TJRN - 0884570-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0884570-17.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: MANOEL BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de execução fiscal na qual se certificou o falecimento da parte executada, cujo óbito se deu em data anterior à citação, havendo sido anexada a Certidão de Óbito (ID nº 132748433).
Intimada, a parte exequente requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de execução fiscal em que a morte da parte executada se deu antes da citação, impõe-se a extinção do feito, haja vista a impossibilidade do redirecionamento da execução contra o espólio.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) No caso concreto, a morte da parte executada se deu antes da sua citação, não tendo se aperfeiçoado, portanto, a relação processual, de modo que o feito deve ser extinto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Sem condenação em custas processuais por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
29/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:59
Juntada de diligência
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18/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:20
Outras Decisões
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22/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 08:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:09
Outras Decisões
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21/09/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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21/09/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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21/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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