TJRN - 0804068-11.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804068-11.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILVAN JANUARIO DE OLIVEIRA Réu: JEDSON ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Em sua réplica, o autor requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita postulado pelo réu na contestação.
Diante da impugnação apresentada, intime-se o réu, por seu advogado, para em 5 dias demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou recolher as custas em igual prazo assinalado.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
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28/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 06:44
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/11/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/11/2024 12:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:47
Juntada de diligência
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº 0804068-11.2024.8.20.5102 Autor: GILVAN JANUARIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Praxedes,, 180, Loteamento Maninho Barreto, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Réu: JEDSON ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Prosperidade, 25, Vale do Amanhecer, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº __________ Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por falta de pagamento, c/c pedido de tutela de urgência, aforada por GILVAN JANUÁRIO DE OLIVEIRA, mediante advogado constituído, em face de JEDSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Aduz o autor que no dia 03/05/2022 as partes celebraram um contrato de compra e venda do imóvel localizado no Povoado Sítio Quiri, 2-PR-A, S/N, Zona Rural, Ceará-Mirim, com todas as suas benfeitorias, pertencentes e servidores.
Disse que o valor ajustado para a transação foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em 120 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento da primeira parcela no dia 10/06/2022.
Alega que o réu pagou apenas 12 parcelas, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), deixando de honrar com as prestações que se venceram a partir de 10/06/2023.
Ressalta que, mesmo estando em atraso com o pagamento das prestações, o réu foi notificado para quitar o débito, ou então comparecer, a fim de negociar a rescisão amigável do contrato, mas simplesmente negou-se a qualquer entendimento.
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a devolver imediatamente o imóvel descrito no contrato no estado em que o recebeu, sob pena de multa diária, argumentando que o réu não está pagando as prestações avançadas e o imóvel está sendo depreciado.
Juntou documentos.
O autor recolheu as custas de ingresso (ID 133427241). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese em comento, em que se postula, liminarmente, a devolução de imóvel fundado na alegada quebra de contrato pelo réu, iniciando a análise a partir dos requisitos do art. 300, do CPC, não vislumbro nos autos elementos concretos que evidenciem um real perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, ao menos nesta etapa processual, não há de prosperar o pleito liminar em apreço, ante a ausência do perigo da urgência para sua concessão, cabendo aqui realçar que o direito vindicado, por sua natureza, pode ser exercido no curso ou mesmo no desfecho da lide, em caso de procedência da ação, com devido contraditório e ampla defesa.
ISSO POSTO, com base nas razões acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação, na forma do art. 334, Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE o autor na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090911151221000000121943632 0.1 - PLANILHA PARCELAS EM ABERTO Planilha de Cálculos 24090911151173700000121943633 1 procuracao e CNH gilvan Procuração 24090911151199400000121943634 declaracao justica gratuita Documento de Comprovação 24090911151165700000121943635 2 - contrato de compra e venda gilvan x gedson Documento de Comprovação 24090911151181000000121943636 3 - NOTIFICACAO_PARA_PURGA_DA_MORA_assinado Documento de Comprovação 24090911151213700000121943637 4 - comprovante entrega da notificacao_compress Documento de Comprovação 24090911151156100000121943638 Despacho Despacho 24090912112790000000121988046 Intimação Intimação 24090912112790000000121988046 junta pagamento de custas e requer prosseguimento do feito - analise do pedido de tutela Petição 24101121191160300000124544854 recibo de pagamento das custas Documento de Comprovação 24101121191166600000124544855 Guia_N_180425.
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24101121191170800000124544856 -
18/10/2024 12:52
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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