TJRN - 0856015-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0856015-19.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 149772815.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 07:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0856015-19.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 148997410).
Natal/RN, 19 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0856015-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: H.
D.
B.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais, proposta por H.
D.
B.
M., menor impúbere, representado por seu genitor, JOÃO JÚNIOR FERNANDES DE MORAIS, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
O autor pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela demandada e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Em razão disso, necessita de acompanhamento multidisciplinar para melhora do seu prognóstico, tendo sido prescritas a realização das seguintes terapias de forma contínua e por tempo indeterminado: Psicologia infantil, por meio do ABA – 17h semanais; Fonoaudiologia infantil (linguagem/PROMPET/PODD) – 4 sessões semanais; Terapia ocupacional com certificação em integração sensorial em Ayres – 2 sessões semanais; e Psicomotricidade – 2 sessões semanais.
Informou que vinha realizando suas terapias normalmente segundo a prescrição da médica assistente.
Contudo, no dia 16/07/2024, ao submeter prescrição reiterativa para autorização da Operadora e continuidade do tratamento, foi surpreendido com aprovação apenas parcial das terapias solicitadas.
Relatou que, quando sua família foi se informar sobre o ocorrido, tomou conhecimento de que o autor havia sido encaminhado para emissão de relatório multidisciplinar, o qual, de forma arbitrária, modificou a prescrição médica do demandante, reduzindo algumas de suas terapias.
Sobre isso, argumentou que não houve participação da família ou da médica assistente que acompanha o demandante na elaboração do referido relatório.
Expôs que, além de terem sido reduzidas, as poucas terapias realizadas após o relatório não estão sendo fornecidas integralmente em razão da falta de profissionais ou vagas que contemplem a prescrição médica.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a ré promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica mais recente.
Ainda a título de tutela de urgência, pediu a promoção da disponibilização de vagas para o tratamento já autorizado e não disponibilizado integralmente.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da Unimed em danos morais.
Por meio da Decisão de ID 129007891, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e, em parte, o de tutela provisória de urgência, determinando que a ré proceda/autorize o tratamento conforme indicação médica.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da supramencionada Decisão (ID 129382406).
A requerida contestou a inicial (ID 130406519), sustentando que o beneficiário passou por avaliação multiprofissional no dia 23/07/2024 e a autorização das terapias ocorreu conforme relatórios da equipe multiprofissional e do médico.
Arguiu que no caso do autor foi observada uma rotina clínica intensa, em que há pouco espaço para o convívio parental, o que pode comprometer a rotina do menor, prejudicando o tempo escolar, tempo de descanso, a sua organização e a qualidade de vida.
Aduziu, ademais, que não é possível que o tratamento seja realizado de forma particular e custeado pela ré quando existem profissionais credenciados aptos a realizar as terapias solicitadas.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pleitos formulados na inicial.
A parte demandada interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 130407178) e, posteriormente, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo requerente (ID 130777405).
A Decisão de ID 130788836 deu provimento aos embargos de declaração e modificou parte do dispositivo da última decisão proferida para determinar que a Unimed adote as providências necessárias para fins de proceder/autorizar o tratamento conforme solicitação médica na rede credenciada, sob pena de multa diária.
A Unimed veio aos autos informar o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 131267334).
A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 134215378).
O ônus da prova foi invertido por meio do Despacho de ID 134231036.
A pedido da ré, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da testemunha Narla Gomes Pinheiro (ID 143456857).
As partes apresentaram alegações finais (ID 144756169 e 145641322).
O Ministério Público proferiu parecer (ID 146487463). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90, pois a parte autora é consumidora e a operadora de saúde, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é consolidada pela Súmula 608 do STJ.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor comprovou ser beneficiário do plano demandado e pessoa com Transtorno do Espectro Autista (IDs 129002972 e 129002977).
Com base em suas necessidades e nas prescrições médicas, requereu que a Unimed custeasse os seguintes tratamentos: 1.
