TJRN - 0806125-96.2012.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO MELO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO MELO NETO em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806125-96.2012.8.20.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: DANIEL DE MENDONCA BRANDAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, devidamente representado por seu procurador legal, em face da execução do julgado movida por Daniel de Mendonça Brandão, tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução.
Intimada para se pronunciar acerca dos embargos à execução, a credora/embargada ofereceu impugnação, na qual sustentou a correção de seus cálculos; bem assim, requereu a improcedência dos presentes embargos à execução.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
Na sequência, a parte exequente fora intimada para atender as diligências solicitadas pela COJUD.
Após demonstração de cumprimento dessas diligências, este juízo determinou o retorno dos autos à COJUD, para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID 133609593).
Após intimação para se manifestarem acerca do laudo pericial contábil, ambas as partes manifestaram discordância. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID 133609593) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID 133609593, para fixar o valor da execução em R$ 44.498,28 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), atualizado até março de 2024, caracterizado como verba de natureza alimentar, com a referência "Gratificações-indenizações", e devido da seguinte forma: a) R$ 36.486,32 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos, a título de direitos do exequente Daniel de Mendonça Brandão, b) R$ 8.011,96 (oito mil e onze reais e noventa e seis centavos) a ordem de honorários advocatícios.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias indicadas pelas partes e a quantia fixada pela COJUD, devendo a parte executada/ré arcar com 2/3 (dois terços) da referida verba sucumbencial e a parte exequente/autora arcar com 1/3 (um terço), tendo em vista ter sido vencida em menor parte do pleito executivo.
A quantia destinada a parte executada deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806125-96.2012.8.20.0001 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DANIEL DE MENDONCA BRANDAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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15/10/2024 09:40
Juntada de cálculo
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18/04/2024 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:53
Decorrido prazo de JOAO MELO NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:32
Decorrido prazo de JOAO MELO NETO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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03/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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01/04/2021 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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01/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
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22/09/2019 18:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2019 19:15
Mov. [19] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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28/05/2019 16:01
Mov. [18] - Transitado em julgado remetido ? Contadoria Judicial para a cobran?a administrativa de custas ou remanescentes: Transitado em julgado remetido ? Contadoria Judicial para a cobran?a administrativa de custas ou remanescentes
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28/05/2019 15:43
Mov. [17] - Juntada de Of?cio: Juntada de Of?cio
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01/11/2018 08:16
Mov. [16] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0252/2018 Data da Disponibiliza??o: 31/10/2018 Data da Publica??o: 01/11/2018 N?mero do Di?rio: Ed: 2640 P?gina: 3141490
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31/10/2018 14:11
Mov. [15] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0252/2018 Teor do ato: D E S P A C H O Vistos etc. Face ? necessidade de parecer cont?bil a respeito da diverg?ncia apontada entre os c?lculos, determino a remessa dos autos ? Con
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28/08/2018 08:40
Mov. [14] - Mero expediente: Mero expediente/D E S P A C H O Vistos etc. Face ? necessidade de parecer cont?bil a respeito da diverg?ncia apontada entre os c?lculos, determino a remessa dos autos ? Contadoria Judicial COJUD, nos termos da Portaria Presid?
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07/03/2016 07:32
Mov. [13] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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07/03/2016 07:31
Mov. [12] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.16.70003252-0 Tipo da Peti??o: Juntada de Documentos Data: 04/03/2016 11:21
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25/02/2016 07:42
Mov. [11] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0183/2016 Data da Disponibiliza??o: 24/02/2016 Data da Publica??o: 25/02/2016 N?mero do Di?rio: Ed.1996 P?gina: 2219886
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24/02/2016 13:32
Mov. [10] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0183/2016 Teor do ato: D E S P A C H O Confere-se prazo de 10(dez) dias para que o embargante apresente a sua mem?ria de c?lculos, a justificar o excesso suscitado, pena de rejei?
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23/02/2016 09:59
Mov. [9] - Mero expediente: Mero expediente/D E S P A C H O Confere-se prazo de 10(dez) dias para que o embargante apresente a sua mem?ria de c?lculos, a justificar o excesso suscitado, pena de rejei??o liminar dos embargos. Publique-se e cumpra-se. Natal
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20/11/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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20/11/2012 12:00
Mov. [7] - Peti??o: Peti??o
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07/11/2012 12:00
Mov. [6] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0227/2012 Data da Disponibiliza??o: 07/11/2012 Data da Publica??o: 08/11/2012 N?mero do Di?rio: Ed: 1202 P?gina: 1258801
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06/11/2012 12:00
Mov. [5] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0227/2012 Teor do ato: DESPACHO Recebo os embargos. Suspenda-se a execu??o da senten?a. Intime-se a parte Embargada para impugn?-los, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-
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06/11/2012 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Recebo os embargos. Suspenda-se a execu??o da senten?a. Intime-se a parte Embargada para impugn?-los, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 31 de outubro de 2012. Gerald
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31/10/2012 12:00
Mov. [3] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO e dou f? que os presentes Embargos ? Execu??o de n?mero 0806125-96.2012.8.20.0001 , referentes ? a??o Ordin?ria de n? 0024822-09.2009.8.20.0001 (001.09.2009), foram enviados virtual
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22/10/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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22/10/2012 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2012
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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