TJRN - 0856720-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856720-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
S.
R.
D.
A.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LETÍCIA SILVA RICARDO DE ANDRADE, menor impúbere, representada por sua genitora NAAMA SULAMITA SILVA DE ANDRADE, em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Por se tratar de demanda que versa sobre interesse de incapaz, foi dada vista ao Ministério Público.
Em manifestação de ID n° 152691643, o Ministério Público requereu que a parte autora fosse intimada a apresentar procuração e que a parte ré fosse intimada para manifestar-se sobre os novos documentos anexados pela parte autora (ID n° 151857727 e seguintes), a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Em petição de ID n° 153351099, a parte autora apresentou procuração datada de 15/03/2023.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/08/2024, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos novos documentos anexados pela parte autora.
Prazo, 15 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:23
Decorrido prazo de Réu em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 15:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856720-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
S.
R.
D.
A.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora aduz que: a) é beneficiária do plano de saúde réu; b) a autora efetuou pagamento de consultas que deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, nos termos do contrato firmado entre as partes; c) a contratação deu-se após ação judicial de n.º 0826220-02.2023.8.20.5001; A demandante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.118,00 (mil, cento e dezoito reais), referente às consultas, e danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais).
Devidamente citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID n.º 133600007) alegando, em suma, que as consultas objeto do reembolso ocorreram antes da formalização do contrato e fora da rede credenciada do plano de saúde.
Réplica em ID n.º 136000328.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1 Mérito 2.1.1 Custeio de tratamento fora da rede credenciada Sobre o tema, a Lei 9.656/98, art. 12, VI, estipula que o reembolso somente ocorrerá na hipótese de urgência e emergência, quando não for possível utilizar o serviço de prestador credenciado.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; No mesmo sentido, há a Resolução Normativa 566 da ANS, art. 4º, tratando do reembolso em caso de indisponibilidade de prestador de serviço credenciada: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Logo, nos processos onde se discute tal tema, a atividade probatória deverá recair sobre o disposto nos dispositivos legais supracitados. 2.1.2 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e art. 4º, da Resolução Normativa 566 da ANS, o caso da parte autora enquadra-se na hipótese de custeio e reembolso fora da rede credenciada? b) A prestação do serviço para o qual se requer o reembolso ocorreu antes ou depois da formalização do contrato? 2.1.3 Meios de prova admitidos: documental 2.1.4 Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) Resoluções Normativas da ANS e anexos; b) obrigações contratuais c) Lei 9.656/98. 2.1.5 Ônus de prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constitui um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).”.
Desta forma, defiro a inversão do ônus de prova. 3.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam- se os autos para sentença.
Decorrido os prazos acima, por se tratar de interesse de incapaz (art. 178 do CPC), com ou sem manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:44
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856720-17.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
S.
R.
D.
A.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 133600007) e documentos juntados pela parte contrária, conforme parte final do despacho ID 130093079. .
Natal, 29 de outubro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 29/10/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/10/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:45
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 29/10/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 13:39
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA SILVA RICARDO DE ANDRADE.
-
03/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860423-24.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0860423-24.2022.8.20.5001
Lisiane Rosa Magalhaes
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 16:56
Processo nº 0803039-90.2024.8.20.5112
Francisco Vivaldo Valerio
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Joao Victor de Franca Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:46
Processo nº 0808213-59.2015.8.20.5124
Ernani Jose Varela de Melo
Jose Helio de Melo
Advogado: Joao Carlos dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51
Processo nº 0869630-47.2022.8.20.5001
Rita Francisca da Silva Teixeira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 15:47