TJRN - 0824698-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 11:00
Juntada de Ofício
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10/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:06
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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09/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824698-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINETE FERNANDES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CNPJ: 08.***.***/0001-07 , SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID nº 138979677) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 138979677, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:23
Juntada de termo
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19/12/2024 11:42
Homologada a Transação
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18/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/12/2024 02:01
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824698-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINETE FERNANDES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CNPJ: 08.***.***/0001-07 DECISÃO FRANCINETE FERNANDES FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, em seu benefício previdenciário, uma quantia em favor da parte demandada.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que a promovida suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Apresenta, initio litis, documentos que atestam o desconto supostamente indevido.
O destinatário do valor descontado sugere uma obrigação para com uma entidade associativa, na espécie a ASSOCIAÇÃO UNIVERSO.
A negativa da relação com a ré não se prova documentalmente, mas as circunstâncias de qualificação da autora e da ré autorizam um juízo superficial quanto à necessidade de proteção da dignidade humana, com a proteção financeira contra eventual fraude sobre proventos de aposentadoria.
O perigo da demora no provimento judicial final está cristalinamente demonstrado com a imperiosa necessidade de se resguardar recursos mínimos para a subsistência da autora aposentada e idosa.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando que a ré se abstenha de determinar/requerer desconto de mensalidade sobre os proventos da autora aposentada.
Como medida assecuratória da ordem liminar ora proferida, determino seja oficiado o INSS para suspensão dos descontos em favor da ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
29/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2024 13:30
Juntada de termo
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29/10/2024 13:26
Juntada de Ofício
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29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:24
Recebidos os autos.
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29/10/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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