TJRN - 0870937-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 09:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/08/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870937-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FELIX MONTEIRO, RAQUEL CARMONA TORRES FELIX REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, SOCIEDADE DE GASTROENTEREOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO DESPACHO Defiro o pedido de id 146385046, da parte autora.
Aprazar audiência de CONCILIAÇÃO , por videoconferência, para o dia 20 de agosto de 2025 às 09:00 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud200825-09h00 P.I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870937-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FELIX MONTEIRO, RAQUEL CARMONA TORRES FELIX REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, SOCIEDADE DE GASTROENTEREOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto as contestações ofertadas.
P.I.
NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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04/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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03/12/2024 19:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870937-65.2024.8.20.5001 AUTOR: HELIO FELIX MONTEIRO, RAQUEL CARMONA TORRES FELIX REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, SOCIEDADE DE GASTROENTEREOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por HELIO FELIX MONTEIRO, RAQUEL CARMONA TORRES FELIX em desfavor de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, SOCIEDADE DE GASTROENTEREOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO, todos qualificados.
Aduz o autor que ma data de 25 de novembro de 2008 foi firmado contrato particular de compra e venda de um bem imóvel pelo casal acima qualificado e a SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA – CAPÍTULO DO RIO GRANDE DO NORTE e, também, SOCIEDADE DE GASTROENTEROLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Que os autores realizaram requerimento no 3º Ofício de Notas de Natal, no qual foi contratado o serviço de contrato de promessa de compra e venda e posteriormente, a escritura pública do imóvel, entretanto, até a data atual, os autores nunca receberam a escritura pública do imóvel, conforme o protocolo em anexo, a data de recebimento do requerimento foi na data de 28 de setembro de 2011.
Informa que o imóvel em questão, trata-se de um gabinete comercial, de nº 911, localizado no 9º pavimento do Edifício Centro Odonto Médico de Natal, situado á Rua Joaquim Manoel nº 717, Petrópolis, pelo valor de R$ 19.00,00 (Dezenove Mil Reais).
Na ocasião em que celebrou o contrato de compra e venda do imóvel, convencionou-se que o pagamento seria efetuado em duas partes, sendo: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem pagos no ato da assinatura do contrato; b) R$ 11.000,00 (onze mil reais), no ato de assinatura da escritura pública definitiva do imóvel, entretanto, como a escritura não foi entregue, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de compra e venda; Informam os autores que ainda não conseguiram regularizar a situação do imóvel devido a um erro do 3º Ofício de Notas de Natal, que perdeu os documentos assinados e não prestaram nenhum esclarecimento.
Requer em caráter LIMINAR E DE EMERGÊNCIA, de lhe deferir a tutela específica, no sentido de determinar que o 3º Ofício de Notas de Natal/RN realize a emissão da escritura pública do imóvel em questão em nome dos autores, concedendo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a qual é direito das autoras imediatamente, sob pena diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência por descumprimento.
Juntou documentos. É relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Os fatos narrados na inicial não restaram suficientemente comprovados, através dos documentos juntados aos autos.
Faz-se necessário o estabelecimento do contraditório e a instrução processual.Não há que se falar, no momento, na a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Desse modo, é de se indeferir o pedido de tutela de urgência.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmaçãodo recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contadoda data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
Natal /RN, 29 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870937-65.2024.8.20.5001 AUTOR: HELIO FELIX MONTEIRO, RAQUEL CARMONA TORRES FELIX REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, SOCIEDADE DE GASTROENTEREOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO DECISÃO Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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