TJRN - 0853300-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0853300-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE BERNARDINO ALVES Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA José Bernardino Alves, qualificado nos autos por procurador judicial, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada.
Em sede de inicial, narrou que é idoso e com plano de saúde ativo e regular, tendo sido diagnosticado com insuficiência cardíaca grave em decorrência da Covid-19.
Diante disso, relatou que seu médico solicitou a realização do exame de Selênio, essencial para definir o tratamento adequado e evitar riscos maiores, como infarto ou necessidade de cirurgia.
Alegou que apesar da urgência e da recomendação médica fundamentada, o plano de saúde negou o exame, alegando ausência de cobertura.
A negativa, segundo o autor, demonstra descaso da ré com sua saúde, priorizando economia em detrimento da vida do paciente, agravando seu estado físico e psicológico.
Ao final, requereu liminar para que a ré seja compelida a autorizar e custear o exame Selênio, conforme prescrição médica.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com condenação da ré a autorizar ou custear o exame Selênio, conforme prescrição médica, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro do tempo necessário ao tratamento.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 pelos danos materiais.
Decisão de id. 134599543 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação de id. 147072562 a ré argumentou que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 151263038) o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Em id. 154247072, o autor requereu o seu próprio depoimento e a oitiva de testemunhas.
Em id. 154438325 o Ministério Público informou a sua não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, é necessário analisar o pedido de dilação probatório.
O pedido de produção de prova oral formulado pelo autor deve ser indeferido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que é incabível o requerimento de oitiva do próprio autor como meio de prova, uma vez que ninguém pode requerer seu próprio depoimento pessoal, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, não se vislumbra a necessidade de oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia posta nos autos é unicamente de direito e pode ser plenamente dirimida com base nos documentos já acostados ao processo.
Ademais, a designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária, diante da suficiência das provas documentais para a formação do convencimento do juízo.
Conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorre na presente hipótese.
Assim, indefere-se o pedido de produção de prova oral e, por conseguinte, a realização de audiência de instrução.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por José Bernardino Alves em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual o autor, idoso e portador de insuficiência cardíaca grave pós-Covid-19, relata ter sido surpreendido com a negativa do plano de saúde quanto à autorização do exame de Selênio, essencial à definição do tratamento adequado à sua condição clínica, conforme prescrição médica fundamentada.
Em razão disso, sustenta ter arcado com os custos do exame por meios próprios, pleiteando o ressarcimento do valor despendido e indenização por danos morais.
Extrai-se, de todo o exposto, que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está o demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
No mérito, a demanda é procedente.
Isso pois, restou comprovado nos autos que o exame de Selênio foi prescrito por profissional habilitado, com base em diagnóstico preciso e em razão da gravidade do quadro clínico do autor (IDs 128038161).
Nesse particular, o exame foi indicado como medida essencial para orientar a conduta terapêutica e evitar desfechos mais graves, como infarto ou a necessidade de intervenção cirúrgica.
Ainda que não conste expressamente no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, é firme o entendimento jurisprudencial de que tal rol é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para recusar tratamento prescrito por médico assistente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o serviço pretendido pelo autor favorecerá sua saúde e sua vida, conforme indicação do médico que o atendeu.
Em sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do serviço, diante de seu precário estado clínico.
Logo, conclui-se que a recusa na autorização dos procedimentos solicitados pelo demandante não merece amparo, eis que cabe exclusivamente ao médico responsável indicar o tratamento adequado ao paciente, e o tratamento prescrito encontra-se amparado pelo plano de saúde contratado, uma vez que preenche os requisitos citados na Resolução da ANS.
No tocante aos danos morais, a conduta da ré, ao negar o exame essencial ao tratamento do autor, além de contrariar a boa-fé objetiva e os deveres anexos ao contrato, também representa prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e art. 51, IV).
Tal negativa impôs ao autor angústia, abalo emocional e sentimento de abandono em momento de fragilidade extrema, especialmente diante de seu delicado estado de saúde, configurando dano moral indenizável.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o sofrimento causado e coibir novas condutas semelhantes por parte da ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entende-se que este não merece acolhimento.
