TJRN - 0834257-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0834257-81.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIAO SANTANA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Face o teor da certidão exarada (id. 152104794), declaro a suspensão da tramitação do presente cumprimento provisório até que haja a resolução meritório do agravo de instrumento interposto (Processo n. 0800191-09.2025.8.20.0000), sobretudo em razão da decisão proferida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc - 
                                            
24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800191-09.2025.8.20.0000
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24/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0834257-81.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIAO SANTANA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Certifique a SEU acerca do julgamento do agravo de instrumento informado por meio da petição (id. 140437968).
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença de extinção, haja vista o pleito de expedição de alvará.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 - 
                                            
17/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 05:30
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:29
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0834257-81.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIAO SANTANA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da petição de id. 137529855, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, informar se já houve o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda principal, posto tratar-se de cumprimento provisório.
Por oportuno, reputo prudente, antes de autorizar o levantamento do valor depositado, intimar a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, especificar os valores que são devidos em favor de seu constituinte, e o valores devidos, a título de honorários.
Ademais, deverá a parte exequente, por seu patrono, anexar, no prazo de quinze dias, caução considerada idônea e suficiente, conforme preconiza o art. 520 do CPC, acima referenciado,ou demonstrar, a teor do art. 521 do CPC, mediante juntada de documentação comprobatória, a situação de premente necessidade que autorize a dispensa da caução em referência.
Por outro lado, a prestação de caução é dispensada em relação ao patrono da parte exequente, uma vez que a verba honorária consiste em crédito de natureza privilegiado e, portanto, possui natureza alimentar, fato este que autoriza a dispensa da caução em referência.
Por fim, convém salientar que o cumprimento provisório da sentença (a liquidação provisória) corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada ou se houver fixação do quantum debeatur em importe que seja inferior ao valor ora apontado como incontroverso, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Com a manifestação da parte exequente, intime-se, por ato ordinatório, a parte executada, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 137529855), bem como sobre a nova petição a ser anexada pela parte credora.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc - 
                                            
09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
02/12/2024 22:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0834257-81.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIAO SANTANA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO, vinculado ao feito principal (Processo n. 0813764-88.2021) movido por SEBASTIAO SANTANA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento provisório de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, conforme planilha anexada.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc - 
                                            
16/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 12:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
 - 
                                            
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:21
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:21
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de prova emprestada
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12/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:07
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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