TJRN - 0839952-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839952-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
11/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:07
Desentranhado o documento
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08/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 11:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839952-16.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: KARISE KARISLANY GOMES Advogado(s): MARIA CLARA DAMIÃO DE NEGREIROS APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELANTE/APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30001498 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/04/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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24/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:30
Recebidos os autos.
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21/03/2025 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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20/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:49
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839952-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KARISE KARISLANY GOMES ALVES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora.
Intimo a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação dos mencionados recursos.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839952-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARISE KARISLANY GOMES ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Karise Kaislany Gomes, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A pare autora narrou ser beneficiária do plano de saúde réu, na modalidade coletivo por adesão com coparticipação desde 15 de junho de 2019.
Quando da propositura da ação foi surpreendida com a informação de encerramento de todos os contratos de plano de saúde coletivo estipulados com a Qualicorp Administradora de Benefícios, até o dia 23 de junho de 2024.
Destacou que estava em tratamento psicológico e ortopédico, em razão de uma fratura grave no seu tornozelo.
Apontou que não houve o oferecimento de migração para outro plano, o que viabilizaria a continuidade da prestação de serviços.
Escorada nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a manter o plano de saúde, garantido a continuidade dos seus serviços.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e possibilidade de migração para modalidade individual nas mesmas condições do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 124021072).
A Unimed Natal formulou pedido de reconsideração da liminar (ID n° 124463113).
A parte autora apresentou petição, aduzindo que possui diagnóstico de espondilite anquilosante, CID M45, doença autoimune que afeta a coluna vertebral e grandes articulações, estando em tratamento desde 2022, recebendo medicamentos pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos – UNICAT.
Outrossim, informou que a Unimed apenas forneceu planos de saúde em valores que extrapolavam seu orçamento.
Requereu o cumprimento da liminar (ID n° 124809207).
Devidamente citada, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ofereceu contestação (ID n° 125863138).
Suscitou preliminar de concessão indevida de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o cancelamento foi realizado pela operadora, de modo que não pode ser responsabilizada por este ato.
Além disso, suscitou que a resilição obedeceu às regras normativas e aos parâmetros jurisprudenciais.
Pugnou pelo não conhecimento de dano moral e não aplicação do tema 1082 do STJ ao caso.
Igualmente citada, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ofertou contestação (ID n° 125940839).
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que as responsabilidades pela rescisão do contrato seriam apenas da administradora.
Apontou que sendo o plano contratado na modalidade coletivo por adesão, existe a possibilidade normativa de rescisão unilateral.
Defendeu que existem planos sem carência que a autora poderia optar e que não subsiste o pedido de indenização por danos morais.
Este juízo indeferiu o pedido de reconsideração da parte ré e atribuiu multa coercitiva, como forma de assegurar o cumprimento da decisão (ID n° 125028092).
Karise Karislany apresentou réplica à contestação (ID n° 130509658).
A Unimed Natal apresentou petição com vasta informação sobre o cumprimento da medida liminar (ID n° 130510665). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo desta ação sustentaram serem ilegítimas a responderem a pretensão dos autores, tendo imputado contra a outra a legitimidade exclusiva para constituir o polo passivo da lide.
A matéria trazida nesses autos já foi alvo de apreciação por outros tribunais e até mesmo pelo STJ.
A jurisprudência nacional é assentada no sentido que tanto a administradora, quanto a operadora do plano de saúde devem figurar no polo passivo e não se eximem da responsabilidade pela resilição unilateral, pois cada uma desenvolve um papel integrante no fornecimento do serviço de seguro saúde.
Com efeito, o cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado.
Citam-se os julgados do TJRN e do STJ sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849798-91.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual,há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Desse modo, em observância à jurisprudência do STJ e por ambas as rés integrarem a mesma cadeia de fornecimento, há de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ambas possuem responsabilidade na prestação de serviço fornecido ao autor.
II.2.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DE JUSTIÇA GRATUITA Como cediço, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em sede contestatória.
II.3.
MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória, pois a solução da causa demanda tão somente o manejo de provas documentais, cuja fase de produção já encerrou (art. 434 do CPC/15).
