TJRN - 0870235-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 14:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 06:57 Transitado em Julgado em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 01:17 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:27 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 12:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/06/2025 12:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 00:06 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0870235-22.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARIA ANISIA DOS SANTOS Parte Executada: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atenção as petição ID 153745350 e 153745344, INTIMO o advogado da Exequente, GUSTAVO ARAUJO MOTA, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o número da conta bancária a fim de viabilizar a expedição do alvará.
 
 Natal/RN, 5 de junho de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/06/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/06/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 01:42 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 08:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/06/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 00:37 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 07:55 Processo Reativado 
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                                            30/05/2025 07:55 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/05/2025 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 12:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 12:04 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:33 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:32 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:17 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:17 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 05:32 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 01:03 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870235-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANISIA DOS SANTOS REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios (Id. 141025936) formulados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em desfavor da Sentença prolatada nos autos (Id. 139785700), questionando a aplicação da Lei nº 14.905/2024, pelo que deveria ser a correção monetária fixada conforme IPCA e juros de mora conforme Selic deduzido o correspondente ao IPCA.
 
 Instada a se manifestar, a parte embargada foi pela rejeição, por rediscussão (Id. 141962934).
 
 Era o que merecia relato.
 
 Segue apreciação e desfecho dos acalaratórios.
 
 Com razão a parte embargante.
 
 De fato, na redação do dispositivo, constaram os critérios do INPC e 1% ao mês, para correção e juros, respectivamente, quando já em vigor a novel legislação.
 
 Assim, merecem acolhimento os EDcl para se retificar, extirpando o que se dispõe em sentido contrário.
 
 Diante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para estabelecer que onde se lê: “INPC”, deve-se ler “IPCA” e onde se lê “1% (um por cento) ao mês”, deve-se ler “Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA)”.
 
 Eis a redação do dispositivo retificada: “(...) EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, em razão do que: (i) CONDENO a ré na obrigação de fazer em devolver o valor pago no importe de R$ 2.539,58 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); autorizando a coleta do produto com vício, pela requerida; (ii) CONDENO a ré a indenizar à autora, por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); (iii) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a requerida a suportar os encargos de sucumbência.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. (...)” Mantenho incólumes todas as demais disposições, nos termos em que foram lançadas.
 
 REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:17 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/03/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:32 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:22 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 13:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/01/2025 01:19 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 13:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/01/2025 06:03 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:11 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870235-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANISIA DOS SANTOS REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c devolução de valor pago e indenização por danos morais formulada por MARIA ANISIA DOS SANTOS em desfavor de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, qualificados.
 
 Em petição inicial Id.133665702, aduziu a parte autora que, em 06/08/2024, adquiriu da empresa ré um freezer no valor de R$ 2.539,58 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sob a promessa de entrega em 15 (quinze) dias, ocorrendo que o referido produto não foi entregue no prazo acordado entre as partes.
 
 Assentou que houve o fornecimento de novos prazos,e, quando da entrega do produto, foi verificado que o freezer apresentava avarias, tornando-o impróprio para o uso.
 
 Requereu a autora o ressarcimento do valor pago no produto e a condenação em danos morais.
 
 Atribuiu a causa o valor de R$ 7.539,58 (sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
 
 Benefícios da gratuidade judiciária concedidos (Id.133716982).
 
 Citado o réu contestou (Id. 135737248).
 
 Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido a autora.
 
 No mérito, afirmou que a venda se deu sob marketplace e que opera na plataforma e que vende os seus produtos.
 
 Foi, enfim, pela improcedência da demanda.
 
 Réplica em Id.136055170.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo (Id.136112330) rejeitando as preliminares e organizando o processo para sentença.
 
 Dispensada a produção de demais provas.
 
 Documentos juntados por parte a parte.
 
 Formalidades observadas no feito. É o que importa relatar.
 
 Segue a fundamentação.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
 
 Considerando que as provas apresentadas são documentais e que não há controvérsia sobre os fatos essenciais, entendo que a lide comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inc.
 
 I, do CPC.
 
 A presente ação envolve uma relação de consumo, visto que a autora adquiriu um freezer, enquanto a ré, empresa de venda de eletrodomésticos, enquadra-se como fornecedora.
 
 Desta forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Trata-se de demanda na qual a parte autora alega ter adquirido no dia 06/08/2024 um freezer no valor de R$ 2.539,58 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), o qual depois de um atraso significativo foi entregue com defeitos.
 
 Nesse contexto, pleiteia a condenação da parte demandada na obrigação de devolver o valor pago com a indenização pelos danos morais.
 
 Em contestação, a promovida alegou, em síntese, que a responsabilidade é exclusivamente do lojista do produto, vez que atua apenas como plataforma de anúncio, não cabendo a ela a responsabilidade pela entrega.
 
 Inicialmente, cabe destacar que independente do lojista e do responsável pela entrega do produto ser um terceiro, a promovida responde pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores que a utilizam como meio de compra.
 
 Com efeito, os consumidores são atraídos pela marca de renome da empresa ré e, justamente pelo respaldo dessa marca, são encorajados a comprar os produtos divulgados.
 
 Dessa forma, entendo que as empresa ré integra a cadeia de fornecimento e, assim, devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelos consumidores em virtude de fatos do serviço e/ou do produto.
 