Psicologia infantil, por meio do ABA – 17h semanais 2.
Fonoaudiologia infantil (linguagem/PROMPET/PODD) – 4 sessões semanais 3.
Terapia ocupacional com certificação em integração sensorial em Ayres – 2 sessões semanais 4.
Psicomotricidade – 2 sessões semanais A demandada, por sua vez, sustentou que a carga horária de terapias realizadas pelo autor é excessiva e, por esse motivo, sugeriu a alteração da carga horária das terapias, autorizando o seguinte tratamento: 1.
Psicologia infantil, por meio do ABA – 10h semanais 2.
Fonoaudiologia infantil (linguagem/PROMPET/PODD) – 3 sessões semanais 3.
Terapia ocupacional com certificação em integração sensorial em Ayres – 2 sessões semanais 4.
Psicomotricidade – 2 sessões semanais A parte autora relatou, ainda, que as terapias de psicomotricidade e ocupacional não estão sendo fornecidas integralmente em razão da falta de profissionais ou vagas que contemplem a prescrição médica.
Diante do exposto, entendo que os pontos controvertidos na presente demanda são: a carga horária das terapias de psicologia infantil por meio do ABA e de fonoaudiologia infantil para o autor, bem como a ausência de prestação adequada das terapias já autorizadas pelo plano de saúde demandado.
A Constituição Federal coloca a saúde, frente à sua inegável importância, como um dos direitos sociais básicos da pessoa humana, devendo ser prioridade sempre, em respeito à regra fundamental que dispõe sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal, a seguir transcrita: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O dever de o plano de saúde custear o tratamento adequado para as pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista já foi definido no ordenamento jurídico pátrio, conforme se observa da legislação abaixo transcrita: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Esse entendimento é também corroborado pela Nota Técnica n° 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO/ANS, conforme bem exposto no Parecer Ministerial.
Vejamos: Nota Técnica nº. 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO/ANS (…) 2.6.
Segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2015, não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro autista.
Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso.
Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SONRISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista. (…) 2.9.
No que tange à cobertura assegurada a estes beneficiários, desde12/07/2021,com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN no 465/2021, os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
Além disso, as consultas médicas também são ilimitadas, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de pediatria, psiquiatria e neurologia.
Tais procedimentos visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista. 2.10.
Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica. 2.11.
Desse modo, a cobertura do procedimento poderá se dar por qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, desde que solicitado pelo profissional assistente, nos termos do art. 6°, da RN no 465/2021.
Diante do exposto, resta indubitável o dever de a demandada fornecer o tratamento mais adequado ao autor, o que deverá ser feito de forma ilimitada, em consonância com o que dispõe a legislação supramencionada.
Contudo, importante se faz destacar que o escopo da normativa é atender o melhor interesse da pessoa atípica e procurar adequar a sua rotina e tratamento da melhor forma para que essa venha a evoluir.
Com isso em mente, entendo que a primeira pretensão autoral, de aumento da carga horária da Psicologia ABA e da fonoaudiologia autorizados pelo plano, não merece prosperar.
Explico.
Da análise detalhada dos autos, especialmente da tabela anexada à contestação (ID 130406519, pág. 04), observo que a carga horária de terapias prescritas pela médica assistente do autor é excessiva.
Isso porque o autor passa a manhã na escola e, se concedida a terapia conforme solicitação médica, começaria as suas terapias as 13h de segunda à sexta e terminaria apenas as 18h na segunda e na sexta e as 17h nos demais dias.
Qualquer pessoa que venha a observar a tabela consegue perceber que o tempo do autor para interagir em família, ter um descanso adequado e alguma forma de lazer resta prejudicado diante da carga horária intensa indicada por sua médica.
Verifico, portanto, que no caso em análise a redução da carga horária de terapias realizados pelo autor não se deu de forma arbitrária pela ré.
Em verdade, foi realizado todo um estudo para que fosse atendido o melhor interesse do beneficiário, o que restou comprovado pela avaliação com equipe multiprofissional realizada com o demandante.
