TJRN - 0010430-30.2010.8.20.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0010430-30.2010.8.20.0001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALCIONE PIRES DA NOBREGA COSTA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ALCIONE PIRES DA NOBREGA COSTA em desfavor de Banco Volkswagen S.A, todos qualificados.
O processo foi digitalizado em 21 de outubro de 2024, passando a tramitar no sistema PJe sob o mesmo número.
Por despacho de 14 de março de 2025, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição de Id. 133976981, no prazo de 15 dias.
Tentou-se inicialmente a intimação através do advogado EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA (OAB/RN 5832), porém certidão de 21 de outubro de 2024 informou a impossibilidade de vinculação.
Posteriormente, certidão de 24 de março de 2025 esclareceu que a intimação não pôde ser realizada por meio do advogado cadastrado no processo físico, tendo em vista o cancelamento do número da OAB.
Diante disso, foi expedida carta de intimação diretamente à autora em 24 de março de 2025, remetida via postal em 09 de abril de 2025, conforme certidão de 24 de abril de 2025.
Certidão de 05 de maio de 2025 confirmou a juntada do aviso de recebimento (AR) da intimação.
Decorrido o prazo de 15 dias para manifestação, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial.
Transcorridos mais de 30 dias da intimação válida sem qualquer manifestação da requerente.
II - Fundamentação O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, conforme demonstram as certidões juntadas, tendo sido o AR devidamente anexado aos autos.
A intimação postal com AR é meio válido de comunicação processual, especialmente quando não há advogado habilitado nos autos ou quando este se encontra com inscrição cancelada na OAB.
O artigo 77, V, do CPC estabelece que é dever da parte e de seus procuradores "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva." O art. 274, parágrafo único, do CPC determina que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Portanto, incumbia à parte autora manter seu endereço de residência atualizado no processo. É válida a intimação enviada para o endereço da autora constante nos autos, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pela parte a ser intimada, se ficar demonstrado que alterou seu endereço de residência sem informar o fato ao Juízo.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgRg no REsp nº 1.495.046/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º.09.16, DJe de 12.09.16).
Desta forma, embora devidamente intimada, deixou a autora de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Caracteriza-se o abandono da causa pela inércia do autor em cumprir determinação judicial, sendo irrelevante o motivo da ausência de manifestação.
O decurso do prazo superior a 30 dias sem qualquer providência da parte autora configura o abandono processual previsto no dispositivo legal mencionado.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a negligência foi da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), nos termos do § 2º, do art. 485 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
Cleanto Fortunato da Silva Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0010430-30.2010.8.20.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a): ALCIONE PIRES DA NOBREGA COSTA Réu: Banco Volkswagen S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, acerca da digitalização dos presentes autos e sua inclusão no sistema PJe, com o mesmo número de registro, onde passa a tramitar regularmente de forma eletrônica, sendo baixado DEFINITIVAMENTE no Sistema SAJ-PG, na conformidade da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a digitalização dos processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do RN, devendo suas petições serem protocoladas no PJE.
Natal, 21 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2010
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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