TJRN - 0800069-23.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800069-23.2021.8.20.5145 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800069-23.2021.8.20.5145 RECORRENTE: DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA RECORRIDO: LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL DAHER MAIA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29763088) interposto por DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28041154): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÕES SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.2.1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA RECORRENTE. 2.1.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO COMPARECIMENTO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
MAGISTRADO QUE SE SATISFEZ COM AS PROVAS. ÔNUS DA PRODUÇÃO DAS PRODUÇÃO DE PROVAS QUE INCUMBE AS PARTES NAS FORMA DO ART. 373, I E II, DO CPC E NÃO AO MAGISTRADO.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2.1.2 - AMPLIAÇÃO DA DEMANDA.
DESNECESSÁRIA INTEGRALIZAÇÃO DA AÇÃO PELOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES Nº 01, 02 E 05 DA QUADRA Nº 34.
CROQUI QUE DEMONSTRA A CONSTRUÇÃO ERGUIDA APENAS SOBRE O LOTE REIVINDICADO Nº 6.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.AUSÊNCIA DE JUSTO TITULO CAPAZ DE ENFRENTAR A REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIO ALEGADO EM DEFESA NÃO IDENTIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecido e rejeitados (Id. 29237042).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.196 e 1.228, do Código Civil (CC); 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, LIV e LV, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id. 28041154).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30776839). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à alegação de violação aos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, sob argumento de que a recorrente agiu de boa-fé, zelando pelo imóvel durante todos esses anos, sem qualquer interrupção ou oposição, nem mesmo por parte do proprietário original, que só veio a questionar a posse após seis anos e seis meses e uma edificação em finalização, já com a recorrente residindo no imóvel, prazo que já ultrapassa o limite de um ano e um dia para contestação judicial, o relator do acórdão, a partir da análise fático-probatória, assim consignou (Id. 28041154): Pois bem, sabe-se inicialmente que a ação reivindicatória exige a prova da titularidade do bem e a injusta ocupação previstos no art. 1228, do Código Civil.
Nesse panorama, a LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA – ME reivindica o lote 6 (seis) da quadra XXXIV, do Loteamento Praia de Bertioga, situado na Rua n. 08, do Lugar Mundo Novo, em Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN, com base na Escritura Pública de Compra e Venda com Cessão de Direitos Aquisitivos lavrada em 17/12/2009 pelo Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta.
Como justo título da ocupação, DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO alega que comprou o lote em 2017 e que ocupa a área há mais de 10 anos, nos termos das escrituras particulares de compra e venda acostadas aos autos [Num. 26747410 - Págs. 6/8], somando a sua posse aos antigos possuidores Lueydson Inácio da Rocha e Josima Carvalho do Nascimento.
Desses documentos se apura que JOSIMA CARVALHO DO NASCIMENTO vendeu a posse do lote para LUEYDSON INÁCIO DA ROCHA em 03/01/2017 e este o revendeu para DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO em 17/07/2017.
Pois bem o art. 1.242 do Código Civil dispõe que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
De plano se observa que, embora somadas as posses, o lapso temporal decenal contado de 2017 não se implementou no curso da lide, bem como que não identifico a existência de justo título, haja vista que não há indicação de que JOSIMA CARVALHO DO NASCIMENTO adquiriu o bem diretamente da CONSTRUTORA NORDESTE LTDA. proprietária registral do imóvel.
Logo, DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO por simples consulta ao Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta saberia que o imóvel que estava comprando de posseiros era de titularidade da CONSTRUTORA NORDESTE LTDA., o que afasta a alegação de aquisição de boa-fé.
Portanto, nenhuma censura merece a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação reivindicatória movida por LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.
Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião. 2.
Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação. 3.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião.
Precedentes. 4.
A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5.
Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5.
No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7.
Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8.
Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) (Grifos acrescidos) Para mais, em relação ao suposto malferimento ao art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que a ausência da audiência privou a recorrente de demonstrar plenamente os fatos que sustentam sua pretensão, comprometendo a verdade real dos fatos e afastando a concretização do direito material, todavia, o acórdão assim aduziu (Id. 28041154): Sobre a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, verifico que a apelante foi intimada para informar as provas que ainda pretendia produzir, todavia, não compareceu aos autos para informar ao juízo a sua pretensão, logo, nenhuma mácula processual existe que justifique a nulidade da sentença para que os autos retornem à origem a fim de realizar uma audiência que a própria parte no momento processual adequado não se interessou.
E no que se refere ao argumento de que caberia ao magistrado solicitar documentos para formar o seu convencimento, vejo que o julgador se satisfez com as provas produzidas, sendo das partes e não do Juiz o ônus da prova distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC.
De igual forma, aplica-se a Súmula 7/STJ, já transcrita.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA.
MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo tribunal de origem. 3.
A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ. 5.
A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA.
IRRETROATIVIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência.
Não é essa a hipótese dos autos. 5.
Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 6.
Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9°, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada a violação ao art. 619 do CPP. 2.
Ademais, "É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021)." 3.
Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional (CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. "Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.814.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800069-23.2021.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29763088) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800069-23.2021.8.20.5145 Polo ativo Dulce de Fatima Arcanjo de Melo Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A III, DO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DA PRESENTE VIA UTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, desproveu o seu recurso de apelação nos termos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÕES SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.2.1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA RECORRENTE. 2.1.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO COMPARECIMENTO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
MAGISTRADO QUE SE SATISFEZ COM AS PROVAS. ÔNUS DA PRODUÇÃO DAS PRODUÇÃO DE PROVAS QUE INCUMBE AS PARTES NAS FORMA DO ART. 373, I E II, DO CPC E NÃO AO MAGISTRADO.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2.1.2 - AMPLIAÇÃO DA DEMANDA.
DESNECESSÁRIA INTEGRALIZAÇÃO DA AÇÃO PELOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES Nº 01, 02 E 05 DA QUADRA Nº 34.
CROQUI QUE DEMONSTRA A CONSTRUÇÃO ERGUIDA APENAS SOBRE O LOTE REIVINDICADO Nº 6.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.AUSÊNCIA DE JUSTO TITULO CAPAZ DE ENFRENTAR A REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIO ALEGADO EM DEFESA NÃO IDENTIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre a embargante, alegando que o julgado acima possui vícios e omissão e contradição, pois: I – “é evidente que a decisão embargada apresenta contradição e omissão ao desconsiderar a necessidade de produção de provas indispensáveis para a correta elucidação dos fatos e, consequentemente, para a justa solução do litígio.
Ao não determinar a realização da audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau comprometeu o pleno exercício do direito de defesa da parte embargante e ignorou elementos essenciais para o deslinde da controvérsia”; II - “a decisão recorrida desconsidera elementos probatórios claros e contundentes, que demonstram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 10 (dez) anos, somadas às posses anteriores.
Não há indícios de esbulho, tampouco de má-fé por parte da embargante, que adquiriu o imóvel com base em documentos idôneos e sem qualquer oposição por parte da apelada, que há décadas não manifestava interesse sobre o bem”.
Requer que “seja reformado o acórdão (ID nº 28041154), para ser sanada a contradição e omissão, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da apelada formulados em sede de petição inicial, uma vez que a ação de reintegração/manutenção de posse, visto que já prescreveu, ante os 10 (dez) anos de posse mansa e pacífica, tanto quando já haver ação de usucapião ordinária; subsidiariamente, seja aprazada audiência de instrução e julgamento, onde poderão ser ouvidas testemunhas e feita uma elucidação do feito.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório quanto à análise da necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento e na verificação dos requisitos da usucapião.
Os vícios não existem.
