TJRN - 0869609-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 12:09 Audiência Instrução realizada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            22/07/2025 12:09 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 11:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/06/2025 17:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2025 17:15 Juntada de diligência 
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                                            15/06/2025 12:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/06/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 18:53 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2025 04:38 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            14/04/2025 04:31 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            12/04/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 07:37 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0869609-03.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MAGNO ALMEIDA DA CRUZ POLO PASSIVO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de tutela promovida por Magno Almeida da Cruz em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, ambos qualificados nos autos.
 
 Em sede de tutela, a parte autora requereu a retirada do seu nome dos cadastros de devedores, em razão de não ter contratado nenhum serviço perante o réu.
 
 O pedido de tutela foi indeferido e a justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos da decisão de Id. 133431449.
 
 Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id.136589074) e, em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou litigância de má-fé e inépcia da inicial.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, alegando ausência do ato ilícito pelo demandado e pugnou pela improcedência da ação.
 
 Réplica em Id. 140031977, na qual a parte autora impugnou os fatos alegados em sede de contestação e requereu o julgamento antecipado da lide Após, as partes foram intimadas para manifestarem se há interesse em acordo ou na produção de provas nos autos (Id. 136593211).
 
 A parte ré, em Id. 138040991 informou que possui interesse na realização da audiência de instrução processual para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerendo que seja marcada audiência na modalidade virtual ou híbrida. É o que importava relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Prossigo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
 
 Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao requerente sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
 
 Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
 
 Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
 
 Não merece guarida, pois, essa impugnação.
 
 De igual modo, acerca da alegação de litigância de má-fé, assevera-se que o ingresso de demanda judicial de natureza repetitiva, mesmo que venha a ser julgada improcedente, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, visto que a conduta mencionada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
 
 Ademais, se existe conduta ilícita, tal não se pode atribuir à parte autora, leiga que é, e cuja má-fé não se pode presumir.
 
 Quanto à atuação ética do advogado da parte postulante, isso somente pode ser apurado em processo disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, cujo peticionamento pode ser feito diretamente pela demandada.
 
 Deste modo, REJEITO a alegação de litigância de má-fé.
 
 Em relação à preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido da parte autora, não merece prosperar, uma vez que o documento acostado ao Id. 133425633, p. 5, é documento suficiente para esse fim.
 
 Declaro o feito saneado.
 
 Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência do autor diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
 
 Destarte, havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência do autor ao negócio que originou a sua apontada negativação, se faz necessária a produção de prova oral. À vista disso, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 11:30, que deverá acontecer na modalidade híbrida, com a finalidade de tomada do depoimento pessoal da parte autora, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ3YWM5M2QtYjAzMi00YTAwLTgwNTUtYzk3OWRmYTkyN2Jh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d Em relação ao autor, este deverá ser intimado pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2025 13:21 Audiência Instrução designada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            09/04/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/01/2025 07:12 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 04:20 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            07/12/2024 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            06/12/2024 22:15 Publicado Citação em 31/10/2024. 
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                                            06/12/2024 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            06/12/2024 11:36 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            06/12/2024 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            06/12/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869609-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAGNO ALMEIDA DA CRUZ Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 INTIMO, ainda, a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
 
 Natal, 19 de novembro de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/11/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869609-03.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MAGNO ALMEIDA DA CRUZ POLO PASSIVO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Vistos etc.
 
 Magno Almeida da Cruz, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pelo demandado; b) não possui débito com a parte ré, o que torna a inscrição indevida e desprovida de fundamento; e, c) não houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter com o demandado.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse a parte ré compelida a retirar o nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do passeio realizado nos autos, observei que a parte autora possui 4 (quatro) anotações nos cadastros de restrição de crédito, conforme consta no documento de ID nº 133425633, pág. 7, contudo, apenas duas delas estão sendo questionadas nesta demanda, o que afasta, no meu sentir, a existência do perigo de dano, pois ainda que deferida fosse a medida pretendida, o nome da parte autora continuaria se hospedando no referido cadastro.
 
 Destaco, por oportuno, que realizada pesquisa no PJe foi constatado que há 2 (duas) inscrições que não estão sendo discutidas.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
 
 Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora , inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato relativo à dívida questionada.
 
 Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, 28 de outubro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/10/2024 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2024 16:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/10/2024 16:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNO ALMEIDA DA CRUZ. 
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                                            11/10/2024 19:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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