TJRN - 0870576-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
03/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870576-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ANDRE MESSIAS E SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE IDALINO SOARES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, onde, no decorrer do processo, a parte autora informou que o interditando possui capacidade para reger seus bens, conforme laudo médico, não havendo mais interesse no feito.
Portanto, patente a falta de interesse processual, que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se a parte autora.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 11 de fevereiro de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:36
Juntada de diligência
-
21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870576-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ANDRE MESSIAS E SILVA DE CARVALHO Advogado: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, facultado uso de aplicativo WhatsApp, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:50
Decorrido prazo de autor em 17/12/2024.
-
18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
03/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 13:54
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870576-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ANDRE MESSIAS E SILVA DE CARVALHO CPF: *79.***.*87-20 Advogado: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada em id 135816450.
P.
I.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870576-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ANDRE MESSIAS E SILVA DE CARVALHO CPF: *79.***.*87-20 Advogado: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de casamento ou de nascimento do requerido atualizada, ou seja, lavrada em 2024; 2) Declaração expressa relatando a existência de filhos do requerido, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração expressa sobre a existência de bens e/ou benefícios em nome do requerido, acompanhada de documentação comprobatória; 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do requerente e do requerido e 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870576-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ANDRE MESSIAS E SILVA DE CARVALHO CPF: *79.***.*87-20 Advogado: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:01
Declarada incompetência
-
16/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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