TJRN - 0852605-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:15
Decorrido prazo de Ré em 16/09/2025.
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada (ID nº 153642301), no qual se alega omissão, requerendo que seja determinada a compensação do valor liberado na conta do autor, afastada a condenação em danos materiais, bem como que a correção monetária e os juros sejam aplicados desde a data do arbitramento (ID 154899568).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos e requereu a condenação da parte embargante por litigância de má-fé (ID nº 155118655). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, os embargos opostos não merecem provimento, uma vez que não há omissão a ser sanada.
A questão atinente ao pedido da parte ré de compensação dos valores supostamente liberados na conta da parte autora foi objeto de análise e decisão expressa na sentença.
Este juízo rejeitou o pleito, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva transferência de qualquer valor à parte autora referente ao contrato impugnado.
A decisão de ID 145710254 já havia indeferido o pedido do réu para que a parte autora apresentasse extratos, reafirmando o ônus do banco de acostar aos autos e comprovar eventual transferência.
Desse modo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois a sentença abordou e decidiu sobre todos os pontos suscitados no processo, em consonância com o arcabouço probatório e legal.
Quanto ao pedido de aplicação de juros e correção desde a data do arbitramento, no caso de descontos indevidos, entende-se que o prejuízo patrimonial se consuma no momento em que ocorre o desconto, e, por isso, é a partir dessa data que se inicia a contagem da correção.
Nos termos da Súmula Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, sendo o desconto indevido um ato ilícito de natureza patrimonial, a correção monetária deve incidir desde a data do desconto.
Por outro lado, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento.
No processo em epígrafe, tendo ocorrido indenização por danos materiais e danos morais, a correção irá incidir em datas diversas, conforme determinado em sentença, sendo a do dano material a cada desconto indevido e a do dano moral da data do arbitramento.
Ademais, em relação ao pedido da parte autora para condenar a parte ré por litigância de má-fé, indefiro o referido pleito por não vislumbrar que a parte ré incorreu nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Intimem-se as partes.
Natal, 30 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 154899569), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de junho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado Contratado e Restituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 127793513), alegou ser aposentado e ter percebido descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou com o banco réu.
Afirmou que, ao entrar em contato com a instituição financeira, esta se limitou a informar que o empréstimo havia sido realizado e que os descontos permaneceriam.
Diante disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 135776552), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de ausência de contato administrativo prévio para a solução do conflito.
Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral, argumentando que a contratação ocorreu em 17/11/2020, com o primeiro desconto em 03/03/2021, e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2024, o que, em sua visão, configuraria o decurso do prazo prescricional.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato preenche todos os requisitos legais de validade, que a parte autora realizou sua assinatura no instrumento físico e que o crédito foi devidamente liberado em sua conta.
Sustentou a inexistência de dano material e moral, alegando que os descontos são legítimos e que não houve ato ilícito ou má-fé de sua parte, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Requereu, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e a apresentação de extrato bancário pela parte autora para comprovar o não recebimento do empréstimo.
Em réplica (ID 136602914), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, requerendo a produção de perícia grafotécnica para comprovar o dolo praticado pela instituição financeira.
Refutou as preliminares arguidas, reiterando a inafastabilidade da jurisdição e a natureza contínua da relação jurídica.
Manteve os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, reafirmando a ilicitude da conduta do réu.
Por decisão de saneamento e organização do processo (ID 140273436), as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição foram rejeitadas.
O juízo delimitou as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, incluindo a celebração do contrato, a autenticidade da assinatura, a divergência entre assinaturas, a existência de traços de imitação ou falsificação, o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora e a ocorrência de danos morais.
O perito nomeado aceitou o encargo (ID 140560113).
Em seguida, a parte ré peticionou requerendo o cancelamento da perícia, manifestando seu desinteresse na produção da prova e reiterando o pedido de agendamento de audiência de conciliação e a juntada de extratos pela parte autora (ID 144939204).
Em nova decisão (ID 145710254), o juízo indeferiu o pedido de cancelamento da perícia, reafirmando a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia e a responsabilidade do réu pelo custeio, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Também indeferiu o pedido de apresentação de extratos pela parte autora, por ser ônus do réu comprovar a transferência.
Intimou o réu a apresentar proposta de acordo, caso houvesse interesse em conciliar.
A parte ré, contudo, reiterou seu desinteresse na produção da prova pericial e na conciliação, mantendo os termos da contestação (ID 146698088 e ID 151099351).
Certidão de ID 147176177 atestou o decurso do prazo para a parte ré apresentar proposta de acordo.
