TJRN - 0804576-60.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804576-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: OTACILIO ANTAO DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Assu, 06 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
06/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/01/2025.
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28/01/2025 01:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/12/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:04
Publicado Citação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804576-60.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OTACILIO ANTAO DA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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