TJRN - 0867651-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:54
Desentranhado o documento
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27/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/11/2024
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22/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867651-79.2024.8.20.5001 Autor: VALCICLENIO VALERIO PEREIRA DA COSTA MACEDO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de dívida proposta por VALCICLENIO VALERIO PEREIRA DA COSTA MACEDO contra APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
A requerente, em 23 de outubro de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 134470784). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 134470784).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Sem custas em face da não triangularização da relação processual1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 29/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) -
30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 14:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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