TJRN - 0801294-79.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801294-79.2024.8.20.5143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: PEDRO FELIPE FILHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de id. 145497949, a qual homologou o acordo firmado entre as partes ao id. 145386047.
Intimada, a parte ré deixou o prazo decorrer in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
In casu, o autor alega omissão porque a sentença embargada extinguiu o processo com resolução de mérito, porém, na petição ao id. 145386047, foi requerida a suspensão do processo até o adimplemento da dívida, na forma do art. 922 do CPC, com retomada da ação de execução em caso do descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Com efeito, o art. 922, do Código de Processo Civil, prevê que: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o prazo retomará o seu curso.” No caso dos autos, há pedido expresso das partes de suspensão do processo, nos termos do mencionado artigo, conforme se extrai da petição ao id. 145386047.
Assim, no presente processo, não era o caso de decretação da extinção da execução, mas, sim, de suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, para que se aguarde o cumprimento do acordo, conforme expressamente requerido pelas partes.
Nesses termos, dispõe a a jurisprudência: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial- Acordo- Expectativa de crédito futuro– Homologação- Extinção do feito, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil– Não cabimento- Hipótese de suspensão prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil/2015: - É de rigor a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, se a satisfação da execução está vinculada ao recebimento de crédito futuro.
Impossibilidade de extinção, por ora, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à credora, oportunamente, comunicar a quitação.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10045878420208260604 SP 1004587-84.2020.8.26.0604, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Celebração de acordo entre as partes – Homologação judicial por sentença – Irresignação do exequente – Acordo que acarreta a suspensão da execução – Inteligência do art. 922 do CPC – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004346-62.2023.8.26.0198; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO COM BAIXA NO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
MEDIDA ADEQUADA.
ART. 922 DO CPC.
CONVENÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR O FEITO, CONFORME O ARTIGO 924, III, DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800441-84.2019.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Outrossim, tornou-se evidente, na sentença embargada, a alegada omissão de apreciação do pleito de inclusão de restrição veicular via Renajud, uma vez que expressamente requerido pelas partes ao id. 145386047.
Assim, o acolhimento dos embargos se justifica, tendo em vista que a eliminação das omissões na sentença embargada é necessária para evitar prejuízos às partes e garantir o adequado cumprimento do acordo.
Isto posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para anular a sentença de extinção de id. 145497949 e HOMOLOGO o acordo de pagamento da dívida de forma parcelada (id. 145386047), para que surta os seus efeitos legais, pelo que determino o arquivamento do feito, com fulcro no art. 922 do CPC.
Diante disso, deve o presente feito ficar suspenso até a finalização do prazo concedido pela parte exequente (28/03/2029).
Havendo petição acerca de descumprimento do acordo, venham os autos conclusos.
Determino a inclusão, via RENAJUD, de impedimento de transferência do veículo objeto dos autos, até o fiel cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do fiel cumprimento da obrigação.
Não havendo manifestação no referido prazo ou informado acerca do cumprimento integral, determino o imediato levantamento da restrição imposta ao bem dado em garantia via RENAJUD.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:11
Arqivado provisoriamente
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01/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:31
Decorrido prazo de 10/06/2025 em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE FILHO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:23
Juntada de diligência
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03/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:21
Juntada de diligência
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:41
Homologada a Transação
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14/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:23
Juntada de diligência
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13/12/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801294-79.2024.8.20.5143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PEDRO FELIPE FILHO DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, retornem-me conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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