No que se refere a audiência de instrução e julgamento, o julgado assim se pronunciou: “Sobre a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, verifico que a apelante foi intimada para informar as provas que ainda pretendia produzir, todavia, não compareceu aos autos para informar ao juízo a sua pretensão, logo, nenhuma mácula processual existe que justifique a nulidade da sentença para que os autos retornem à origem a fim de realizar uma audiência que a própria parte no momento processual adequado não se interessou.
E no que se refere ao argumento de que caberia ao magistrado solicitar documentos para formar o seu convencimento, vejo que o julgador se satisfez com as provas produzidas, sendo das partes e não do Juiz o ônus da prova distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Por esses fundamentos, rejeito a objeção.” No que diz respeito aos requisitos da usucapião alegada em defesa na ação reivindicatóris, o julgado se manifestou expressamente sobre a matéria não havendo incoerência entre as proposições internas do acórdão.
Confira-se: “Como justo título da ocupação, DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO alega que comprou o lote em 2017 e que ocupa a área há mais de 10 anos, nos termos das escrituras particulares de compra e venda acostadas aos autos [Num. 26747410 - Págs. 6/8], somando a sua posse aos antigos possuidores Lueydson Inácio da Rocha e Josima Carvalho do Nascimento.
Desses documentos se apura que JOSIMA CARVALHO DO NASCIMENTO vendeu a posse do lote para LUEYDSON INÁCIO DA ROCHA em 03/01/2017 e este o revendeu para DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO em 17/07/2017.
Pois bem o art. 1.242 do Código Civil dispõe que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
De plano se observa que, embora somadas as posses, o lapso temporal decenal contado de 2017 não se implementou no curso da lide, bem como que não identifico a existência de justo título, haja vista que não há indicação de que JOSIMA CARVALHO DO NASCIMENTO adquiriu o bem diretamente da CONSTRUTORA NORDESTE LTDA. proprietária registral do imóvel.
Logo, DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO por simples consulta ao Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta saberia que o imóvel que estava comprando de posseiros era de titularidade da CONSTRUTORA NORDESTE LTDA., o que afasta a alegação de aquisição de boa-fé.
Portanto, nenhuma censura merece a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação reivindicatória movida por LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.” Pois bem, os argumentos recursais demonstram o inconformismo da embargante com as razões de decidir, todavia, não se enquadram nos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material elencados nos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC.
Pretende a embargante rediscutir as matérias julgadas o que não é possível em sede da presente via utilizada, devendo mover o recurso adequado para a finalidade almejada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório quanto à análise da necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento e na verificação dos requisitos da usucapião.
Os vícios não existem.
No que se refere a audiência de instrução e julgamento, o julgado assim se pronunciou: “Sobre a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, verifico que a apelante foi intimada para informar as provas que ainda pretendia produzir, todavia, não compareceu aos autos para informar ao juízo a sua pretensão, logo, nenhuma mácula processual existe que justifique a nulidade da sentença para que os autos retornem à origem a fim de realizar uma audiência que a própria parte no momento processual adequado não se interessou.
E no que se refere ao argumento de que caberia ao magistrado solicitar documentos para formar o seu convencimento, vejo que o julgador se satisfez com as provas produzidas, sendo das partes e não do Juiz o ônus da prova distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Por esses fundamentos, rejeito a objeção.” No que diz respeito aos requisitos da usucapião alegada em defesa na ação reivindicatóris, o julgado se manifestou expressamente sobre a matéria não havendo incoerência entre as proposições internas do acórdão.
Confira-se: “Como justo título da ocupação, DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO alega que comprou o lote em 2017 e que ocupa a área há mais de 10 anos, nos termos das escrituras particulares de compra e venda acostadas aos autos [Num. 26747410 - Págs. 6/8], somando a sua posse aos antigos possuidores Lueydson Inácio da Rocha e Josima Carvalho do Nascimento.
Desses documentos se apura que JOSIMA CARVALHO DO NASCIMENTO vendeu a posse do lote para LUEYDSON INÁCIO DA ROCHA em 03/01/2017 e este o revendeu para DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO em 17/07/2017.
