TJRN - 0862941-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862941-84.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIZ ZACARIAS DE SOUSA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
DUPLO APELO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE GRAVAME.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF (TEMA 621 DO STJ).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (TEMA 52 DO STJ) E TAXA DE REGISTRO DE GRAVAME NÃO COBRADOS E NÃO PREVISTOS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso interposto pelo autor, André Luiz Zacarias de Sousa, e dar provimento à apelação do réu, Itaú Unibanco S/A, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em consequência, majorando para 12% do valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de duplo apelo interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. e por ANDRE LUIZ ZACARIAS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0862941-84.2022.8.20.5001, ajuizado por ANDRE LUIZ ZACARIAS DE SOUSA em desfavor da instituição bancária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicialmente formulado, apenas para excluir da dívida do autor os valores cobrados a título de taxa de registro de gravame.
Condeno o réu na devolução dos valores pagos a maior, de modo simples, corrigidos desde o desembolso, com juros de mora de um por cento ao mês contados da citação, podendo haver a sua compensação com eventual saldo devedor existente em relação ao contrato tratado na inicial.
O réu decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual condeno o autor nas despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa.
Em razão do benefício da justiça gratuita, fica o pagamento condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 23042124), o primeiro apelante, ITAÚ UNIBANCO S.A., alega que a decisão de primeira instância está em desacordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em especial com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que as tarifas cobradas, como o Seguro Proteção Financeira, IOF, registro de contrato e avaliação de bem, estão de acordo com a legislação vigente e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, reafirma a legalidade dessas tarifas quando atendidos os requisitos estabelecidos.
Destaca que tais cobranças eram claras e previamente informadas ao consumidor, não havendo abusividade ou irregularidade.
Em relação ao ressarcimento por serviços prestados, o apelante afirma que todos os custos estavam claramente previstos no Custo Efetivo Total (CET) do contrato, e que não havia comprovação de abusividade ou descumprimento contratual, notadamente quanto ao registro de contrato e gravame eletrônico.
Ao final, requer a reforma total da sentença, com a declaração de improcedência dos pleitos autorais e a condenação do apelado ao pagamento dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios.
Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
André Luiz Zacarias de Sousa apresentou contrarrazões (ID 23042130) requerendo o desprovimento do recurso.
O segundo apelante, André Luiz Zacarias de Sousa, em seu apelo (ID 24367862), alega que foi vítima de cobranças abusivas e excessivas por parte do banco réu, como juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, que teriam resultado em ônus desproporcionais e vantagem excessiva ao banco.
Sustenta, ainda, que o contrato firmado entre as partes, caracterizado como de adesão, não permitiu que o consumidor discutisse as cláusulas contratuais, sendo configurada a vulnerabilidade técnica do apelante na relação de consumo.
Argumenta que o contrato de alienação fiduciária continha cláusulas abusivas, em especial a comissão de permanência calculada a taxas de mercado, incidindo encargos superiores aos estipulados no contrato, em contrariedade aos princípios da boa-fé e transparência.
Defende a nulidade das referidas cláusulas com base no artigo 51, inciso IV e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a capitalização de juros praticada pelo banco viola a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal.
Alega cabível a devolução em dobro dos valores pagos a título de IOF e seguro prestamista, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Busca a reforma da sentença para que sejam declaradas abusivas as cláusulas do contrato e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, além da exclusão dos encargos cobrados nas parcelas vincendas.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação do banco réu em danos materiais.
Intimado, o Itaú Unibanco S.A não apresentou contrarrazões (ID 24367865).
O Ministério Público deixou de opinar (ID 25551538). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, o objeto recursal diz respeito, em suma, à revisão do contrato, a fim de analisar ilegalidade ou abusividade na capitalização de juros, nos demais encargos existentes, a exemplo da taxa de registro, tarifa de avaliação de bem, seguro, IOF, comissão de permanência e taxa de registro de gravame, bem como a examinar se o eventual ressarcimento deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
No que pertine à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Outrossim, na Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Oportuno elucidar, ainda, que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime)" Assim, ainda que este magistrado, pessoalmente, não se convença da juridicidade da possibilidade da capitalização, não há como fugir da verticalidade em tal caso, até porque, diga-se ainda, esta E.
Corte local modificou a orientação da sua jurisprudência, passando a aderir àquelas razões que consubstanciaram os entendimentos exarados por meio da edição dos enunciados sumulares, especificamente a partir das Súmulas de nºs 539 e 541 do STJ acima referidos.
Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
Tecidas tais considerações, observo que o contrato em questão foi celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), bem como que a previsão da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, condição suficiente para autorizar sua prática pela instituição financeira (Num. 23042073).
No que concerne à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Nesse norte, analisando detidamente o caso em debate, o valor cobrado não é abusivo e permanece válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato.
No que conserve à cobrança do Prêmio do Seguro de Proteção Financeira, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DE ALGUNS ENCARGOS ACESSÓRIOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972).
BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
DEVEDOR REGULAMENTE NOTIFICADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, POR MEIO DE PRETENSO ACORDO, FOI FRUSTRADO PELO CREDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830895-42.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) In casu, há instrumento contratual próprio para corroborar a tese de que a contratação do seguro prestamista foi regular (Num. 23042097), pois foi apresentada ao consumidor como opção (Num. 23042073).
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação.
No que tange à alegada abusividade da cobrança de IOF, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, de que é lícito convencionar o pagamento do IOF nos contratos de financiamento (Tema 621 do STJ).
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras (IOF) e de Crédito por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - grifos acrescidos).
Quanto à cobrança de comissão de permanência, o Tema 52 do STJ indica que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre que no caso dos autos, além de a comissão de permanência não ter sido objeto de requerimento da petição inicial, não é possível observá-la no contrato em discussão.
No mesmo sentido, não se verifica a previsão de cobrança de taxa de gravame no contrato, tampouco nos pedidos da petição inicial.
Assim, embora o Juízo a quo tenha julgado a pretensão formulada na inicial parcialmente procedente “apenas para excluir da dívida do autor os valores cobrados a título de taxa de registro de gravame”, observa-se que a sentença merece reforma nesse ponto, tendo em vista a inexistência de taxa de registro de gravame prevista no contrato ou mesmo de pleito da parte autora nesse sentido.
Portanto, o recurso da instituição bancária merece provimento, a fim de que a ação seja julgada improcedente, uma vez que, nos moldes tratados acima, não há ilegalidade ou abusividade no contrato em questão.
Pelo mesmo motivo, impõe-se o desprovimento do apelo da parte autora.
Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto por André Luiz Zacarias de Sousa e dou provimento à apelação do Itaú Unibanco S/A para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, atento a sucumbência fixada na origem integralmente em desfavor do autor, por considerar que o réu decaiu em parte mínima do pedido, majoro para 12% do valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
01/07/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:48
Juntada de decisão
-
29/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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