Embora o autor alegue ter arcado com o pagamento do exame de Selênio de forma particular, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar tal desembolso, como nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento, o que inviabiliza a condenação da ré ao ressarcimento do valor supostamente despendido.
Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, ausente a comprovação efetiva da despesa alegada, não há como reconhecer o dano material pleiteado, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados pelo demandante à inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação da ré de custear o exame de Selênio, conforme prescrição médica.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de dano material.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0853300-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE BERNARDINO ALVES Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853300-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE BERNARDINO ALVES Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação acostada sob ID nº 147072562 e anexos, bem como da petição de ID nº 147158153 e anexos, ambas juntadas pela parte contrária.
Natal, 11 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Chefe Substituto de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:02
Decorrido prazo de AUTORA em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0853300-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE BERNARDINO ALVES Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Trata-se de demanda em que há discussão acerca do cumprimento da tutela provisória deferida nestes autos, em favor da parte autora, José Bernardino Alves, em face da parte ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., consistente na autorização do exame SELÊNIO, conforme prescrição médica.
Conforme já delineado nas decisões anteriormente prolatadas, especialmente aquela registrada sob o id. 134599543, a obrigação da parte demandada em autorizar e custear o exame requerido não se trata de faculdade, mas de comando judicial vinculativo, dotado de força executiva e eficácia imediata, cuja finalidade precípua é assegurar à parte autora o acesso célere e adequado ao tratamento de saúde indicado.
A despeito das sucessivas intimações e das oportunidades conferidas, a parte ré não demonstrou o cumprimento da obrigação imposta, limitando-se à inércia.
O descumprimento reiterado da tutela jurisdicional de urgência compromete não apenas o direito subjetivo da parte autora, mas também a própria autoridade do juízo e a efetividade da jurisdição, que se voltam à tutela de um direito fundamental — a saúde. É dever do magistrado, como destinatário final da prova e responsável pela condução do processo, adotar as medidas necessárias à efetivação da prestação jurisdicional, nos termos do art. 297 do CPC, sendo autorizada a adoção de providências coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, de forma a garantir a tutela deferida.
Diante do não cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, e com o objetivo de preservar a efetividade do provimento jurisdicional e assegurar a realização do exame essencial à saúde do autor, a parte demandante poderá apresentar aos autos orçamentos para a realização do exame em estabelecimento particular, sendo viável a constrição judicial do valor correspondente, por meio de bloqueio via SISBAJUD, para viabilizar diretamente a realização do procedimento, às expensas da parte executada.
Esclareça-se que, conforme já fixado na decisão de id. 134599543, eventual valor bloqueado a título de multa coercitiva será destinado ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (FDJ-RN), como medida de reforço à autoridade das decisões judiciais e como resposta proporcional ao reiterado descumprimento da medida liminar deferida.
A análise da execução da multa coercitiva, será postergada para o momento de julgamento do mérito.
Intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar orçamentos para o exame requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:18
Outras Decisões
-
27/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:09
Decorrido prazo de ré em 18/03/2025.
-
19/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:40
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 18/03/2025 16:52.
-
19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 18/03/2025 16:52.
-
17/03/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:58
Juntada de diligência
-
17/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:24
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:12
Juntada de ata da audiência
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
07/12/2024 04:16
Publicado Intimação de audiência em 18/11/2024.
-
07/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
05/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
27/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
26/11/2024 07:35
Publicado Citação em 18/11/2024.
-
26/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
24/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
24/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
24/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
18/11/2024 19:48
Publicado Intimação de audiência em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:48
Publicado Intimação de audiência em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS -COMARCA DE NATAL/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO- CEJUSC SAÚDE Processo nº 0853300-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE BERNARDINO ALVES Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda Destinatário: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda(Citação eletrônica-Pje) Rua Presidente Quaresma, 835 ALECRIM NATAL – RN-CEP 59031-150 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Cleofas Coelho de Araújo Júnior,Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência de CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS para o dia 11/03/2025 09:00 horas, na 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS, razão pela qual deverão seus respectivos advogados informarem e-mail e telefone celular até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao dia da mencionada audiência para que o(a) conciliador(a) possa enviar o link de acesso da audiência.
As dúvidas com relação à referida audiência podem ser tiradas através do Whatsapp Business: 3673-9026 e/ou e-mail: [email protected].