Pois bem o art. 1.242 do Código Civil dispõe que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
De plano se observa que, embora somadas as posses, o lapso temporal decenal contado de 2017 não se implementou no curso da lide, bem como que não identifico a existência de justo título, haja vista que não há indicação de que JOSIMA CARVALHO DO NASCIMENTO adquiriu o bem diretamente da CONSTRUTORA NORDESTE LTDA. proprietária registral do imóvel.
Logo, DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO por simples consulta ao Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta saberia que o imóvel que estava comprando de posseiros era de titularidade da CONSTRUTORA NORDESTE LTDA., o que afasta a alegação de aquisição de boa-fé.
Portanto, nenhuma censura merece a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação reivindicatória movida por LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.” Pois bem, os argumentos recursais demonstram o inconformismo da embargante com as razões de decidir, todavia, não se enquadram nos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material elencados nos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC.
Pretende a embargante rediscutir as matérias julgadas o que não é possível em sede da presente via utilizada, devendo mover o recurso adequado para a finalidade almejada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800069-23.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800069-23.2021.8.20.5145 Polo ativo LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Polo passivo Réus incertos e outros Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÕES SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.2.1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA RECORRENTE. 2.1.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO COMPARECIMENTO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
MAGISTRADO QUE SE SATISFEZ COM AS PROVAS. ÔNUS DA PRODUÇÃO DAS PRODUÇÃO DE PROVAS QUE INCUMBE AS PARTES NAS FORMA DO ART. 373, I E II, DO CPC E NÃO AO MAGISTRADO.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2.1.2 - AMPLIAÇÃO DA DEMANDA.
DESNECESSÁRIA INTEGRALIZAÇÃO DA AÇÃO PELOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES Nº 01, 02 E 05 DA QUADRA Nº 34.
CROQUI QUE DEMONSTRA A CONSTRUÇÃO ERGUIDA APENAS SOBRE O LOTE REIVINDICADO Nº 6.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.AUSÊNCIA DE JUSTO TITULO CAPAZ DE ENFRENTAR A REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIO ALEGADO EM DEFESA NÃO IDENTIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso tão somente para conceder a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou procedentes os pedidos da ação reivindicatória movida por LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação do lote, condenando-a nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO recorre alegando que a sentença é nula por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, dada a impossibilidade de produzir a prova testemunhal para oitiva dos antigos possuidores Lueydson Inácio da Rocha e Josima Carvalho do Nascimento, bem como porque o magistrado deveria ter solicitado a apresentação de documentos hábeis ao julgamento da demanda.
Discorre que não possui meios de acar com o pagamento do preparo diante das despesas com a saúde.
Alega que comprou de boa-fé o terreno de Lueydson Inácio da Rocha e construiu sobre os lotes nº 01, 02, 05 e 6 da quadra nº 34, porém, a recorrida reivindica apenas o lote 6, sendo necessária a integralização da demanda pelos proprietários de demais lotes.
Pede, ao final, que seja: (1) concedida a gratuidade da justiça; (2) acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e anulada a sentença para realização de testemunhas; (3) anulada a sentença para que possa a lide ser integralizada por demais supostos proprietários dos lotes nº 01, 02 e 05 da quadra nº 34, sob pena de perpetuar a nulidade; (4) seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da apelada, visto que já prescreveu, ante os 10 (dez) anos de posse mansa e pacífica, tanto quando já haver ação de usucapião ordinária.
Nas contrarrazões, a LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME se opõe à concessão da gratuidade da justiça e aduz que o recurso viola o princípio da dialeticidade, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Considerando a existência de documentos, comprovando gastos com a saúde da recorrente, concedo-lhe a gratuidade da justiça, excluindo a obrigação de pagamento do preparo recursal, benefício este que não retroage. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES.
Com relação à violação ao princípio da dialeticidade, não identifico a mácula processual apontada verificando-se que a recorrente impugna de forma bastante todos os pontos da sentença permitindo o contraditório e a ampla defesa.