Por fim, certidão de ID 153295628 atestou o decurso do prazo sem que a parte ré comprovasse o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de ID 150208485, que expressamente advertiu que, caso não fosse efetuado o pagamento, os autos seriam conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
As instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Essa responsabilidade abrange, inclusive, os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a controvérsia central reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado de número 626060-168.
A parte autora nega veementemente ter celebrado tal contrato, enquanto a parte ré apresentou um documento que supostamente comprovaria a contratação e a assinatura da parte autora (ID 135776555).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, a questão probatória se tornou crucial para o deslinde da demanda.
A decisão de saneamento (ID 140273436) foi clara ao estabelecer o ônus da prova da autenticidade da assinatura à parte ré, em conformidade com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento." Essa regra processual é reforçada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1846659/MA (Tema 1061), firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Para cumprir esse ônus, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, e os honorários periciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a responsabilidade pelo pagamento atribuída à parte ré.
A decisão de saneamento expressamente advertiu que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, e que a não produção da prova por inércia da parte ré resultaria em consequências processuais.
Contudo, a parte ré, por diversas vezes, manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o cancelamento da perícia (ID 144939204 e ID 151099351).
Apesar das reiteradas intimações para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova (ID 145710254 e ID 150208485), a parte ré permaneceu inerte, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo (ID 153295628).
A inércia da parte ré em produzir a prova que lhe incumbia, especialmente após a expressa advertência judicial sobre as consequências de sua omissão, implica na presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à falsidade da assinatura e, consequentemente, à inexistência do contrato.
A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da regularidade da contratação, que era ônus exclusivo da instituição financeira, leva à conclusão de que o empréstimo consignado em questão não foi validamente celebrado pela parte autora.
A validade de um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso de contratos de empréstimo consignado, a manifestação de vontade do consumidor, de forma expressa e inequívoca, é elemento essencial.
A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, citada na inicial (ID 127793513, p. 6), estabelece que a contratação deve ocorrer "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada".
A falha da parte ré em comprovar a regularidade da contratação, especialmente a autenticidade da assinatura, implica na nulidade do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade válida.
Declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são manifestamente indevidos.
A restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta da parte ré, que não apenas deixou de comprovar a regularidade da contratação, mas também se recusou a produzir a prova pericial que lhe incumbia, não configura engano justificável, mas sim uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro dos valores.
Ademais, a situação vivenciada pela parte autora, que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, onerado por descontos decorrentes de um contrato não reconhecido e cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira, configura dano moral.
A privação de parte de seus proventos, essenciais para sua subsistência, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido e não necessitando de prova de sua ocorrência.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, aliada à falha na prestação do serviço e à ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a vulnerabilidade do consumidor, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Por fim, quanto ao pedido da parte ré de compensação dos valores supostamente liberados na conta da parte autora, este não pode ser acolhido.
A parte ré não comprovou, de forma efetiva, a transferência de qualquer valor à parte autora referente ao contrato impugnado.
A decisão de ID 145710254 já havia indeferido o pedido do réu para que a parte autora apresentasse extratos, reafirmando que era ônus do réu acostar aos autos e comprovar eventual transferência.
Diante da ausência de prova da liberação do crédito, não há que se falar em compensação.
Observo, ademais, que cada desconto indevido gera prejuízo para o autor que fica privado de valores essenciais à sua sobrevivência.
Desse modo, além de presente a probabilidade do direito, há também perigo da demora, justificando a concessão de tutela de urgência nesse momento processual.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 626060-168 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento e, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 626060-168 entre JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e ratificar a tutela de urgência.
Condeno ainda o réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de número 626060-168, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 5 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:01
Decorrido prazo de Ré em 30/05/2025.
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo saneado em que foi determinada a produção de prova pericial.
A parte ré peticionou requerendo o cancelamento da perícia, manifestando seu desinteresse na produção da prova (ID nº 144939204).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de cancelamento da perícia (ID nº (ID nº 144939204).
A parte ré, por sua vez, reiterou o pedido de cancelamento da perícia (ID nº 146698088).
No caso, considerando a imprescindibilidade da produção da prova, indefiro o pedido de cancelamento e dê-se continuidade conforme decisão de saneamento de ID nº 140273436, intimando a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso não seja efetuado o pagamento, conclusos os autos para sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:13
Outras Decisões
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10/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0852605-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA Parte Executada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse no aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que a parte RÉ, em petição de ID nº ID nº 144939204, requereu ao Juízo tal pedido.
Natal/RN, 31 de março de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:29
Decorrido prazo de ré em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:13
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0852605-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Ao Sr.
PERITO EDVALDO ALVES LIVIO ALMIRANTE TAMANDARE, 50, CASA, PASSAGEM DE AREIA, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-480 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia.
Os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25011809590195600000130790060 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
29/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
19/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852605-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA ALVARES PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 16 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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