TJRN - 0802884-87.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802884-87.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802884-87.2024.8.20.5112 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA TRANSFERÊNCIA AO ALCANCE DA PARTE AUTORA POR SIMPLES EXTRATO BANCÁRIO.
NÃO PRODUZIDA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA ARAÚJO em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.".
Em suas razões a recorrente sustenta, em suma: 1) não foi produzida a prova pericial requerida; 2) as regras da supressio e do surrectio, não são aplicadas ao caso; 3) possui outros empréstimos consignados por esse motivo não percebeu os descontos indevidos; 4) há que se reconhecer na espécie a ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final requer a anulação da sentença.
Foram apresentadas as contrarrazões, argumentando ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito pelo improvimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos no contracheque da parte autora no valor de R$ 95,92 (noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de "BANCO DAYCOVAL S A", cujos lançamentos restaram comprovados nos documentos anexados ao ID 29536454.
Comparecendo aos autos para apresentar a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos, colacionando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 20-13267182/15, com o valor líquido creditado de R$ 4.002,51 (quatro mil, dois reais e cinquenta e um centavos), emitida em 26/1/2015, com o valor das parcelas em R$ 95,62 (noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) na qual consta assinatura atribuída a parte autora, cópias de documentos pessoais, além de documento comprovação da transferência do valor de R$ 4.002,51 (quatro mil, dois reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte autora realizada em 26/1/2015, conforme se vê nos documentos anexados ao ID 29537271.
Pois bem, no Tema nº 1061 do STJ, restou assentado que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.", todavia, analisando o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, é possível observar que o mesmo não classificou a prova pericial como soberana sobre os demais documento anexado aos autos capazes de comprovar a relação jurídica, vejamos trechos do voto exarado nos autos do REsp nº 1.846.649 - MA: Dessa forma, o aspecto objetivo do ônus probatório é aplicável apenas no caso de inexistência ou insuficiência das provas carreadas aos autos, de modo que o seu aspecto subjetivo apenas terá relevância para a sentença quando for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo, isto é, em razão da carência de provas, deve determinar qual das partes tinha o encargo de provar e, então, colocá-la numa situação de desvantagem processual. (...) Portanto, no momento de proferir a sentença, o Magistrado, verificando a inexistência ou insuficiência da prova, irá julgar improcedente o pedido da exordial caso entenda que a prova era constitutiva do direito do autor, ou julgar procedente o pleito quando o réu suscitar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não o comprovar. (...) Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. (...) Além disso, deve-se atentar ao fato de que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. (...) Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. (destaquei).
Pois bem, há que se consignar nos autos, ainda conforme voto do aresto acima, na esteira do que dispõe o art. 6º do CPC, as partes devem colaborar para a solução justa do litígio, inclusive, colacionando aos autos as provas que tenham a sua disposição.
Na espécie, a parte autora diante da apresentação do documento comprovando a transferência do valor do empréstimo para a sua conta, limitou-se a falar do desvalor das telas sistêmicas para negar que tenha recebido a transferência, quando estaria ao seu alcance colacionar aos autos cópia de extrato da sua conta bancária para fazer prova mais robusta do alegado.
Ademais, a presente demanda foi proposta no mês de setembro do ano de 2024, após mais de oito anos de iniciados os descontos, não se justificando a alegação da autora de que percebe rendimentos pouco expressivos e por isso não tomou conhecimento dos descontos, essa alegação, inclusive, vem em desencontro a outra afirmativa sua de que: "(...) todo valor ilegalmente descontado importa e faz falta.".
Nessa toada, observa-se nos autos que o juízo a quo fundamentou o seu entendimento em outros elementos de prova carreados ao processo, além do instrumento do contrato, de forma que a produção de outras provas, inclusive, pericial, mostrou-se, na espécie, prescindível.
Esse é o entendimento do STJ pela prescindibilidade da prova pericial diante da existência de outras capazes de firmar o entendimento do magistrado, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cabe ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção, pois vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil. 2 .
No caso, o eg.
Tribunal de origem demonstrou adequadamente os motivos que formaram o seu convencimento, afirmando ser necessária a realização de prova pericial para suprir conhecimentos técnicos do julgador. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 842130 SP 2016/0004665-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016).".