E mesmo quando as razões recursais se limitam, em parte, a reproduzir os articulados iniciais, ainda assim o recurso deve ser conhecido quando dele se pode extrair o descontentamento com as razões de decidir.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do STJ: "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença, de forma suficiente, deve ser rejeitada a preliminar arguida. 2 – MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 2.1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA RECORRENTE 2.1.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sobre a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, verifico que a apelante foi intimada para informar as provas que ainda pretendia produzir, todavia, não compareceu aos autos para informar ao juízo a sua pretensão, logo, nenhuma mácula processual existe que justifique a nulidade da sentença para que os autos retornem à origem a fim de realizar uma audiência que a própria parte no momento processual adequado não se interessou.
E no que se refere ao argumento de que caberia ao magistrado solicitar documentos para formar o seu convencimento, vejo que o julgador se satisfez com as provas produzidas, sendo das partes e não do Juiz o ônus da prova distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Por esses fundamentos, rejeito a objeção. 2.1.2 - AMPLIAÇÃO DA DEMANDA.
Malgrado a unidade imobiliária tenha sido construída nos lotes nº 01, 02 05 e 6 da quadra nº 34 [Num. 26747389 - Pág. 5] e o demandante reivindique apenas o lote 6, não identifico a necessidade de integralização da demanda pelos demais proprietários dos lotes nº 01, 02 e 05 da quadra nº 34, pois, de acordo com o croqui apresentado pela recorrente, a unidade imobiliária está construída apenas sobre o lote reivindicado nº 6 da Quadra 34 do Loteamento Praia de Bertioga.
Confira-se: Logo, verificando-se que o direito vindicado não atinge direito de terceiros, desnecessária a integralização da lide pelos proprietários de demais lotes.
Por esses fundamentos, rejeito a objeção. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO A recorrente alega em defesa a usucapião ordinária.
Pois bem, sabe-se inicialmente que a ação reivindicatória exige a prova da titularidade do bem e a injusta ocupação previstos no art. 1228, do Código Civil.
Nesse panorama, a LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME reivindica o lote 6 (seis) da quadra XXXIV, do Loteamento Praia de Bertioga, situado na Rua n. 08, do Lugar Mundo Novo, em Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN, com base na Escritura Pública de Compra e Venda com Cessão de Direitos Aquisitivos lavrada em 17/12/2009 pelo Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta.
Como justo título da ocupação, DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO alega que comprou o lote em 2017 e que ocupa a área há mais de 10 anos, nos termos das escrituras particulares de compra e venda acostadas aos autos [Num. 26747410 - Págs. 6/8], somando a sua posse aos antigos possuidores Lueydson Inácio da Rocha e Josima Carvalho do Nascimento.
Desses documentos se apura que JOSIMA CARVALHO DO NASCIMENTO vendeu a posse do lote para LUEYDSON INÁCIO DA ROCHA em 03/01/2017 e este o revendeu para DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO em 17/07/2017.
Pois bem o art. 1.242 do Código Civil dispõe que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
De plano se observa que, embora somadas as posses, o lapso temporal decenal contado de 2017 não se implementou no curso da lide, bem como que não identifico a existência de justo título, haja vista que não há indicação de que JOSIMA CARVALHO DO NASCIMENTO adquiriu o bem diretamente da CONSTRUTORA NORDESTE LTDA. proprietária registral do imóvel.
Logo, DULCE DE FÁTIMA ARCANJO DE MELO por simples consulta ao Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta saberia que o imóvel que estava comprando de posseiros era de titularidade da CONSTRUTORA NORDESTE LTDA., o que afasta a alegação de aquisição de boa-fé.
Portanto, nenhuma censura merece a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação reivindicatória movida por LITORAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento em parte ao recurso tão somente para conceder a gratuidade da justiça, mantendo a sentença inalterada. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800069-23.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800069-23.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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