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto tanto os autores quanto os réus se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de produtos/serviços, respectivamente, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Não obstante, cabe citar a súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Cinge a controvérsia da ação em saber se o plano de saúde contratado na modalidade “coletiva” pode ser rescindido unilateralmente pela operadora do plano de saúde, mesmo na hipótese de o beneficiário está em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0).
No caso dos autos, a parte autora, quando da notificação de rescisão unilateral do contrato, estava sob tratamento psicológico (ID n° 123828269), ortopédico (ID n° 123828270) e reumatológico (ID n° 124810297).
Com efeito, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU nº 19/1999, em seu art. 1º, prevê que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No que tange à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557 de dezembro de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, o Anexo I da Resolução Normativa 509 da ANS, de 30/3/2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022, prevê que “a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. (...) O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência”. É certo que as relações jurídicas firmadas pela operadora do plano de saúde, administradora e os usuários do plano de saúde submetem-se aos princípios e regras atinentes aos contratos, entre os quais a autonomia privada e a liberdade de contratar.
Entende-se como liberdade de contratar, a seu turno, a faculdade atribuída aos indivíduos de escolha com quem e quando contratar e "será exercida nos limites da função social do contrato" (art. 421 do CC); bem como que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do CC).
Nesse sentido, o Código Civil, em seus arts. 421 e 422, enuncia que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo os contratantes guardarem, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
A princípio, a rescisão unilateral em plano de saúde coletiva é prática permitida em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, diante da notória hipossuficiência dos beneficiários de plano de saúde, a Corte Cidadã desenvolveu larga jurisprudência, amparada pelas disposições consumeristas, impedindo que os beneficiários dos planos ficassem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.
Nesse passo o STJ apresentou os seguintes direitos ao beneficiário do plano de saúde: (I) impossibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, quando o usuário estiver internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência (Tema repetitivo n° 1082); (II) direito à portabilidade de carências (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.); (III) Necessidade de motivação para rescisão unilateral na hipótese de planos de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) usuários (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); e (IV) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). É certo afirmar que na hipótese “IV”, a jurisprudência do STJ foi formada através do art. 17 da RN 195/2009, o qual impunha a notificação de sessenta dias como condição de validade à rescisão imotivada em plano de saúde coletivo.
Ocorre que o STJ continuou elencando o prazo de sessenta dias como condição de validade.
Citam-se julgados posteriores à edição da referida Resolução Normativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5.
Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
MAIS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RELAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato coletivo de plano de saúde com mais de 30 (trinta) beneficiários, pois o ajuste regula relação tipicamente comercial entre estipulante e operadora.
Precedentes. 2.
Na espécie, tendo em vista que a declaração de nulidade do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada por Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-RJ), não pode a autora se beneficiar do comando judicial, permanecendo obrigada, por força da citada resolução e por força de disposição contratual, a notificar previamente a operadora do plano de saúde, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a respeito da intenção de rescindir o contrato. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.250.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Como identificado anteriormente, a controvérsia da ação reside em perquirir sobre a licitude da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, quando o beneficiário está sob tratamento psicológico (ID n° 123828269), ortopédico (ID n° 123828270) e reumatológico (ID n° 124810297).
Em que pese as alegações de notificações e atuação conforme algumas resoluções normativas, a análise desses argumentos precisa passar pelo primeiro pressuposto lógico de legitimação dessa conduta, que é justamente a hipótese de rescisão quando o beneficiário está em tratamento.
Sobre esse enquadramento fático, deve-se aplicar ao caso o tema repetitivo n° 1082 do STJ, cita-se a tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Da leitura da ratio decidendi do precedente depreende-se que a tese de impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo abrange a hipótese usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, de modo que, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
Citam-se as normas mencionadas: – Lei n. 9.656/1998 Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] b)garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; [...] – Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021 Art. 16.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa n. 259, de 17 de junho de 2011.
Parágrafo único.
O procedimento “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.
