TJRN - 0822232-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822232-07.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO Executado: MARCIA HELENA BRANDAO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Villa Paraiso em face de Marcia Helena Brandao de Oliveira, visando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas.
O valor da causa foi estabelecido em R$ 7.957,88, e em petição posterior, o débito atualizado sem honorários advocatícios foi apresentado, no valor de R$ 9.331,64 em 26/07/2023.
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente citada conforme ID 95514557, não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos à execução.
Em tentativas anteriores de constrição, foram realizadas pesquisas de bens da executada através dos sistemas Sisbajud e Renajud.
A pesquisa via Sisbajud, solicitada pelo exequente em 26/07/2023 e deferida em 06/10/2023, resultou negativa, uma vez que a executada não possuía saldo positivo ou não era cliente nas instituições financeiras consultadas.
De igual modo, a pesquisa via Renajud, requerida em 08/05/2024 e deferida em 30/07/2024, também retornou negativa, não sendo encontrados veículos em nome da executada.
Diante da ineficácia das buscas de ativos financeiros e veículos, o exequente, em petição de ID 141737238 datada de 03/02/2025, requereu a penhora dos direitos contratuais que a executada possui sobre o imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua Manoel Congo, 400, Vila de Ponta Negra, casa 01, Ponta Negra, Natal - RN, CEP 59.090-300.
Na referida petição, o exequente informou que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente e solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obter informações sobre o saldo credor e para que a instituição se abstenha de transferir o bem ao devedor fiduciante, caso o saldo seja quitado.
Em atendimento ao despacho de ID 150638423, que solicitou a juntada de certidão atualizada do imóvel na qual constasse a alienação fiduciária junto à instituição financeira responsável, o exequente apresentou a Certidão de Inteiro Teor de ID 152785525 em 27/05/2025.
Embora a certidão de ID 152785525, na seção de ônus e alienações, indique que "nada mais consta com referência a alienações e constituições de ônus" além do que já foi relatado na própria certidão, e mencione uma prenotação de outro processo, o pleito do exequente de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente é amparado pela jurisprudência.
Conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições condominiais é considerado título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado.
Ademais, a Lei nº 8.009/90, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta em processos movidos para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
As taxas condominiais se enquadram nessa exceção, permitindo a penhora e alienação do bem para quitar a dívida.
Em relação à alienação fiduciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o imóvel alienado fiduciariamente não possa ser objeto de penhora direta, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato podem ser constritos.
Tais direitos possuem conteúdo econômico e são passíveis de penhora.
Dessa forma, considerando a inércia da executada, a frustração das demais medidas executivas e o fundamento legal e jurisprudencial que ampara a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em alienação fiduciária, o pedido do exequente deve ser acolhido.
Isto posto, Decido: 1.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em petição de ID 141737238 para a penhora dos direitos contratuais que a executada Marcia Helena Brandao de Oliveira e seu cônjuge em observância às prescrições do artigo 841, § 2º do CPC, se for o caso, da penhora e avaliação realizadas, concedendo-lhes o prazo legal para manifestação sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Congo, 400, Vila de Ponta Negra, casa 01, Ponta Negra, Natal - RN, CEP 59.090-300. 2.
Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no endereço indicado pelo exequente, solicitando as seguintes informações: - O saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel em questão. - A informação de que, caso o saldo seja quitado pela executada ou por meio de sub-rogação, a instituição financeira deverá abster-se de transferir a propriedade plena do imóvel à executada sem prévia ordem deste Juízo, garantindo assim a preservação dos direitos do exequente sobre o crédito. 3.
Após a resposta do ofício e a formalização da penhora dos direitos nos autos, intime-se a executada da referida penhora, nos termos do artigo 841 do CPC, para querendo, se manifestar no prazo legal. 4.
Após a intimação da penhora e decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas cabíveis para a satisfação do seu crédito.
P.I.C.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:47
Outras Decisões
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15/07/2025 00:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822232-07.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: MARCIA HELENA BRANDAO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio Residencial Villa Paraiso, em face de Marcia Helena Brandao de Oliveira, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 99319332.
Através da petição de ID 141737238, o exequente requer expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo o saldo creditício, devendo ser acrescentado que, acaso seja quitado o saldo, a instituição financeira se abstenha de transferir o bem ao devedor fiduciante.
Requer ainda, que seja formalizada por termo nos autos, a penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-os, nos termos do art. 841 c/c 847 do CPC, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10(dez) dias.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar certidão atualizada do imóvel, na qual consta alienação fiduciária junto à instituição financeira responsável, necessário para análise do pedido formulado.
P.I NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
08/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:41
Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 24/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822232-07.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: MARCIA HELENA BRANDAO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 95514557, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para se manifestar sobre a referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 01 de junho de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:46
Decorrido prazo de MARCIA HELENA BRANDAO DE OLIVEIRA em 15/03/2023.
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08/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de MARCIA HELENA BRANDAO DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:05
Expedição de Ofício.
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05/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:25
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:21
Outras Decisões
-
14/06/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:06
Juntada de custas
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18/04/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:46
Juntada de custas
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11/04/2022 15:42
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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