TJRN - 0824827-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2025 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:22
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/08/2025 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/08/2025 10:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA LICIA ARAUJO DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 18:26
Audiência Instrução designada conduzida por 05/08/2025 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824827-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JANILSON RODRIGUES COSTA Advogadas: MARINA LICIA ARAUJO DE ALMEIDA - OAB/RN 19778, RENATA AZEVEDO DA CUNHA - OAB/RN 19782 Parte ré: SIBRACON CONSÓRCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E MASTER CRED CONSÓRCIOS LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 05.08.2025, às 09h40, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE0NTMwYjItNDY2OS00OTZkLTlkZWEtNzVjMTY1NDhlNjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JANILSON RODRIGUES COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JANILSON RODRIGUES COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARINA LICIA ARAUJO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 09:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824827-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JANILSON RODRIGUES COSTA Advogadas: MARINA LICIA ARAUJO DE ALMEIDA - OAB/RN 19778, RENATA AZEVEDO DA CUNHA - OAB/RN 19782 Parte ré: SIBRACON CONSÓRCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E MASTER CRED CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JANILSON RODRIGUES DA COSTA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradoras judiciais, em desfavor de SIBRACON CONSÓRCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e de MASTER CRED CONSÓRCIOS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: Foi até o endereço da demandada MASTER CRED CONSORCIOS, com o objetivo de contratar financiamento, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), necessário para a aquisição de uma retroescavadeira e a consequente geração de renda por meio de atividade laboral.
Assim, realizou o pagamento do boleto à demandada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, no importe de R$ 59.892,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais) como condição para a contratação do financiamento, sendo posteriormente informado que se tratava de adesão a um consórcio, o que divergia da intenção declarada no ato da contratação.
Ao tomar ciência do ocorrido, tentou rescindir o contrato, sendo informado que receberia apenas a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sofrendo prejuízo financeiro relevante, além de não obter os recursos para concretização de seu projeto.
Houve vício de consentimento no ato jurídico celebrado, eis que a contratação foi realizada sob a falsa premissa de que se tratava de financiamento, o que configura erro substancial e dolo por parte das promovidas.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, para declarar a nulidade do contrato celebrado e determinar a devolução integral do valor pago, corrigido monetariamente, ou, subsidiariamente, o reembolso de 50% do montante despendido, além da condenação ao pagamento da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de responsabilidade solidária entre as promovidas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a rescisão contratual.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a discussão acerca da validade do contrato de consórcio, realizado sem a sua anuência.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, diante da presumida negativação de seu nome no rol de inadimplentes e, por conseguinte, prejudicaria o exercício regular de seus atos comerciais.
Entrementes, em relação ao pleito liminar de anulação contratual, entendo que a discussão acerca deste assunto, necessita de uma maior dilação probatória com o efetivo contraditório.
Posto isto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte demandada, imediatamente, suspenda a cobranças das parcelas do consórcio, e se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão das cobranças do parcelamento, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/12/2024 18:09
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILSON RODRIGUES COSTA.
-
19/12/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
29/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MARINA LICIA ARAUJO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARINA LICIA ARAUJO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DA CUNHA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0824827-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JANILSON RODRIGUES COSTA Advogados do(a) AUTOR: MARINA LICIA ARAUJO DE ALMEIDA - RN19778, RENATA AZEVEDO DA CUNHA - RN19782 Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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