TJRN - 0804241-28.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804241-28.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo SUELI AZEVEDO DE BRITO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804241-28.2021.8.20.5106.
Embargante: Sueli Azevedo de Brito.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.
PECHA EVIDENCIADA.
REQUISITOS CARACTERIZADOS.
AUMENTO DA VERBAS HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição adotada pelo STJ a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11, do art. 85, do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
No caso, os requisitos foram atendidos, razão pela qual incide o art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Sueli Azevedo de Brito em face do Acórdão proferido que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, aduz que o Acórdão questionado é omisso, porque, ao desprover o recurso mencionado, deixou de condenar a parte vencida no pagamento de honorários advocatícios recursais, que deve ser feito na forma da majoração dos honorários arbitrados em primeira instância, de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando os honorários para o percentual de 20% do valor da condenação.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID. 19845012). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada a omissão, no Acórdão, referente à ausência de condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios recursais, em razão do desprovimento da apelação em epígrafe, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Sobre o tema, mister observar que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma, datado de 04/04/2017, tem adotado o entendimento no sentido de que, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, para cada fase do processo.
Com efeito frise-se que este Tribunal tem adotado esse mesmo entendimento.
Senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11 DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJRN – EDAC nº 0818651-57.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 02/05/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – EDAC nº 0000004-07.2012.8.20.0124 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 14/11/2022).
Nesses termos, da atenta leitura do Acórdão questionado, constata-se que este deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em razão do julgamento do recurso de Apelação em epígrafe, bem como que estão presentes os requisitos para acolher tal pretensão, na forma da jurisprudência citada, quais sejam: i) desprovimento do recurso pelo órgão colegiado competente; ii) verba honorária sucumbencial devida desde a origem do feito em que interposto o recurso; iii) não terem sido atingidos, na origem, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para cada fase do processo.
Feitas estas considerações, com respaldo no art. 85, § 11, do NCPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 15% (quinze por cento), quantia esta condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com o grau do trabalho realizado pela causídica em sede recursal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão questionado no sentido de majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC, mantendo seus demais fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804241-28.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
13/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2023 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:42
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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