TJRN - 0855050-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855050-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855050-41.2024.8.20.5001 AUTORA: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS RE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO PRISCILLA KELLI DOS SANTOS, qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda por ela promovida contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a decisão padece de omissão/obscuridade no que concerne à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Entende que não restou claro se o percentual fixado incide sobre o valor do tratamento postulado.
Intimada ao Id. 142944579, a embargada ofereceu contrarrazões no Id. 144043446.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento.
De fato, o dispositivo da sentença de Id. 141875228 foi suficientemente claro ao dispor que o percentual de honorários sucumbenciais fixado deve incidir sobre o valor da condenação em danos morais, conforme transcrição a seguir: “Considerando a Súmula 326 do STJ, CONDENO exclusivamente a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, diante da simplicidade da demanda." Em sendo assim, não há como se acolher os embargos opostos uma vez que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC). É claro que não havendo concordância com tal arbitramento, cabe a parte o recurso de apelação e não os embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença embargada.
P.I.
NATAL /RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855050-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142898234), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855050-41.2024.8.20.5001 Parte autora: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS” ajuizada por PRISCILLA KELLI DOS SANTOS em desfavor da Unimed Natal, todos qualificados e patrocinados por advogados particulares, alegando em favor de sua pretensão, em suma, que: a) Está grávida e apresenta Trombofilia (CID-10 D68.8) do MTHFR, Deficiência de proteína S, Deficiência de proteína C e Antitrombina III, já possuindo histórico de 4 (quatro) perdas gestacionais; b) A Autora se encontra com 17 (dezessete) semanas de gestação de alto risco e necessita fazer uso urgente e imediato do fármaco Lipofundin 20% - 100ml, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de complicações obstetrícia, em caso de não uso do medicamento; c) Realizou o requerimento administrativo junto ao plano de saúde para o fornecimento do medicamento de acordo com a prescrição médica, porém, o plano demandado negou o fornecimento do medicamento, alegando não possuir obrigatoriedade por não possuir cobertura no Rol da ANS, o que não procede, uma vez que o fármaco foi inserido no referido Rol.
Em vista de tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que a ré, no prazo máximo de 02 (dois) dias, autorize o fornecimento de 3 (três) unidades do fármaco (lipofundin), em dosagem inicial 100 ml, de forma endovenosa a ocorrer de 30 em 30 dias até a 24º semana da gestação, conforme relatório médico, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 594 (quinhentos e noventa e quatro reais), valor este necessário ao custeio do tratamento da parte autora.
No mérito pede: a confirmação da decisão-liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão ao Id 128675327 deferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada (Id 128946116), a ré informou o cumprimento da decisão, por petição de Id 129244261.
Audiência de conciliação no cejusc-saúde foi realizada, conforme ata ao Id 132047112.
Contestação oferecida pela parte ré ao Id 133763511, na qual veiculou a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, contra argumentou, em síntese que: não existe a previsão contratual de cobertura para o medicamento solicitado, estando o mesmo fora do rol de procedimentos mínimos da ANS; as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de cobrir todos os medicamentos, procedimentos ou exames, mas apenas aqueles previstos em contrato e/ou nos casos de planos regulamentados, ou seja, abrangidos pela regulamentação da atividade de saúde suplementar, conforme estabelecido pela Lei 9.656/98 e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); defendeu a taxatividade do rol da ANS; destacou a natureza domiciliar do medicamento; impugnou o pleito de indenização por danos morais; concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (Id 133763516).
Réplica autoral ao Id 135934399.
Ambas as partes foram intimadas para, no prazo comum, especificar a produção de outras provas (Id 135950051).
Ambas as partes peticionaram no sentido da dispensa de produção de provas adicionais (Id 137988488 e 138653701).
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do código de processo civil, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, como também, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
DA ÚNICA PRELIMINAR ARGUIDA: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte demandante, comprovada minimamente mediante documentos supracitados.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o deferimento do benefício em favor da parte autora.
DO MÉRITO: Inexistindo outras preliminares/prejudiciais/questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Aplicam-se ao presente caso as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o material solicitado pela parte autora.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde da operadora ré, o qual, por sua vez, se recusou a fornecer o medicamento denominado ‘Lipofundin 20% - 100m’, de uso necessário durante a gestação da paciente, conforme indicação médica realizado por médica assistente em laudo circunstanciado ao Id 128642136.
Tal medicamento é, ainda conforme relatório médico supracitado, o único protocolo para cuidar da enfermidade diagnosticada na autora, sob pena de ocorrência de novos eventos tromboembólicos durante a gestação, o que pode levar ‘a novo óbito fetal’ e comprometimento da saúde materna..
Ressalto, ainda, que o laudo informa as perdas gestacionais anteriores sofridas demandante – 4(quatro) perdas gestacionais - corroborando ainda mais a necessidade do medicamento prescrito, o que significa dizer que este medicamento era essencial e imprescindível ao tratamento.
