TJRN - 0801699-49.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801699-49.2023.8.20.5144 Polo ativo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre RN Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DO EXAME DE COLONOSCOPIA.
PACIENTE QUE APRESENTA HEMORRAGIA GASTROINTESTINAL.
NECESSIDADE DO EXAME PARA A AVALIAÇÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO E INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL LESÃO NEOPLÁSICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801699-49.2023.8.20.5144, intentada por EDIJAILSON VALENTIM DA HORA, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, confirmando a liminar já concedida nestes autos, determinar aos demandados que autorizem e custeiem em favor da autora o exame de COLONOSCOPIA COM ANESTESIA, incluindo todo o material necessário para a realização do procedimento, conforme indicação médica.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando isento da condenação em custas processuais.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC. (...) Não havendo a interposição de recurso voluntário, o Juízo de Origem remeteu o feito para esta Corte de Justiça para o reexame necessário da sentença.
Nesta instância, o Ministério Público, através da 15ª Procuradora de Justiça, opinou no sentido de que seja desprovida a remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente o pleito exordial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Isso porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Ora, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
No caso dos autos, o Relatório Médico Circunstanciado acostado (Pág.
Total 27/29), assinado pela Drª Gabriella Medeiros (CRM 11563-RN), em 29/03/2023, registrou que o paciente apresentava hematoquezia e doença hemorroidária, sendo a colonoscopia imprescindível para a investigação de possível lesão neoplásica (câncer de colo retal).
No mesmo sentido, a Nota Técnica 175998, elaborada em 07/11/2023 pelo Nat-Jus, apresentou conclusão favorável ao pleito do autor, como se vê no trecho extraído do item da Conclusão: (...) Tecnologia: 0209010029 - COLONOSCOPIA (COLOSCOPIA) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o quadro de SANGRAMENTO GASTROINTESTINAL; CONSIDERANDO a necessidade de investigação de etiologia de sangramento; CONSIDERANDO a ausência de justificativas plausíveis que corroborem a alegação de urgência; CONSIDERANDO a disponibilidade do exame COLONOSCOPIA no SUS; CONSIDERANDO que todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde e a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado no presente caso.
Porém, não há elementos para considerar a demanda uma urgência, devendo-se priorizar a resolução administrativa através do SUS. (...) Nesse panorama, restando comprovada a necessidade do exame de colonoscopia prescrito ao autor, usuário do SUS, indubitável a obrigação solidária dos entes públicos demandados de fornecer ou custear o procedimento postulado, sob pena de violação ao consagrado direito constitucional à saúde de paciente impossibilitado de arcar com os custos do serviço médico.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, nego provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença em reexame. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Isso porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Ora, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
No caso dos autos, o Relatório Médico Circunstanciado acostado (Pág.
Total 27/29), assinado pela Drª Gabriella Medeiros (CRM 11563-RN), em 29/03/2023, registrou que o paciente apresentava hematoquezia e doença hemorroidária, sendo a colonoscopia imprescindível para a investigação de possível lesão neoplásica (câncer de colo retal).
No mesmo sentido, a Nota Técnica 175998, elaborada em 07/11/2023 pelo Nat-Jus, apresentou conclusão favorável ao pleito do autor, como se vê no trecho extraído do item da Conclusão: (...) Tecnologia: 0209010029 - COLONOSCOPIA (COLOSCOPIA) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o quadro de SANGRAMENTO GASTROINTESTINAL; CONSIDERANDO a necessidade de investigação de etiologia de sangramento; CONSIDERANDO a ausência de justificativas plausíveis que corroborem a alegação de urgência; CONSIDERANDO a disponibilidade do exame COLONOSCOPIA no SUS; CONSIDERANDO que todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde e a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado no presente caso.
Porém, não há elementos para considerar a demanda uma urgência, devendo-se priorizar a resolução administrativa através do SUS. (...) Nesse panorama, restando comprovada a necessidade do exame de colonoscopia prescrito ao autor, usuário do SUS, indubitável a obrigação solidária dos entes públicos demandados de fornecer ou custear o procedimento postulado, sob pena de violação ao consagrado direito constitucional à saúde de paciente impossibilitado de arcar com os custos do serviço médico.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, nego provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença em reexame. É como voto.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801699-49.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
16/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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