A exegese das referidas normas tem como condão assegurar a função social do contrato e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, seguimentos que permitem a conclusão de que suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário, que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. É nesse raciocínio que, ao interpretar aratio decidendi do precedente citado, conclui-se como obrigatória a garantia da continuidade de tratamento que também garantem o desenvolvimento da pessoa.
No caso dos autos, cabe analisar individualmente cada tratamento prescrito à autora.
Em relação ao tratamento psicológico, embora este possa ser fundamental para o bem-estar e a saúde mental, o Tema 1082 é aplicado em casos de tratamentos que garantem a sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário.
O tratamento psicológico, por si só, não se enquadra automaticamente como garantidor de sobrevivência, a menos que esteja vinculado a uma condição de saúde mental grave que coloque a vida da pessoa em risco, como depressão severa ou outros transtornos graves que possam justificar a continuidade com base nesse critério.
Sob esse escopo, o relatório psicológico de ID n° 123828269 não apresenta qualquer característica do tratamento, bem como da própria situação psicológica da autora, que possa qualificar o tratamento psicológico como garantidor de sobrevivência ou incolumidade física desta.
Assim, não subsiste o argumento de manutenção do contrato, por conta do tratamento psicológico.
De outro lado, observo que o tratamento ortopédico é necessário à recuperação da incolumidade física da autora.
Com efeito, o laudo de ID n 123828270 comprova a necessidade de tratamento ortopédico do tornozelo esquerdo da autora, em razão da fratura apontada no raio X (ID n° 123829729).
Desse modo, por ser necessário o acompanhamento ortopédico, a parte autora possui direito à manutenção do seu plano, com fulcro no tema 1.082 do STJ, até a alta médica. É salutar reforçar que tratamentos para fratura óssea possuem um tempo limitado, não sendo o caso de manutenção por prazo indefinido.
Semelhantemente, o laudo da reumatologista (ID n° 124810297) também fundamenta a manutenção do contrato, em razão de a parte autora ter sido diagnosticada com doença autoimune (espondilite anquilosante, CID M45).
Por ser uma doença autoimune, seu tratamento é contínuo para preservar sua incolumidade física.
Dessa forma, a hipótese dos autos se relaciona àquela descrita no item “3” da ementa do REsp 1842751/RS, recurso que deu origem ao tema 1082, justamente por o autor se encontrar em tratamento multidisciplinar e contínuo, devendo seu plano de saúde garantir a manutenção de seus cuidados, cita-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifou-se) Ademais, não foge à atenção deste juízo que a parte autora postulou a migração para um plano de saúde na modalidade individual, com as mesmas condições de contrato, valores e coberturas.
Cita-se a literalidade da pretensão da autora: “e.
No mérito, confirmar a liminar deferida acima, para que seja a Demandante mantida no plano de saúde enquanto perdurar o seu tratamento médico, com a migração para a modalidade individual nas mesmas condições do contrato, como valor da mensalidade (respeitando-se as mesmas condições e valores de mercado), cobertura e cumprimento de carências;” A princípio, já se debateu quanto à primeira parte da pretensão total da autora, que seria o direito da manutenção do plano de saúde, enquanto perdurar o seu tratamento médico, quando se reconheceu este direito, com fundamento no tema 1.082 do STJ.
Por outro lado, há de se observar que a pretensão autoral é composta.
Ela requereu a manutenção do plano coletivo e a migração para outro plano na modalidade individual, com os mesmos valores, coberturas e carências.
Conclui-se, então, que a pretensão da autora é a manutenção do plano coletivo, enquanto houver a migração para um plano individual.
Nesse escopo, a ratio decidendi do próprio tema 1082 do STJ, já debatido nesses autos, assegura aos usuários o direito de migração para planos individuais, observada a compatibilidade de carências e cobertura assistenciais.
Cita-se o argumento do ministro relator: “Nesse contexto normativo, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deverá ser permitida aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.10.2021, DJe de 18.10.2021; e REsp n. 1.471.569/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º.3.2016, DJe de 7.3.2016). [...] Deveras, consoante cediço nesta Corte, em havendo o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, "é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 1º.12.2021; e REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.4.2021, DJe de 26.4.2021).” Portanto, subsiste o direito da autora em migrar para um plano individual, com mesma cobertura e carência, ainda que não seja pelo tema 1082 do STJ, que seja pelo REsp n. 1.739.907/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, citado logo no início desta fundamentação.