Posto isso, há que se reconhecer o acerto do juízo sentenciante em julgar improcedentes os pedidos autos, sendo esse é o entendimento dessa Câmara para casos semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
RECEBIMENTO E USUFRUTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora e, no mérito, defende a validade da contratação e a inexistência de danos, considerando que a parte autora recebeu e usufruiu dos valores creditados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora; e, (ii) estabelecer se a nulidade do contrato de empréstimo consignado deve ser reconhecida, considerando que a autora recebeu e usufruiu dos valores creditados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz não está obrigado a designar audiência de instrução se as provas documentais e periciais já forem suficientes para o julgamento da causa, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não configurando cerceamento de defesa a sua dispensa. 4.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura da autora não consta no contrato de empréstimo consignado, mas o banco demonstrou que os valores foram depositados na conta bancária da consumidora e não foram devolvidos, configurando aceitação tácita da contratação. 5.
A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e a inércia da parte autora por período prolongado reforçam a presunção de regularidade da relação contratual, conforme os princípios da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium. 6.
A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança das parcelas do empréstimo, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte se beneficie de sua própria torpeza para requerer a nulidade do contrato após usufruir dos valores recebidos, sendo incabível a declaração de inexistência da dívida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; CDC, art. 14, § 3º, I; CC, arts. 113 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800213-95.2024.8.20.5143, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator.
Honorários sucumbenciais e custas processuais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802884-87.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802884-87.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO em face de BANCO DAYCOVAL, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo que nega ter contratado.
Alega a parte autora que “o referido desconto que consta no extrato anexo tem como título BANCO DAYCOVAL S A, descontando assim 46 (quarenta e seis) parcelas mensalmente no valor de R$ 95,52 (noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) totalizando o valor de R$ 4.393,92 (quatro mil e trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) conforme mostram extratos em anexo”.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas, entretanto, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação.
Citada, a parte requerida arguiu preliminar de prescrição, decadência e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou solução administrativa para resolução do problema, tendo, ainda, impugnado a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato, sustentando a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, requerendo ainda a realização de perícia grafotécnica.
Devidamente intimado, a parte requerida pediu a produção de prova documental. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos com contratos antigos, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora efetua o pagamento de várias parcelas sem questionar a legitimidade do negócio, e, em regra, se beneficia do valor da operação em sua conta bancária.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, questiona de maneira genérica os empréstimos antigos, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, passando adiante, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos.
Em relação à decadência, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa trilha, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Acerca da preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, pois em casos dessa natureza não se exige o acionamento prévio da esfera administrativa, sobretudo levando-se em conta que o réu contestou o mérito da lide.
Por essas razões, REJEITO as preliminares/prejudiciais arguidas.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização perícia grafotécnica, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco destinatário dos valores do empréstimo.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se da petição inicial que “o referido desconto que consta no extrato anexo tem como título BANCO DAYCOVAL S A, descontando assim 46 (quarenta e seis) parcelas mensalmente no valor de R$ 95,52 (noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) totalizando o valor de R$ 4.393,92 (quatro mil e trezentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) conforme mostram extratos em anexo”.
Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2015, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 9 anos, porém, após o pagamento de 46 parcelas, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora (46 meses), por longo período de tempo (mais de 9 anos), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou da quantia disponibilizada em seu favor (ID 136613757) e efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por vários meses, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753-08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) omissis - A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
DIREITO CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral.
Pretensão da autora fundada em erro do réu ao gerar duas contratações ao invés de uma, como desejado desde o início.
Sentença de improcedência da pretensão e inconformismo da autora.
Contratações formalizadas no mesmo dia sem significar, só por si, erro do réu.
Empréstimos pessoais contratados pela autora, o capital de ambos creditado na sua conta corrente.
Adimplemento substancial justamente do contrato impugnado, sem disposição de restituir esse capital creditado na conta corrente da autora.
Comportamento duradouro e omissivo da autora em relação à continuidade do contrato.
Inversão comportamental inaceitável.
Violação das expectativas do réu.
Proibição da venire contra factum proprium.
Princípio da proteção da confiança.
Surrectio e supressio.
Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado da autora, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado.
Sucumbência toda a cargo da autora, os honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC), a 12% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001361-91.2019.8.26.0156; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ENTRE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800256-67.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Some-se a isso que a parte demandada anexou aos autos o instrumento contratual em questão (ID 136613755), a demonstrar que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (9 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de 46 parcelas.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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