TJRN - 0804700-68.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804700-68.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0804700-68.2024.8.20.5124 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA RECORRIDO: LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA DECISÃO APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que a parte recorrida não faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a maior em razão de alteração da carga horária do curso.
Acresceu ter sido violado o art. 207 da Constituição Federal, visto que as universidades possuem a garantia da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputoupelo provimento do recurso interposto pela parte ora recorrida, consignando que a aplicabilidade do art. 207 da Constituição Federal não detém caráter absoluto, vez que, em que pese sua autonomia, a instituição deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas.
Ademais, o acórdão fundamentou seu entendimento, quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, na Súmula n° 32 do TJRN, com efeito vinculante, a qual dispõe que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Neste sentido, o argumento do recorrente encontra óbice na Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Outrossim, no caso em apreço, de acordo com o entendimento exarado na decisão colegiada impugnada, restou comprovada a cobrança da mensalidade das horas suprimidas, ou seja, o pleito relacionado à restituição de valores passou pela análise do conjunto fático-probatório, de modo que a apreciação da matéria objeto de recurso demandaria o seu reexame, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois, nesse caso, a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804700-68.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,22 de agosto de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804700-68.2024.8.20.5124 Polo ativo LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804700-68.2024.8.20.5124 RECORRENTE: LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
MENSALIDADE QUE DEVE SER COBRADA PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da documentação acostada aos autos, que comprovaria a alteração da carga horária inicialmente contratada.
Contrarrazões não apresentadas. 2.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4.
O acórdão incorreu em omissão, isto porque, no caso dos autos, a embargante comprovou que a grade curricular possuía previsão inicial para o curso de Medicina de 8.680 horas-aula (ID 27478754, pg. 61-62), e que houve uma alteração unilateral para 7.460 horas-aula (ID 27478755), restando comprovada a cobrança na mensalidade das 1.220 horas-aula suprimidas, as quais não foram ministradas diante a alteração da grade curricular. 5.
A instituição de ensino superior, pública ou privada, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, inteligência do art. 207, caput, da Constituição Federal.
Todavia, a autonomia da universidade não detém caráter absoluto, vez que a instituição deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas. 6.
A reforma da sentença se impõe, devendo serem restituídos, de forma simples, os valores pagos indevidamente, haja vista a disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula 32 do TJRN: “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, reformando o acórdão para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para determinar a repetição do indébito de 1.220 horas-aulas suprimidas, na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), condicionando-se às matérias efetivamente cursadas, bem como afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804700-68.2024.8.20.5124 Polo ativo LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804700-68.2024.8.20.5124 RECORRENTE: LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGO DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
NULIDADE EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, haja vista acórdão que deu provimento a embargos de declaração interposto.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de chamamento do feito à ordem, posto que a APEC não foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 28540661), maculando de nulidade o julgamento realizado. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão no acórdão embargado. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4.
Ausente a intimação do embargado para apresentação das contrarrazões, registrada nos expedientes processuais do Sistema PJe, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão, especialmente quando verificado prejuízo a uma das partes. 5.
Constatada a omissão no acórdão embargado, mister a reforma do r. acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão de ID 30965065, determinando à Secretaria que proceda com a exclusão do referido documento, bem como determinar a reabertura do prazo legal, com a consequente intimação da parte APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804700-68.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804700-68.2024.8.20.5124 Polo ativo LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804700-68.2024.8.20.5124 RECORRENTE: LUCAS DE MEDEIROS ALMEIDA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
MENSALIDADE QUE DEVE SER COBRADA PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da documentação acostada aos autos, que comprovaria a alteração da carga horária inicialmente contratada.
Contrarrazões não apresentadas. 2.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4.
O acórdão incorreu em omissão, isto porque, no caso dos autos, a embargante comprovou que a grade curricular possuía previsão inicial para o curso de Medicina de 8.680 horas-aula (ID 27478754, pg. 61-62), e que houve uma alteração unilateral para 7.460 horas-aula (ID 27478755), restando comprovada a cobrança na mensalidade das 1.220 horas-aula suprimidas, as quais não foram ministradas diante a alteração da grade curricular. 5.
A instituição de ensino superior, pública ou privada, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, inteligência do art. 207, caput, da Constituição Federal.
Todavia, a autonomia da universidade não detém caráter absoluto, vez que a instituição deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas. 6.
A reforma da sentença se impõe, devendo serem restituídos, de forma simples, os valores pagos indevidamente, haja vista a disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula 32 do TJRN: “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, reformando o acórdão para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para determinar a repetição do indébito de 1.220 horas-aulas suprimidas, na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), condicionando-se às matérias efetivamente cursadas, bem como afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804700-68.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-12-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 05/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804700-68.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
14/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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