Fica Vossa Senhoria também CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou demais hipóteses previstas no artigo 335 do CPC/2015.
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (portal do PJE, email ou whatsapp), conforme artigo 246, V, do CPC, combinado com artigo 6º e 9º, da Lei 11.419/2006, artigo 8º da Resolução 354, de 19/11/2020 e artigo 3º da Portaria conjunta 28/2020 do TJRN, devendo a secretaria judiciária certificar sobre o recebimento da comunicação eletrônica pelo réu.
Não havendo endereço eletrônico nos autos do processo, a citação dar-se-á pelo correio. 2ª) Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso da cada documento : 24080820182895400000119662180(Inicial) e 24102509491654500000125609989 (decisão), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, 4 de novembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816215-49.2024.8.20.0000 - Agravo de Instrumento - TJRN
-
14/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 09:46
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:20
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0853300-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE BERNARDINO ALVES Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Mantenho a Decisão anteriormente proferida (ID 134599543 – páginas 51 a 54), pelos fatos e fundamentos já expostos.
Não há elementos novos que justifiquem o deferimento do pedido de reconsideração formulado pela demandada (ID 135135738 – páginas 59 a 64).
Questão processual já decidida.
Caso persista a irresignação da ré, deverá utilizar do rol taxativo recursal disponibilizado no Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:17
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 11/03/2025 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:18
Outras Decisões
-
01/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:05
Juntada de diligência
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0853300-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE BERNARDINO ALVES Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO José Bernardino Alves, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuário contratante do plano de saúde, ora demandado.
Relatou que foi diagnosticado com problemas cardíacos, ocasionados pela sequela da Covid-19, estando atualmente com insuficiência cardíaca grave de grau III da NYHA e, por tal motivo, seu médico assistente solicitou a realização de vários exames, dentre eles o exame de selênio, para dar início ao tratamento mais eficaz para sua patologia.
Narrou que ao procurar a demandada para solicitar a autorização dos exames, esta negou autorização para realização do exame de selênio, sob a alegação de que o exame não está elencado no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência, para determinar à demandada que autorize a realização do exame de selênio, na forma prescrita por seu médico assistente, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se a intimação da demandada para manifestação (ID 128048765 – página 39).
Contudo, apesar de devidamente intimada, a demandada permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 128926816 – página 43). É o que importa relatar.
Passo a decidir a medida de urgência pretendida à exordial.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão trata da autorização para realização de exame específico, pugnado pela parte autora, perante a ré, que está se recusando a prestá-lo na forma recomendada pelo médico que assiste o demandante.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada na necessidade de proteção da saúde do demandante, à vista do transtorno que o acomete, que lhe exige conduta terapêutica específica em caráter emergencial.
Adite-se que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações que tais, nas quais o autor necessita de tratamento especializado e que, pelas atuais condições financeiras insatisfatórias, não pode arcar com os custos do tratamento particular.
Do mesmo modo, a observação do cotidiano apresenta que é deveras difícil valer-se do serviço público para esse fim.
A boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela ineficiência danosa do sistema público, indica que a sua intenção é preservar-se no combate às enfermidades e transtornos de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado.
O juiz, reitere-se, não pode dispensar o olhar técnico do especialista que acompanha o autor e sua família, na tentativa de tratá-lo dentro das eficazes técnicas de tratamento moderno.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, em especial da requisição acostada aos autos (ID 134469754 – página 50), observa-se a prescrição para realização de exames laboratoriais, dentre os quais consta o exame de selênio.
Acerca do tema, é o entendimento do STJ transcrito no excerto a seguir: "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura". (AgInt no AREsp 622630 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0323796-7.
Dje 18/12/2017.
Relatoria Ministra Maria Isabel Galotti).
Sob esse raciocínio, ao passo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir do rol listado pelo órgão regulador, rege as diretrizes basilares em relação aos planos de saúde, o advento da Lei n 14.454/2022 conferiu taxatividade mitigada ao rol de procedimentos supramencionado.
Assim, sob a análise casuística, possibilita-se a adoção de excepcionalidades aos tratamentos e procedimentos que o plano de saúde deve fornecer, mesmo que não descritos na listagem preestabelecida.