Contudo, não se observa qualquer fundamento para manutenção dos valores pagos em plano coletivo para o plano individual, conforme requerido pela autora.
Ilumina-se que no próprio julgado citado, o Ministro comenta sobre a variação de custos em razão dessa migração.
Com efeito, ao migrar de um plano coletivo para um plano individual, a legislação vigente, incluindo a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e as resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), não exige que o valor das mensalidades se mantenha o mesmo.
Na prática, os valores de planos coletivos tendem a ser mais baixos porque o risco é diluído entre um grupo maior de beneficiários, enquanto os planos individuais podem ser mais caros devido à menor diluição do risco.
A operadora deve oferecer um plano na modalidade individual ou familiar sem exigir o cumprimento de novos períodos de carência, mas não há obrigação legal para que o valor das mensalidades seja idêntico ao do plano coletivo anterior.
O valor do plano individual pode ser ajustado conforme as condições desse tipo de contrato.
Dessa forma, ao garantir a continuidade do tratamento ou ao permitir a migração para um plano individual, a autora poderá enfrentar um aumento no valor da mensalidade, dependendo da nova modalidade contratual e das regras aplicáveis ao plano individual oferecido pela operadora.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT.
Cita-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO EM CURSO.
TEMA 1082 DO EG.
STJ.
OFERECIMENTO DE NOVO PLANO DE SAÚDE E DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
LICITUDE DA RESILIÇÃO.
I - A fundamentação exposta na r. sentença que não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença.
II - Consoante teoria da asserção e os fatos narrados na inicial, a Administradora-ré rescindiu o contrato relativo ao plano de saúde das autoras, de modo que há pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda.
Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva.
III - A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Tema Repetitivo 1082 do eg.
STJ e art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99.IV - Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para a rescisão unilateral imotivada, assegurando-se, ainda, às autoras, a migração para plano coletivo com a mesma cobertura e aproveitamento dos prazos de carência.
Reformada a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
V - Apelações das rés providas. (Acórdão 1823344, 07038613620238070014, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, enquanto a autora necessitar de acompanhamento médico garantidor de sua incolumidade física, a parte ré não poderá se furtar do seu dever de autorizar e custear as terapias, nos termos do Tema Repetitivo 1082 do STJ.
Ainda que haja a possibilidade de rescisão do contrato coletivo por adesão, incube ao plano de saúde ofertar outro contrato em condições semelhantes, porém, não limitado ao mesmo modo de cobrança.
II.5 – DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, a rescisão unilateral do plano de saúde constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de continuidade com tratamento garantidor de incolumidade física.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento do autismo, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a resilição unilateral das rés foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista) A responsabilidade objetiva da operadora, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, impõe o dever de reparar os danos materiais e morais causados pelo cancelamento indevido do contrato, devendo ser reconhecido o sofrimento psicológico da mãe como um dano passível de compensação, em consonância com a jurisprudência que admite reparações em casos de dano reflexo envolvendo familiares em situações de vulnerabilidade.
Portanto, presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento doquantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 124021072 , (I) condenar ambas as rés a se absterem de rescindir unilateralmente e sem motivação idônea o plano de saúde, do qual a autora, KARISE KARISLANY GOMES, era beneficiária, garantindo o tratamento contínuo e atualmente em curso, que foi prescrito a ela, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00, limitada a 12 meses e outras medidas necessárias à efetivação do julgado.
O plano coletivo deverá se mantido ativo, enquanto não for realizada a migração da autora para um plano individual, com iguais carências e coberturas, não estando vinculada à forma de cobrança de mensalidade do pano coletivo; (II) condenar ambas as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, a sere atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (21/06/24 – ID nº 124197708) (art. 405 do CC/02).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios em prol do causídico da autora, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte (valor da indenização do dano moral), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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