A avaliação foi realizada, inclusive, com acompanhamento de médico.
A médica assistente do autor, que prescreveu tantas terapias para o seu tratamento, de modo contrário, não chegou a acompanhá-lo da realização presencial daquelas.
Assim, não acompanhando de perto do caso, não foi possível verificar que, de fato, o melhor interesse do paciente seria a diminuição do tempo em clínica.
Além disso, na Audiência de Instrução e Julgamento, a profissional ouvida como testemunha indicou que o excesso de terapia pode vir a prejudicar a evolução da pessoa que sofre com o Transtorno do Espectro Autista, sendo essencial o tempo livre para que essa venha a ter autonomia.
Diante de todo o exposto, entendo que o indeferimento da ré de aumento da carga horária não foi arbitrário, tendo todo um embasamento teórico e empírico que atende o melhor interesse do demandante.
Em contrapartida, mister destacar que a falta de profissionais ou vagas que contemplem a prescrição médica não justifica a ausência de prestação do serviço solicitado.
Nos casos em que não haja profissionais da rede credenciada aptos a atender as necessidades dos beneficiários, os planos de saúde deverão modificar seus quadros a fim de que consigam atender às referidas necessidades ou custear o tratamento na rede particular até o limite da tabela de custos do plano.
Com isso esclarecido, passo à análise dos danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6º, inciso VI.
Assim, reforça a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, o autor alegou que as terapias de psicomotricidade e ocupacional não estão sendo fornecidas integralmente pela ré, em razão da falta de profissionais ou vagas que contemplem a prescrição médica.
A despeito do ônus da prova ter sido invertido, não conseguiu a demandada atestar que possui profissionais em número suficiente e que esses estão atendendo às necessidades do autor relacionadas às mencionadas terapias.
Assim, diante da ausência de prestação adequada do serviço fornecido pela ré, entendo que restou caracterizada conduta apta a gerar angústia.
Portanto, a conduta do plano de saúde réu foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, dentro de um contexto de angústia decorrente da falta de prestação adequada do serviço da ré.
Diante disso, de acordo com o caso concreto, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: 1.
Confirmo em parte a tutela antecipada de IDs 129007891 e 130788836, tornando-a permanente no tocante à determinação de que a UNIMED NATAL adote as providências necessárias para fins de proceder/autorizar o tratamento de: o Psicologia infantil (ABA) em analista de comportamento por 10h semanais o Fonoaudiologia infantil (linguagem/prompet/PODD) – 3 sessões semanais o Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres – 2 sessões semanais o Psicomotricidade – 2 sessões semanais 2.
Estipulo que os tratamentos deverão ser feitos na rede credenciada ou, caso não seja possível, custeados em rede particular. 3.
Condeno a ré à indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela SELIC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela ré à parte autora, diante do valor irrisório incidente sobre a condenação.
Todos os valores deverão ser atualizados pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme a natureza da demanda (art. 85, § 2º, do CPC/15), com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0856015-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: H.
D.
B.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de ID 142215687.
Aguarde-se a realização da audiência já aprazada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0856015-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: H.
D.
B.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 19/02/2025, às 11h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha da Unimed Natal.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/02/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0856015-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: H.
D.
B.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 137904671, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0856015-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: H.
D.
B.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento da testemunha, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0856015-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: H.
D.
B.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:26
Juntada de diligência
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864864-14.2023.8.20.5001
Elba Maria Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 17:34
Processo nº 0803036-38.2024.8.20.5112
Antonia Gilvanete Noronha de Morais
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 09:14
Processo nº 0815014-22.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Elimari Regio de Medeiros
Advogado: Ohana Galvao de Goes Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 17:42
Processo nº 0823485-35.2024.8.20.5106
Valderi Soriano Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 20:25
Processo nº 0834257-81.2024.8.20.5001
Sebastiao Santana
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 14:07