TJRN - 0821184-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821184-76.2023.8.20.5001 Parte Autora: WILSON MARTINS DA ROCHA JUNIOR & CIA LTDA Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores declinados na petição (id.156275683), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.156275683.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0821184-76.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON MARTINS DA ROCHA JUNIOR & CIA LTDA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 155921461), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821184-76.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição id 137404921, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
02/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0821184-76.2023.8.20.5001 Autor: WILSON MARTINS DA ROCHA JUNIOR & CIA LTDA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WILSON MARTINS DA ROCHA JUNIOR & CIA LTDA em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida, conforme teor da petição de id. 120262749.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Na oportunidade, tendo em vista a verba incontroversa depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, determino que se expeça, incontinenti, os alvarás judiciais correspondentes, sendo um em favor do autor, no valor de R$ 5.558,25, e outro, em favor da sociedade de advocacia postulante, no valor de R$ 555,83.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
23/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:52
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2023 15:25.
-
08/05/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:55
Juntada de custas
-
28/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON MARTINS.
-
28/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:38
Outras Decisões
-
24/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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