TJRN - 0844455-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844455-85.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FELIPE GUSTAVO LEITE ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Retornaram os autos a esta Vice-Presidência após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo ministro Paulo Sérgio Domingos, determinando a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que, após o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal federal (STF), sejam tomadas as providências cabíveis, nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que ainda está pendente de julgamento, no STF, a matéria referente ao Tema 1255, submetido ao rito da repercussão geral, cuja descrição é a seguinte: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Registro, por oportuno, que em questão de ordem julgada no mês de março próximo passado, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o Tema RG 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.
Assim, figurando o Município de Natal no pólo passivo da presente demanda, e estando o referido Tema de Repercussão Geral ainda pendente de julgamento, deve o processo ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria.
Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, § 5º, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844455-85.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: FELIPE GUSTAVO LEITE ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22646388) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844455-85.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FELIPE GUSTAVO LEITE ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21947161) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20583075): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE NO CURSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LIDE RESISTIDA.
DIREITO À SAÚDE.
NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2o E 8o DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda; - A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 21349148): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO.
NATUREZA EXTERNA DO VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIALÍSSIMAS DA CAUSA, DENTRE AS QUAIS O ÓBITO DO DEMANDANTE DIAS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A NATUREZA DA LIDE, QUE AUTORIZAM O USO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STJ, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 14/02/2022, T3) Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 85, §3° do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22501283). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à alegada violação ao artigo supramencionado, conquanto a recorrente afirme que “a demanda em questão tem a Fazenda Pública como parte ré, atraindo assim, por imperativo legal, a regra disposta no §3º, do art. 85, do CPC” (Id. 21947161), verifico que o acórdão recorrido assentou que “no caso concreto, como a causa versa sobre obrigação de fazer e tratar de direito à saúde, possui natureza inestimável, fato que impõe a fixação dos honorários por equidade” (Id. 20583075).
Dessa maneira, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844455-85.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844455-85.2021.8.20.5001 Polo ativo FELIPE GUSTAVO LEITE Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0844455-85.2021.8.20.5001.
Embargante: Felipe Gustavo Leite.
Advogado: Dr.
Felipe Gustavo Leite.
Embargado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO.
NATUREZA EXTERNA DO VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIALÍSSIMAS DA CAUSA, DENTRE AS QUAIS O ÓBITO DO DEMANDANTE DIAS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A NATUREZA DA LIDE, QUE AUTORIZAM O USO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STJ, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 14/02/2022, T3) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Filipe Felipe Augusto Leite em face de acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento a recurso de Apelação para arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pela parte Demandada.
Aduz o Embargante que “na hipótese do §8º, do art. 85, do CPC, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Realça que ao fixar o valor abaixo do limite mínimo, incorreu o Acórdão em contradição, haja vista que não observou o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º, do art. 85, do CPC, tendo em conta o valor estimável da causa.
Com base nessas premissas, pede que “no confronto entre os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e a alíquota mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, seja aplicado o que for maior, conforme a literalidade do art. 85, §8º-A, do CPC”.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso (Id. 20790304). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de declaração interposto por Filipe Felipe Augusto Leite em face de acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de Apelação para arbitrar os honorários sucumbenciais da parte Demandada.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE NO CURSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LIDE RESISTIDA.
DIREITO À SAÚDE.
NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2o E 8o DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda; - A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto".
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Compulsando detidamente os autos, entendo assistir razão à parte Embargada, ao apontar que a contradição apontada, se existente, seria externa e não interna, o que inviabiliza o manejo dos Embargos para sua correção.
Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator Ministro Marco Aurélio Belizze – 3ª Turma - j. em 14/02/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1343126 PE 2012/0188977-0 - Relator Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 04/05/2017 - destaquei).
Aliás, ainda que abstraído o fundamento supra, as circunstâncias particulares da causa, sob minha ótica, autorizam o uso da equidade. É que, a prevalecer o entendimento do Causídico Embargante, como a demanda foi ajuizada em 15/09/2021 e o óbito da parte Demandante ocorreu em 23/09/2021 (Id. 18081249), apenas pelo fato de ter ajuizado a causa, tomando por base o valor a esta atribuída e o percentual de honorários pretendido, o recorrente faria jus à expressiva quantia de R$ 54.895,02 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos).
Com a devida vênia, consideradas a especialíssima circunstância dos autos em que a parte sucumbiu logo após o ajuizamento da ação e sem que a obrigação de fazer pudesse ser ao menos cumprida, me parece evidente o caráter inestimável da demanda, bem como desproporcional e irrazoável condenar o Poder Público em tão alto valor a título de honorários sucumbenciais.
Portanto, seja em razão de a contradição apontada ser externa, seja em razão da natureza inestimável da causa, consideradas as suas circunstâncias particulares, entendo que o desprovimento do Embargos de impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844455-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0844455-85.2021.8.20.5001 Embargante: Felipe Gustavo Leite Embargado: Município de Natal DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844455-85.2021.8.20.5001 Polo ativo FELIPE GUSTAVO LEITE Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0844455-85.2021.8.20.5001.
