TJRN - 0800139-78.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0800139-78.2022.8.20.5121 Parte autora:FRANCISCO GOMES DUTRA Parte ré:BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Gomes Dutra em face de Banco Bradesco S.A., por meio do qual o exequente pugna, dentre outros pedidos, pela liberação do valor incontroverso depositado nos autos, bem como pela aplicação de penalidade em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão de descontos indevidos.
Consta nos autos, ainda, manifestação da parte requerida informando o depósito judicial em garantia à execução, nos moldes da petição de 24/03/2025.
O valor depositado é o montante de R$ 38.298,45, sendo requerida a liberação de parte desse valor, equivalente a R$ 32.869,60, tida como incontroversa na impugnação ao cumprimento de sentença (145240711). É o relatório.
A liberação de quantia incontroversa é medida que visa conferir efetividade à execução, de modo a evitar que o exequente suporte prejuízos advindos da inércia da parte devedora.
No caso em análise, consta nos autos comprovante de depósito judicial no montante de R$ 38.298,45, dos quais R$ 32.869,60 são tidos como incontroversos pelas partes, razão pela qual não subsiste óbice para a liberação parcial do valor ao credor.
Quanto à alegação de descumprimento da liminar que vedava a continuidade de descontos sobre os proventos do autor, DETERMINO a intimação do réu Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o alegado.
Expeça-se Alvará da quantia incontroversa de R$ 32.869,60, em favor da parte autora.
Ante o pedido de realização de prova pericial, nomeio, como perito do juízo, independentemente de termo de compromisso (arts. 465 e 466 do CPC), a Sra Michele Araújo da Silva: , a qual já é perita cadastrado no junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em decorrência, determino a inserção desta perícia no sistema do NUPEJ.
Após o cadastramento, o perito deverá ser informado pelo NUPEJ acerca da presente designação e terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários, devendo a Secretaria Judicial observar a seguinte sequência de atos processuais. 01) INFORMADO O VALOR DOS HONORÁRIOS PELO PERITO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC). 02) Estando as partes de acordo com a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos. 03) DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o Sr.
Perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o Sr.
Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o local da realização da perícia, conforme o caso. 04) APRESENTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC). 05) DECORRIDO O PRAZO, certifique-se a secretaria acerca da existência de documentos a serem juntados.
Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor, conforme o caso.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 14:57
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:17
Juntada de despacho
-
19/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 04:56
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2024 09:34.
-
13/04/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2024 09:34.
-
09/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:36
Outras Decisões
-
27/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 21:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:06
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:04
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 11:04
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:57
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/04/2022 11:58
Audiência conciliação realizada para 28/04/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
28/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:43
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DUTRA em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:19
Audiência conciliação designada para 28/04/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
08/02/2022 16:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 06:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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