TJRN - 0870922-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870922-96.2024.8.20.5001 Parte autora: KARLLA DE CARVALHO FEITOSA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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28/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 07:47
Publicado Citação em 24/10/2024.
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25/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870922-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KARLLA DE CARVALHO FEITOSA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 22 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870922-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KARLLA DE CARVALHO FEITOSA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870922-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLLA DE CARVALHO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id.133947717, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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