TJRN - 0819520-29.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0819520-29.2023.8.20.5124 REQUERENTE: WELLINGTON MARINHO DE SOUSA REQUERIDO: JBCRED S.A.
 
 SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR DECISÃO A parte credora requereu o cumprimento de sentença, que condenou a parte devedora a promover a redução das taxas de juros Em sendo assim, considerando que a natureza do objeto do presente cumprimento exige a sua liquidação por arbitramento, recebo o feito na forma do art. 509, I, do CPC.
 
 Com esteio no art. 510 do CPC, intime-se, pois, a parte devedora, para, no lapso de 15 (quinze) dias, apresentando documentos do extrato de evolução da dívida, bem como trazer seu parecer técnico/documentos, requerendo o que entender de direito.
 
 Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre os cálculos e querendo, apresentar o seu respectivo parecer técnico.
 
 Após, façam os autos conclusos para Decisão, com a finalidade de homologação de cálculos, caso as partes aquiesçam sobre parecer técnico ou eventual aprazamento de perícia técnica contábil.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 16 de agosto de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819520-29.2023.8.20.5124 Polo ativo WELLINGTON MARINHO DE SOUSA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo JBCRED S.A.
 
 SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
 
 PROVIMENTO DO APELO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela parte apelante buscando a reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando o valor irrisório da condenação e o proveito econômico obtido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Reconhecimento de que o valor da condenação é mínimo e o proveito econômico muito baixo, autorizando a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4.
 
 Adoção dos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC para a fixação equitativa dos honorários, considerando o zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Apelação provida.
 
 Tese de julgamento: Nos casos em que o valor da condenação é mínimo e o proveito econômico muito baixo, resta autorizada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABELLE SOUSA MARTINS em face de sentença proferida no ID 30301401, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo que a taxa de juros deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de juros do mercado e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro.
 
 No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais de ID 30301406, a parte apelante alega que “trata-se de ação cujo valor da causa é de R$ 893,82 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao valor controvertido do contrato, o que traduz em honorários sucumbenciais monta de aproximadamente R$ 108,00 (cento e oito reais), sendo valor irrisório”.
 
 Afirma que devem ser fixados os honorários advocatícios por equidade.
 
 Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
 
 Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 30301409, afirmando que inexistem motivos para alteração dos honorários advocatícios.
 
 Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Pretende a parte apelante a reforma da sentença para a fixação do valor dos honorários advocatícios por equidade.
 
 O julgador monocrático fixou o valor dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 A parte apelante busca que a fixação se dê com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
 
 O valor da condenação, de fato, representa quantia mínima, considerando que a determinação o pedido autoral foi parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo que a taxa de juros deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de juros do mercado e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro.
 
 Ademais, somente haverá devolução de valores, caso, após o encontro de contas, seja constatado valor a maior.
 
 Desta feita, constata-se que o proveito econômico foi muito baixo, de forma que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa.
 
 Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa do julgador a quo, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Ritos.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 Logo, nestes casos, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
 
 Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
 
 Desta feita, no caso como dos autos, resta autorizada a fixação equitativa do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação.
 
 Na hipótese em tela, deve o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que é o valor justo para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade e a quantidade de peças produzidas no feito.
 
 Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
 
 Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
 
 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819520-29.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            01/04/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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