Com efeito, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) assegura que os medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) - que é o caso do medicamento ora postulado – devem ser cobertos pelos planos de saúde e, a patologia em si possui cobertura contratual (Trombofilia/ tromboses), assim, a indispensabilidade desta medicação.
Ainda, embora estivesse nas exceções, quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, salutar destacar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, em julho de 2018 disponibilizou ficha técnica com a recomendação do uso de Enoxaparina Sódica para o tratamento de gestantes e puérperas.
Salienta que ambas as medicações possuem registro na ANVISA, os quais estão tombados sob os nº 1832603360143 (CLEXANE) e 10.***.***/1301-33 (LIPOFUNDIN) (https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/Saes/2022/poc0023_03_01_2022_rep.html), destaco: “Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia.
Parágrafo único.
O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da trombofilia na gestação, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 04/SAES e SCTIE/MS, de 12 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 32, de 14 de fevereiro de 2020, seção 1, página 101.” Outrossim, embora ciente da inversão do ônus da prova, o réu não requereu ou produziu nenhuma prova que indicasse a existência de tratamentos alternativos passíveis de serem concedidos à autora.
Ademais, o STJ já estabeleceu em casos muito semelhantes ao presente, como ocorre nos casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
Sobre a matéria ora em exame, citam-se os diversos precedentes do Eg.
TJ/RN: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO EM SEDE LIMINAR.
REGISTRO DA MEDICAÇÃO NA ANVISA.
FÁRMACOS QUE INTEGRAM AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ENOXAPARINA SÓDICA E LIPOFUNDIN.
RISCO DE VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO.PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
DIREITO À SAÚDE.
PRIORIDADE E ESSENCIALIDADE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804120-84.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024)” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS PARA OS FINS PRETENDIDOS.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800211-57.2024.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS QUE DEVE SER AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806270-17.2022.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024)” É importante frisar que não se trata, aqui, de hipótese de simples fornecimento de medicamentos, comprável em qualquer farmácia, o que, como regra, dispensa-se o plano de fazê-lo, mas sim, de um tratamento antiabortivo, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável à substituição da internação permanente da gestante em unidade hospitalar e à proteção do feto.
Destarte, o não acolhimento da solicitação médica teve o condão de restringir a cobertura de serviços inerentes à natureza do pacto, de tal modo a ameaçar seu próprio objeto. É válido pontuar, nesse sentido, que a prescrição médica de um tratamento visando à cura do paciente não pode ser alterada pelo plano com base em argumentos financeiros, sob pena de pôr em risco a vida e a saúde dos usuários e a autonomia do ato médico.
Desse modo, outra não pode ser a conclusão, senão de que a negativa da ré fora juridicamente infundada.
Impende-se, assim, pela confirmação da decisão concessiva de tutela sob o Id 128675327.
DO DANO MORAL ALMEJADO: Diante disso, a recusa indevida pela operadora de planos de saúde de autorizar a cobertura de tratamento médico de que necessitava a ora autora enseja reparação a título de dano moral.
Com efeito, a negativa pela demandada traduz, violação à boa fé existente entre as partes ao firmar o contrato, bem como ofensa à dignidade humana, pois impõe sofrimento desmedido à autora, que, após pagar o plano de saúde por longo período, vê-se impossibilitada de ter o mais adequado tratamento para curar a doença que a acometeu, ainda mais durante o período gestacional, embora inexista cláusula pactuada denegando-o.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de fornecimento do fármaco prescrito pela médica assistente, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora, gestante, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caracteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, que o plano de saúde cumpriu a liminar deferida, não aumentando assim a angústia da autora e seus familiares, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido, por força da lei 14.905/24.
III.O DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, rejeito a única preliminar ventilada, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e, no mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de Id 128675327, reconhecendo a obrigatoriedade da parte ré fornecer a medicação LIPONFUNDIN MCT LCT, em dosagem inicial 100 ml, de forma endovenosa, a ocorrer de 30 em 30 dias até a 24º semana da gestação da promovente, nos exatos termos da prescrição médica de Ids. 128642136 e 128642138.
A presente obrigação de fazer começa a produzir efeitos a partir da publicação deste decisum, pois a sentença confirmou a tutela concedida no início da lide (art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC).
Deixo de sumarizar a tutela, porquanto o réu comprovou que autorizou o fornecimento do fármaco, sem objeção pela demandante.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido, por força da lei 14.905/24.
Considerando a Súmula 326 do STJ, CONDENO exclusivamente a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, diante da simplicidade da demanda.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Havendo custas remanescentes por parte do réu-vencido, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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01/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855050-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 11 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855050-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 25/09/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:32
Juntada de diligência
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19/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 25/09/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:35
Recebidos os autos.
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19/08/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/08/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA KELLI DOS SANTOS.
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19/08/2024 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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