TJRN - 0801512-90.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801512-90.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALTER SEVERINO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 151445685), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801512-90.2023.8.20.5160 Polo ativo WALTER SEVERINO DA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO LEGAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta, alegando omissão quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o critério para o arbitramento dos honorários de sucumbência, especificamente se devem ser fixados sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento dos honorários, devendo, portanto, ser integrado. 2.
A regra geral para fixação dos honorários é o patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa regra excepcional e subsidiária. 3.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.076, reafirmou a excepcionalidade do critério de fixação equitativa, admitindo-o apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4.
No caso concreto, o valor da causa não é baixo, devendo ser utilizado como parâmetro para o arbitramento dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Acolhimento dos Embargos de Declaração para, suprindo a omissão, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 6.
O arbitramento de honorários por equidade é admitido apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7.
Não sendo o caso, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR; STJ, Temas Repetitivos 1.076 (REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Walter Severino da Costa em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, conheceu e deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, restando os termos do julgado pela seguinte Ementa (Id. 28008269): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA FOI ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL DANO SOFRIDO, BEM COMO, QUANTO A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIO MORAL.
TERMO A QUO DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LANÇADO AO ERESP 1.413.542/RS PELO STJ.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de omissão no predito comando quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, sustentando que os valores fixados na origem a esse título são irrisórios, o que impõe sua readequação para 10% sobre o valor da causa ou o arbitramento de forma equitativa, nos termos do art. 85, §2°; §8° e § 8º-A, do CPC.
Pelos argumentos, advoga o acolhimento do recurso integrativo para, sanado o vício apontado, seja atribuído efeitos infringentes ao julgado colegiado quanto ao ponto em específico (Id. 28331035).
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões aos Embargos (Id. 28814579). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O parágrafo único, inciso II, do artigo citado, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, traz a seguinte disciplina: Art. 1.022. [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. […] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De fato, o julgado foi omisso quanto ao ponto delineado, devendo, portanto, ser integrado.
Assim posta a questão, acerca do arbitramento dos honorários por equidade, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários um regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Confira-se (realces não originais): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que valor da causa for muito baixo.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Conclui-se, portanto, que o o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, embora o proveito econômico aferido com a condenação seja ínfimo, o valor da causa não o é, eis que informado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, afastando-se, de conseguinte, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada e integrando o acórdão atacado – acrescentando-se ao voto os argumentos aqui delineados –, readequar os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801512-90.2023.8.20.5160 Polo ativo WALTER SEVERINO DA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA FOI ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL DANO SOFRIDO, BEM COMO, QUANTO A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIO MORAL.
TERMO A QUO DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LANÇADO AO ERESP 1.413.542/RS PELO STJ.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento, em parte, ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WALTER SEVERINO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, analisando a controvérsia proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 22628113): “[...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo demandado, REJEITO as preliminares suscitadas; e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 016264074 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma em dobrada, a partir desta data, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 016264074.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor da parte autora, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros e, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que somente com judicialização de questões de naturezas similares, o valor recebido pelo autor, a título de danos morais, ultrapassa a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem contar a repetição indébito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condenar, ainda, a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. [...].
Alega em suas razões recursais que: a) a situação a que fora submetido causou-lhe dano extrapatrimonial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo de origem ao arbitrar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual e da própria peculiaridade do caso em específico; b) a repetição em dobro sobre todo o período de descontos é devida independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso, nos termos do Tema Repetitivo nº 929 do STJ e; c) tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser arbitrados desde a data do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Estadual e do entendimento sumulado nº 54 do STJ.
Pelos argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando o julgado de origem: a) majorar o valor arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial para R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) determinar que a repetição do indébito seja concedida sobre todo o período descontado, excetuado aqueles prescritos e; c) alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação indenizatória moral (Id. 27593310).
Instada a se manifestar, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões ao Id. 27593312.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade do empréstimo consignado e a existência de dano de natureza moral indenizável e de dever de reparação material do indébito –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, primeiro, se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime à gravidade da situação e; segundo, se a repetição do indébito deve ou não ser determinada sobre todo o período no qual ocorreram os descontos.
Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Nesse caso, embora o dano moral não esteja moldurado à espécie, não há como afastá-lo ao caso sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus, restringindo-se as conclusões desta Relatoria apenas para negar provimento a majoração indenizatória pretendida.
Entretanto, acolhendo a irresignação recursal quanto ao termo inicial moratório da indenização, esclareço que sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), até a data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com o entendimento Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP e redação dada pela Lei nº 14.905/2024 que alterou as disposições do Código Civil neste tópico.
Por fim, quanto a forma de restituição do indébito, convém assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão […]”.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ao caso em específico, a conduta da instituição financeira confronta diretamente com as diretrizes axiológicas relacionada ao princípio da boa-fé pela imposição unilateral de empréstimo com desconto consignado em folha, sem a observância da formalidade quanto a anuência necessária, mesmo ciente da disposição normativa em sentido contrário prevista no art. 595 do Código Civil, não caracterizando hipótese de engano justificável sua deliberada inobservância, isso porque o negócio jurídico constitui atividade típica da instituição, desempenhada de forma cotidiana, pressupondo-se, por óbvio, o seu conhecimento e sua proposital negligência.
Pelas razões acima, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, sobre todo o período no qual os descontos ocorreram, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo em específico.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando-se o julgado a quo apenas para determinar: a) a repetição do indébito, em dobro, sobre todo o período no qual ocorreram os descontos, incluindo-se aquele anterior ao marco temporal referido na origem, excluídos dos cálculos as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal e; b) o termo a quo da incidência dos juros moratórios sobre a condenação indenizatório moral desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Considerando o provimento do apelo, ainda que parcial, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos da orientação exarada no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801512-90.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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