TJRN - 0853954-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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05/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:25
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA PICCOLI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA PICCOLI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0853954-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA IVANICE LIMA DA SILVA Parte ré: E R DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Maria Ivanice Lima da Silva, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de E.
R. de Araújo Silva (Top 10), também qualificada.
Em suma, a autora alega que, em 09 de agosto de 2024, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Top 10”, localizado no bairro do Alecrim, em Natal/RN, para comprar uma peça de roupa.
Ao sair da loja, foi abruptamente abordada por um segurança, que revistou sua bolsa sem autorização, sob a acusação de que havia subtraído mercadorias do local.
A situação ocorreu em público, causando-lhe grande constrangimento, uma vez que é idosa e portadora de deficiência física.
A autora informa que, ao solicitar o acesso às imagens das câmeras de segurança, teve seu pedido negado pela empresa, razão pela qual recorreu ao Judiciário para que fossem fornecidas as gravações captadas na data e horário dos fatos.
Requereu, assim, que a ré fosse compelida a apresentar as imagens gravadas pelas câmeras de segurança da loja no dia 09 de agosto de 2024, entre 15h45 e 16h45.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 128430552 deferiu a tutela antecipatória em favor da parte autora, determinando a exibição das filmagens.
A parte ré, em contestação, alegou a impossibilidade de atender ao pedido, sob a justificativa de que o equipamento de armazenamento das câmeras tem capacidade limitada, de apenas oito dias, e que as imagens não estariam mais disponíveis, uma vez que o prazo para conservação já teria expirado quando da intimação judicial.
Pleiteou pela extinção do feito, reconhecendo a impossibilidade de disponibilização das imagens.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a autora impugna a alegação da ré, sustentando que tentou resolver a questão administrativamente, com a solicitação das imagens no próprio estabelecimento, por intermédio de sua filha, mas que o pedido fora negado. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda tem como objeto o fornecimento de gravações captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento réu, visando a produção antecipada de provas para embasar futura ação.
Inicialmente, é importante abordar a natureza da ação de exibição de documentos e da ação de produção antecipada de prova, bem como a possibilidade da fungibilidade que existe entre elas, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade.
A Ação de Exibição de Documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, tem como finalidade a obtenção de documentos ou registros de informações em posse de uma das partes ou de terceiros, quando esses são essenciais para a instrução de um processo.
A Produção Antecipada de Prova, por sua vez, encontra previsão nos artigos 381 e seguintes do CPC, e visa garantir a coleta de provas em situações em que há fundado receio de que o acesso a elas se torne impossível ou mais difícil com o decorrer do tempo, ou ainda em casos em que a antecipação da prova pode contribuir para a autocomposição entre as partes.
No caso em análise, a ação foi ajuizada sob o rito da produção antecipada de prova, visando o acesso às gravações de câmeras de segurança, que, conforme alegado, possuem prazo de armazenamento limitado.
Entretanto, é plenamente aplicável o princípio da fungibilidade entre essas ações, especialmente em casos como este, em que a parte busca o acesso a documentos ou registros específicos para fundamentar futura ação judicial.
A interpretação deve ser feita sob a lógica da economia processual, de modo a evitar a necessidade de nova propositura de ação, sendo possível a análise dos pedidos como se fossem de exibição de documentos.
No que concerne à recusa da ré, esta alega que o sistema de câmeras tem capacidade de armazenamento de apenas oito dias, conforme declarado pela empresa responsável pela instalação do equipamento.
Contudo, cabe destacar que, ao ser intimada judicialmente a apresentar as imagens, a ré já não as possuía, o que demonstra falta de razoabilidade no prazo de armazenamento das gravações, especialmente considerando a importância que esses registros podem ter em casos de responsabilização civil.
Frise-se, a situação descrita em exordial não fora de desconhecimento da ré, e, baseando-se na boa-fé das alegações autorais, já havia a parte autora, através de familiares, requisitado o acesso às filmagens, o que indica o possível caráter contencioso da situação e a importância de reserva das gravações, seja para amparar a autora ou a ré.
Sob esse raciocínio, a perda das imagens em tão breve período ultrapassa a razoabilidade esperada ao prestador de serviço.
A recusa na apresentação de documentos, quando injustificada, produz os efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual "se a parte intimada para a exibição do documento ou da coisa não o fizer, sem apresentar justificativa legítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar".
Nesse sentido, a ausência das gravações, somada à recusa administrativa em fornecer as imagens quando solicitadas pela autora, caracteriza uma recusa ilegítima, que deve ser sancionada com a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora.
Como empresa prestadora de serviços que lida diretamente com o público, a ré deveria manter um sistema de armazenamento adequado, considerando a potencial necessidade de apuração de fatos envolvendo clientes e empregados.
Diante da impossibilidade de acesso às imagens e da recusa da ré em colaborar administrativamente com a resolução do conflito, resta configurada a legitimidade da pretensão da autora e a necessidade de se aplicar os efeitos do art. 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que ela pretendia provar, quais sejam, a revista não autorizada e vexatória que sofreu no interior do estabelecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos autorais, reputando como verídicos os fatos que a parte autora, através da exibição documental, pretendia comprovar, descritos em exordial, quais sejam, especificamente, a revista não autorizada e vexatória que sofreu no interior do estabelecimento demandado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 02:27
Decorrido prazo de E R DE ARAUJO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 22:23
Juntada de diligência
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14/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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