 Ademais, na teoria do risco, no presente caso é cabível a aplicação da modalidade “Risco Proveito”, pois se responsabiliza objetivamente aquele que busca tirar proveito da atividade, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (ubi emolumentum, ibi et onus esse debet).
 
 E o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço (art. 7°, parágrafo único do CDC).
 
 A parte autora traz substrato fático probatório suficiente a alicerçar suas alegações, na medida em que demonstra a compra do produto através do aplicativo da promovida, bem como o atraso na entrega (Id.133670013 -pags. 2-6) além de vídeo que mostra que referido produto não está apto para uso, uma vez que não congela (Id. 133674847).
 
 De outro lado, a parte requerida não conseguira fazer prova em sentido contrário.
 
 Assim, a parte ré não cumpriu com o dever de entrega do produto vendido no prazo estipulado, e, depois o fornecendo com vício, desrespeitando o princípio da confiança, postulado que permeia as relações de consumo, e da segurança jurídica, que embasa a certeza de que, celebrando um contrato de compra e venda, o adquirente receberá prontamente pelo bem que pagou.
 
 Nesse sentido, quando a empresa demandada estipula um prazo para entrega do produto, é dever da empresa requerida possuir uma política de entrega que não acarrete prejuízos aos seus clientes, e também entregue o produto prestável para o uso, sendo dever do fornecedor zelar pelos seus serviços prestados, conforme informa o artigo 18 do CDC: Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
 Outrossim, como dito acima, a responsabilidade da demandada é solidária com a loja parceira através da modalidade marketplace, uma vez que integra a cadeia de consumo de fornecimento, servindo de ferramenta para a venda dos produtos colocados à disposição do consumidor.
 
 Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
 
 Compra virtual realizada na plataforma da recorrente.
 
 Demonstrado o vício do produto.
 
 Responsabilidade solidária.
 
 Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
 
 Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001411-35.2023.8.26.0526; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). (Grifos acrescidos).
 
 O tema não é inusitado na Corte Potiguar, sendo assente a procedência da pretensão para atingir o intermediário do marketplace, cf. se observa dos precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 COMPRA DE COMPUTADOR AVARIADO.
 
 SÍTIO ELETRÔNICO RESPONSÁVEL PELA APROXIMAÇÃO DE COMPRADORES E VENDEDORES.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE IMPUTA AO INTERMEDIÁRIO APELANTE A RESPONSABILIDADE MATERIAL PELOS DANOS DECORRENTES.
 
 PRESENTE O DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814074-94.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET NÃO ENTREGUE.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 COMPRA DE CELULAR, ENTREGA DE FRASCO DE PERFUME USADO.
 
 ALEGAÇÃO DE VENDA REALIZADA ATRAVÉS DO MARKETPLACE DA AMAZON.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 ENTIDADE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE REPARAR CIVILMENTE.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800618-75.2022.8.20.5152, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) (grifos acrescidos) Assim, tendo sido ignorando o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não se apresentou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial.
 
 Com isso, concluo pela falha na prestação do serviço, já que, primeiramente, a parte promovida não entregou o produto comprado pela parte autora dentro do prazo estabelecido e ainda realizou a entrega com o eletrodoméstico danificado, como também não prestou as informações devidas ao consumidor.
 
 Nesse sentido, verifico presentes os pressupostos da responsabilização civil da promovida, sendo de rigor a restituição corrigida do valor pago no importe de R$ 2.539,58 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a teor do art. 18, § 1º, II, do CDC.
 
 Isso porque o § 1° do art. 18 do CDC dá a opção ao consumidor de escolher entre: (i) a entrega de um novo produto; (ii) devolução do valor pago; e (iii) abatimento proprocional: Art. 18.(...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
 
 Ainda entendo haver necessidade de reparação à autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
 
 A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
 
 O atraso na entrega, somado à entrega de produto defeituoso e à inércia na solução.
 
 Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais.
 
 Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
 
 STJ.
 
 Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. em 13/12/2005.
 
 Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, em razão do que: (i) CONDENO a ré na obrigação de fazer em devolver o valor pago no importe de R$ 2.539,58 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); autorizando a coleta do produto com vício, pela requerida; (ii) CONDENO a ré a indenizar à autora, por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); (iii) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a requerida a suportar os encargos de sucumbência.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
 
 P.R.I.
 
 NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
 
 Primeira Turma, Rell.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
 
 Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
 
 Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
 
 Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
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                                            15/01/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 18:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/12/2024 00:26 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 01:32 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            07/12/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 02:05 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 07:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870235-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANISIA DOS SANTOS REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
 
 Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 DEFIRO o pedido para correção do pólo passivo e substituição de como está nomeada a parte ré.
 
 REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
 
 REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
 
 Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
 
 Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
 
 Ao final, novamente conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 01:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/11/2024 13:25 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            24/11/2024 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 11:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/11/2024 11:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870235-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANISIA DOS SANTOS Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 8 de novembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/11/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 10:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/11/2024 12:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/10/2024 16:23 Juntada de Petição de procuração 
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                                            23/10/2024 15:32 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870235-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANISIA DOS SANTOS REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
 
 D E S P A C H O DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
 
 CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
 
 Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/10/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2024 23:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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