TJRN - 0814666-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0814666-70.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA REGINA DE ARAUJO E MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária em mandado de segurança.
Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2023 – PMRN).
Diferenciação etária entre civis e militares.
Violação ao princípio da isonomia.
Direito líquido e certo configurado.
Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0814666-70.2023.8.20.5001, impetrado por Josefa Regina de Araújo e Medeiros contra ato ilegal atribuído ao Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e outro, concedeu a ordem, conforme se infere da parte dispositiva abaixo transcrita (id 27632100): “Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que efetive a inscrição da impetrante no processo seletivo para preenchimento de vagas do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, caso atendidos os demais requisitos exigidos no edital, devendo ser afastada a exigência do critério etário.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Não houve interposição de recursos pelas partes (id 27632103), sendo os autos remetidos a esta Corte em virtude do reexame necessário.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (ars. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
Na hipótese, constata-se que a impetrante foi impedida de se inscrever no certame sob o argumento de que descumpriu as condições dispostas nos itens 3.1, inciso VII, e 6.1.1.1 do Edital nº 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023, em razão de não ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, exigência excepcionada em favor dos candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte.
A título de esclarecimento, seguem transcritos os citados comandos editalícios: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; 6.1.
Disposições Gerais sobre as inscrições: (...) 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis. (destaques acrescentados) Sobre isso, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 725/2022, que alterou a redação do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares), que: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: […] VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;”. (grifos acrescidos).
No caso em exame, no período da solicitação de inscrição do concurso, entre 23/01/2023 e 22/02/2023 (Edital nº 01/2023), a impetrante contava 35 (trinta e cinco) anos de idade, portanto, dentro do interregno previsto na legislação.
Destaque-se ainda que, além da discussão sobre o limite etário no instante da inscrição no certame, consta ainda exigência relacionada à fixação de diferentes idades para candidato civil e militar.
Promovendo-se o cotejo entre as normas e os princípios constitucionais e administrativos, além do entendimento do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais, conclui-se que as exigências em editais de concursos que estabelecem diferenciação de idade entre civis e militares violam o princípio da isonomia, pois favorecem candidatos militares em detrimento dos civis, devendo, portanto, ser afastadas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1335806 DF 0710179-96.2018.8.07.0018, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR ARE: 1054768 AM - AMAZONAS 0004452-12.2016.8.04.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 06-08-2018).
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência desta c.
Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
CHO/QOA.
PREVISÃO EDITALÍCIA (EDITAL Nº 01/2018) DE LIMITE DE IDADE NO PATAMAR MÁXIMO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO IIII DO ART. 12 DA LEI 5.142/82 QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO A QUO QUE AFASTOU REFERIDO LIMITE ETÁRIO TÃO SOMENTE PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO NO ALUDIDO CURSO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: 08082965120188205001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 02/2022.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. 1.
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 2.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0802627-09.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2023; AI nº 0810373-59.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2023; AI nº 0810696-64.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806299-57.2023.8.20.5001, Relator: VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). (grifos inclusos) Sob outra perspectiva, registre-se que o entendimento firmado neste feito não viola a Súmula nº 683 do STF, que dispõe: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima, conforme o art. 7º, XXX, da Constituição, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo." Em 2013, em repercussão geral, a Corte Suprema reafirmou que "o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo apenas quando justificado pela natureza das atribuições do cargo", conforme o julgado a seguir ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF, ARE 678112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013).
Por conseguinte, não há que se falar em violação do texto constitucional, especialmente considerando que o veredicto foi proferido em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifos aditados por esta relatoria).
Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com o texto constitucional vigente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Obrigatória.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei de nº 12.016/2009). É como voto.
Natal (RN), 22 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814666-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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