Apelante: Felipe Gustavo Leite.
Advogado: Dr.
Felipe Gustavo Leite.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE NO CURSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LIDE RESISTIDA.
DIREITO À SAÚDE.
NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2o E 8o DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda; - A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Felipe Gustavo Leite em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada em detrimento do Município de Natal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da parte Demandante.
Aduz a parte Apelante que a Sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco, ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.
Salienta que embora o feito tenha sido extinto em decorrência do falecimento da parte Demandante, houve a resistência à pretensão pela parte Apelada, o que atrai ao caso a aplicação do princípio da causalidade.
Com base nessa premissa pede a procedência do recurso com a reforma da sentença atacada para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais.
Apesar de intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (id.18081259).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (id. 19649564). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto, inicialmente, que inexistem dúvidas quanto à legitimidade da fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da aplicação ao caso concreto do princípio da causalidade, ante a resistência do ente Apelado em atender de forma espontânea o pedido da parte então Demandante.
Quanto ao tema decidiram os Tribunais: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1.
Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda.
Hipótese em que, extinta a execução sem resolução de mérito, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento executivo. 2.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp 770.600/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 01/03/2018 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 924, I C/C art. 925, CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
No caso dos autos, embora a execução fiscal tenha sido extinta, na forma dos artigos 924, I C/C art. 925, do CPC. – são devidos os honorários advocatícios, porquanto constatada a imprescindibilidade da apresentação da defesa na execução. 3.
Honorários sucumbenciais a cargo do exequente, em face do princípio da causalidade.” (TJRN - AC nº 0806027-15.2018.8.20.5106 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 17/02/2023 - destaquei).
Prescreve quanto ao tema o art. 85 do CPC “Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
Cumpre ressaltar que os honorários, na regra geral, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade.
Ora, no caso concreto, como a causa versa sobre obrigação de fazer e tratar de direito à saúde, possui natureza inestimável, fato que impõe a fixação dos honorários por equidade. É o que, aliás, sustentou o Ministério Público ao asseverar em seu parecer: (...) o Recorrente almeja 10% (dez por cento) do valor da causa, o que alcança R$ 54.895,02 (cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos), como quantia devida em decorrência da apresentação da petição inicial, da interposição de agravo de instrumento e de uma petição incidental que anuncia o óbito do paciente.
Tal raciocínio, caso prosperasse, acarretaria expressiva afronta ao princípio da proporcionalidade, o que não deve ser admitido, especialmente por se tratar da tutela do bem jurídico da saúde, causa em que é patente se tratar de inestimável proveito econômico, a ensejar a apreciação equitativa dos honorários pela autoridade jurisdicional, com amparo no § 8º do art. 85 do CPC".
Adotando essa mesma linha de pensamento: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CORREÇÃO PERCUTÂNEA – IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE RETA EM AORTA TORÁCICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
ACOLHIMENTO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ESTABELECIMENTO CONFORME ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC.
CONFRONTO ENTRE O VALOR DA TABELA DA OAB E O MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
ESTABELECIMENTO DO ÚLTIMO PARÂMETRO.
QUANTIA MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0803337-08.2021.8.20.5300 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 12/05/2023). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - Relatório Ministro Herman Benjamin - j. em 15/08/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO CONSTRICTA BILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA.
PLEITO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.
Observa-se que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça.2.
Esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1872161/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020; AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ -REL : MIN.
HERMAN BENJAMIN - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022) e do TJRN (RN e AC nº 0818545-56.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022; AC nº 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 0815726-25.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023).
Diante do cenário apresentado nos autos e aplicando o precedentes referenciados, a melhor medida para o caso é prover parcialmente a pretensão recursal, de forma que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a complexidade da causa e os valores fixados pela OAB/RN a título de honorários para este tipo de demanda.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar, em parte, a sentença atacada condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844455-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/05/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100460-35.2016.8.20.0120
Maria Leda Fernandes Dantas
Maria Deusilene de Oliveira Silva
Advogado: Raimundo Cezario de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 0838562-84.2019.8.20.5001
Viviane dos Santos Fernandes
Lindalva dos Santos
Advogado: Paula Jessika Constancio Barbosa de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2019 13:59
Processo nº 0808606-57.2018.8.20.5001
Alexander Farinas Pinheiro
Macro Empreendimentos Imobiliarios - Eir...
Advogado: Luiz Nelson P. de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0804241-28.2021.8.20.5106
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Glauber Patrick de Freitas Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0807189-69.2023.8.20.5106
Aline Beatriz da Silva Farias
Simone Karine Torres
Advogado: Igor Duarte Bernardino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 10:28