TJRN - 0872894-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872894-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de id. 162522476.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 2 de setembro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:29
Processo Reativado
-
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872894-04.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO contra LOCALIZA FLEET S.A..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID.15087775), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO, CPF/MF nº *38.***.*42-00, no valor de R$ 11.589,68 (onze mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Nº 748 (SICREDI), agência nº 3953, conta corrente nº 6.718-1.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 14 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872894-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO Parte executada: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO, OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO e como executado(s) LOCALIZA FLEET S.A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 11.589,68 (onze mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada LOCALIZA FLEET S.A.
CNPJ: 02.***.***/0001-08 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 13.907,61 (treze mil novecentos e sete reais e sessenta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada LOCALIZA FLEET S.A.
CNPJ: 02.***.***/0001-08, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:39
Outras Decisões
-
04/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 10:12
Processo Reativado
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872894-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO Réu: LOCALIZA FLEET S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
27/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
26/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
26/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872894-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO REU: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Campos de Carvalho contra a ré Localiza Fleet S.A.
A parte autora alega que, após firmar contrato de locação de veículo, foi cobrada indevidamente por avarias atribuídas a defeitos de fábrica e que, diante de sua negativa de pagamento, teve o nome inserido em cadastro de inadimplentes pela ré e foi submetida a cobranças coercitivas e bloqueio do veículo locado, situação que, alega, configurou dano moral e impossibilidade de continuidade contratual.
Aduz que o bloqueio do veículo ocorreu em via pública, expondo-a a riscos e transtornos, e que a ré condicionou o pagamento das parcelas do contrato atual à quitação das cobranças indevidas, impedindo-a de cumprir suas obrigações contratuais e levando à pretensa inadimplência.
Requer a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato do veículo e para que cessarem as cobranças condicionadas, além da declaração de inexigibilidade da dívida, a rescisão contratual sem ônus e a indenização por danos morais.
Por meio do despacho ID. 134780668, este juízo determinou que a autora esclarecesse se o pagamento das parcelas não pagas estava condicionado ao pagamento da suposta dívida anterior.
A autora se manifestou na petição ID. 134943441. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na petição inicial, pois, conforme documentos de IDs. 134638754, 134638748 e 134943441, a autora demonstrou que está sendo cobrada de dívida tida como atrasada, com vencimento em 21.07.2024, a qual a impede de pagar devidamente as parcelas mensais subsequentes, sendo este o motivo do bloqueio determinado pela ré.
Nesse ponto, o título judicial ID.134638747 fundamenta a alegação da autora de que a dívida já deveria ter sido cancelada, uma vez reconhecida sua inexigibilidade pelo 3º juizado especial cível da comarca de natal, o que implica que o bloqueio do veículo da autora foi indevido.
Essas documentações são suficientes para, em uma análise perfunctória da ação, indicar o vínculo entre a cobrança contestada, a ilegalidade da dívida e o bloqueio do veículo, perfazendo, pois, a fumaça do bom direito.
Por outro lado, diante da situação narrada na exordial, verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois o bloqueio do automóvel expõe a autora a constrangimentos e limita seu direito de uso do bem locado, enquanto a negativação indevida e o impedimento de pagamento das parcelas de contrato em vigor prejudicam seu crédito e sua relação contratual.
Além do mais, a medida ora deferida é facilmente reversível, vez que, trazendo a parte demandada elementos suficientes para a revogação da tutela ou eventualmente sendo improcedente a pretensão autoral, poderá ser revogada a tutela em análise.
Com relação a medidas judiciais e extrajudiciais que a parte ré queira fazer, arcará com os ônus em casos de medidas inadequadas e que gerem danos à autora, não cabendo impedi-las preventivamente de modo genérico.
Com tais fundamentos,defiro em parte a tutela antecipada para determinar à ré, LOCALIZA FLEET S.A, que revogue o bloqueio mecânico do veículo marca/modelo COROLLA CROSS XRE 2.0, FLEX, AUTOMÁTICO, CINZA GRANITO, ANO/MODELO 2024, PLACA SYK3I8, suspendendo seus feitos, no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se o contrato de locação de tal veículo entre as partes independentemente de pagamento relativo ao Jeep Compass.
Intime-se a parte autora a, (i) no prazo de 5 (cinco) dias, (i) indicar o endereço de onde deixou o veículo, especificando o local “em frente ao Edifício do Centro Médico Lucio Costa” e (ii) comprovar o pagamento das custas processuais.
O prazo para cumprimento da decisão pela ré começará a correr após o cumprimento das diligências determinadas à parte autora.
Após isso, cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872894-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO REU: LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO Com fulcro no art. 300, § 2º, intime-se a parte autora, Ana Maria Campos de Carvalho, a, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o condicionamento do pagamento das parcelas de setembro e outubro de 2024 com o débito de prefixação de danos de julho de 2024, indicado no ID. 134638754.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 29 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824326-30.2024.8.20.5106
Joao Miguel Vasconcelos de Sousa Oliveir...
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 14:48
Processo nº 0804576-60.2024.8.20.5100
Otacilio Antao da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 09:04
Processo nº 0863959-72.2024.8.20.5001
Alexandra Carneiro da Silva Souza
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Elida Cristina de Lima Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 15:38
Processo nº 0863959-72.2024.8.20.5001
Alexandra Carneiro da Silva Souza
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 20:40
Processo nº 0001743-98.2009.8.20.0001
Lucimar Varela
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2009 00:00