Ao passo que não são desconsideradas as diretrizes da ANS, não se afirmando que inexiste qualquer limitação às obrigações de fornecimento de tratamentos, observa-se que a conjuntura legal e jurisprudencial sobre o tema permitem a interpretação mitigada, quando cumpridos os critérios legais, que aparenta ser o caso descrito.
Observada a fundamentação da negativa do plano demandado, este não indicou eventuais exames adequados e alternativos, presentes no rol mencionado, bem como possível distinção de custos, segurança e eficácia entre os procedimentos, para que adotada a via tradicional.
Sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o serviço pretendido pelo demandante favorecerá a saúde e a vida deste.
Em sendo assim, não é de se impor obstáculo à prestação do serviço, diante do estado clínico informado, a exigir pronta intervenção. É imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do exame a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Sucede que o exame foi solicitado pelo profissional médico que o assiste, não cabendo a este juízo avaliar os critérios adotados pelo profissional médico para definição do estado de saúde da parte autora e a necessidade, ou não, do correspondente exame prescrito, pois é ele quem detém o conhecimento técnico especializado para fornecer dito diagnóstico.
Desse modo, restou comprovado, diante da documentação acostada aos autos, o dever da demandada em autorizar o exame, preenchendo assim o requisito da probabilidade do direito.
De igual maneira há o preenchimento do requisito do perigo da demora, havendo a ciência que o quadro de saúde da parte está sujeito ao deterioramento, caso não haja a atuação célere da intervenção médica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada que autorize e custeie o exame de selênio prescrito para o demandante, nos termos indicados por seu médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça, sob pena da incidência de multa única no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser reiterada, caso persista o descumprimento.
O valor bloqueado será revertido ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Rio Grande do Norte (FDJ-RN), como forma de assegurar a efetividade da decisão judicial e promover o respeito ao cumprimento das determinações judiciais.
A fixação da multa tem respaldo no artigo 537, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de imposição de astreintes como meio coercitivo para compelir o cumprimento de ordens judiciais.
A conduta de desatenção às determinações do Estado-Juiz por parte da ré, demonstrada em diversos processos judiciais, revela um padrão de desídia em relação às ordens judiciais, o que justifica a aplicação da multa em montante significativo.
Tal medida visa compelir a ré a observar suas obrigações legais e garantir que o direito fundamental à saúde do autor seja respeitado.
A multa arbitrada poderá ser revisada a qualquer tempo, conforme autoriza o § 1º do artigo 537, do CPC, caso se verifique que o montante fixado se tornou excessivo ou insuficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto e da reincidência do descumprimento de ordens judiciais por parte da ré, entendo que o valor é proporcional e adequado para garantir o cumprimento da medida liminar.
Ressalto, por fim, que a obediência às ordens judiciais é dever das partes, em atenção ao princípio da cooperação processual e ao respeito à autoridade judicial.
A conduta reiterada de desatenção da ré compromete a credibilidade e efetividade do Poder Judiciário e atenta contra o princípio da segurança jurídica, causando prejuízos não apenas ao autor, mas também ao próprio funcionamento da Justiça.
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pela parte demandante.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária requerido, sujeitando-o à impugnação da parte contrária.
Inicialmente, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao tradicional modelo da audiência.
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Bernardino Alves.
-
25/10/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:51
Decorrido prazo de Ré em 19/08/2024.
-
20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 13:21
Juntada de diligência
-
09/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815164-59.2021.8.20.5124
Rayane Cristina da Costa Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0805423-17.2024.8.20.5600
96 Delegacia de Policia Civil Parelhas/R...
Jose da Silva Batista
Advogado: Carlos Victor Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 15:25
Processo nº 0805547-61.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Garantia Merchant Bank
Advogado: Valeria Claudia da Costa Coppola
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 11:00
Processo nº 0816526-14.2020.8.20.5001
Olimpo Recepcoes &Amp; Eventos LTDA - EPP
Francisco Carlos Jacinto da Silva
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2020 13:53
Processo nº 0832997-81.2015.8.20.5001
Shopping Rota do Sol LTDA
Pedro Paulo Veras Pessoa
Advogado: Matheus Felipe de Araujo Pegado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2015 16:12