TJRN - 0870946-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0870946-27.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PEREIRA CANDIDO REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA JOSEFA PEREIRA CANDIDO ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO S/A e SECON ASSESSORIA e ADMINISTRACÃO DE SEGUROS LTDA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial, encontrando-se o processo na fase de conhecimento.
Na petição (Num.148946396) as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação.
Sobreveio petição da parte ré, BANCO BRADESCO S/A, informando depósito judicial no valor de R$ 3.000,00, realizado em duplicidade; requerendo, na oportunidade, levantamento do valor excedente em seu favor (Num.152080687) e (Num.152080688). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num.148946396) Com efeito, a hipótese dos autos denota a extinção da execução haja vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, todos do CPC.
Custas dispensadas conforme o artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Honorários, nos termos do acordo.
Expeça-se alvará judicial em favor do BANCO BRADESCO S/A, para fins de levantamento da quantia de R$ 3.000,00 realizada em duplicidade, conforme comprovantes (Num.152080688), o qual fica intimado desde já, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de que o valor seja creditado diretamente em conta de sua titularidade.
Caso contrário, o alvará judicial deverá ser expedido de forma eletrônica, para saque em espécie.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2025 09:42
Homologada a Transação
-
21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:24
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:49
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0870946-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA PEREIRA CANDIDO Parte Ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DESPACHO Custas recolhidas, Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, acaso infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Apesar de intimado para tanto, deixou o autor de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 22/2021, uma vez que informado nos autos a ausência de endereço eletrônico, ausente um dos requisitos para o processamento do Juízo 100% digital.
Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 15:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2024 15:34
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0870946-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA PEREIRA CANDIDO Parte Ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
21/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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