TJRN - 0853873-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Outras Decisões
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28/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO ORANE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de C P PADRE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853873-42.2024.8.20.5001 Autor: NORTE CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Réu: C P PADRE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por NORTE CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face de C P PADRE DA SILVA; na qual a autora alega ser credor do réu, de dívida no importe atualizado de R$ 29.931,26 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e um Reais e vinte e seis centavos).
Cheques ao ID 128234453; planilha ao ID 128234457.
Devidamente citado, ID 135749640, o réu não apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide.
A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC.
Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva.
Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória.
Analisando a inicial, vê-se que a monitória é acompanhada prova da relação jurídica existente entre as partes e da existência/extensão do débito, estando implementados os requisitos deste procedimento especial.
Noutro pórtico, devidamente citado o réu não apresentou embargos monitórios; de forma que não há argumento nos autos apto a elidir a legitimidade do documento trazido pelo autor ou a comprovar a inexistência/incorreção do débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória.
Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de vencimento do débito, com base no IPCA-IBGE; e, a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença.
Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Inerte promovente, arquivem-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:08
Decorrido prazo de Ré em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:36
Decorrido prazo de C P PADRE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de C P PADRE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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07/11/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853873-42.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): NORTE CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Réu: C P PADRE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 10:19
Juntada de diligência
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14/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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