TJRN - 0861353-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861353-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO Parte Ré: LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 5.351,59 (cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 642,20 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), em favor do advogado José Luiz Vitor Neto, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 160305042, procedendo com a substituição do veículo, em igual prazo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861353-71.2024.8.20.5001 Polo ativo UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE LUIZ VITOR NETO Polo passivo LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que reconheceu a relação de consumo, determinou a substituição do veículo adquirido pela parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) analisar a legitimidade da substituição do veículo por outro da mesma espécie; e (iii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a relação de consumo, com base na vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A parte autora comprovou a existência de vícios no veículo, como falhas na embreagem, bateria e escapamento, que comprometem sua funcionalidade e segurança, legitimando a substituição do bem. 5.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: (i) A relação de consumo é reconhecida quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte autora, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (ii) A substituição do bem por outro da mesma espécie é medida legítima quando comprovados vícios que comprometem sua funcionalidade e segurança. (iii) O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 22; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA FLEET S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0861353-71.2024.8.20.5001, em ação proposta por UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO, que julgou procedente os pedidos autorais para substituir o veículo da marca Renault Logan Zen 1.0 12V SCE FLEX 4P C/AR, Fab/Modelo 2021/2022, RENAVAN *12.***.*47-12, PLACA: RNZ5A68, por outro da mesma espécie, bem como dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Nas razões recursais (Id. 31202724), os apelantes sustentam: (a) a reforma da sentença quando a rescisão contratual/substituição do veículo; (b) do dever de indenizar em relação ao dano moral e material.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 31202744), a parte apelada pleiteia: (a) a confirmação integral da sentença, especialmente quanto à substituição do veículo defeituoso por outro equivalente; (b) a manutenção da indenização por danos morais no valor arbitrado, fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (c) a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA APELANTE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Em contrarrazões ao recurso de apelação, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, sob o argumento de intempestividade, ao alegar que o recurso teria sido interposto fora do prazo legal.
Todavia, a análise detida dos autos revela que a apelação foi protocolada tempestivamente.
A certidão de decurso de prazo (Id. 31202722), datada de 31/01/2025 e que menciona a ausência de interposição de recurso, refere-se exclusivamente à parte autora.
Tal constatação é confirmada pela aba “Expediente” do processo, que indica que o prazo para interposição de recurso pela parte autora, após a intimação da sentença (Id. 31202718), expiraria em 31/01/2025 (Id. 137798450), ao passo que o prazo da parte demandada findaria em 04/02/2025 (Id. 137798449).
Diante da comprovação da tempestividade da apelação, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir afastar integralmente a condenação imposta em sentença Cumpre reafirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, § 2º, e 22) ao caso concreto.
De fato, há divergência na doutrina e jurisprudência quanto à definição de "destinatário final" (art. 2º do CDC).
Pela teoria finalista, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, excluindo, em regra, quem o utiliza com fins econômicos ou produtivos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça admite, em casos específicos, a aplicação da chamada teoria finalista aprofundada, segundo a qual é possível reconhecer a relação de consumo mesmo quando o bem ou serviço é utilizado no exercício da atividade econômica, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência frente à fornecedora, o que justifica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de relação assimétrica, marcada por desequilíbrio técnico e informacional, o que atrai a incidência da legislação consumerista, com vistas à preservação da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção contra práticas abusivas.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, sendo possível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de compensar desigualdades processuais.
Ainda assim, cabe à parte autora apresentar prova mínima dos fatos alegados, o que foi devidamente cumprido nos autos.
Com efeito, a autora comprovou a aquisição do veículo Renault Logan Zen 1.0 12V SCE FLEX, ano 2021/2022, RENAVAM *12.***.*47-12, placa RNZ5A68, em 18/12/2023 (ID 130754310), bem como a realização de reparos (IDs 130754314, 130754317, 130754318, 130754320) e a persistência de problemas, conforme vídeo que mostra a presença de água e mofo no interior do automóvel (ID 130755860).
Diante disso, reconhece-se a relação de consumo, com a consequente aplicação do CDC ao presente caso.
Conforme bem registrado na sentença, “no caso em tela, verifica-se que a parte autora poderia ter exigido, desde logo, a restituição dos valores (rescisão contratual) ou a substituição do bem.” No caso em análise, se observa relatos e documentos alhures de vícios no veículo, como falhas na embreagem, bateria e escapamento, que comprometem seu uso adequado e seguro, geram desvalorização e demandam substituições capazes de afetar a qualidade e a integridade do bem.
Logo, mostra-se legítima a escolha da parte autora pela substituição do automóvel por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, previamente atestadas por vistoria ou revisão técnica.
No que se refere ao quantum fixado a título de dano moral, cumpre perquirir acerca da razoabilidade do montante estabelecido na sentença.
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”(Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação por dano moral, não se busca a recomposição integral do gravame, mas sim uma compensação justa pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve atingir um montante que não onere excessivamente a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à sua finalidade compensatória e pedagógica, desencorajando a repetição da conduta lesiva.
A indenização não deve servir de prêmio à parte ofendida, mas sim guardar relação com o dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas, a reparação judicialmente arbitrada deve ser compatível com a dimensão do prejuízo.
Por outro lado, havendo circunstâncias que indiquem menor gravidade da ofensa, a indenização deve ser fixada em montante proporcionalmente inferior.
De acordo com a orientação consolidada desta corte de Justiça, os danos morais devem ser arbitrados com base nos critérios da razoabilidade, de modo que nem os prejuízos morais do ofendido sejam minimizados, nem a situação econômica do ofensor seja injustamente comprometida, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora buscando a majoração do valor indenizatório por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.4.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00, considerando-se adequado e proporcional ao dano moral experimentado pela parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provido.
Tese de julgamento: “ Em virtude do princípio da razoabilidade e proporcionalidade é medida que se impõe a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor considerado adequado para o dano suportado pela autora.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800274-77.2023.8.20.5114, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Como bem ponderou a magistrada sentenciante: “Ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, o chamado sistema da dupla avaliação.
Reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pelo autor.”.
Tal valor mostra-se condizente com o dano moral experimentado pela parte autora e compatível com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça, devendo ser mantido o montante arbitrado pelo juízo a quo.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
19/05/2025 08:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861353-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO Parte Ré: LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada apresentou apelação, conforme ID 141654473.
A admissibilidade recursal não é realizada por este Juízo de 1º grau.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, para análise do recurso interposto.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861353-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO Parte Ré: LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO Vistos em correição, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 146408000, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861353-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO REU: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA UBIRANI ANDRÉ DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A, todos devidamente qualificado nos autos.
Parte autora, em sua exordial (ID 130754284), aduziu, em síntese, que adquiriu um veículo seminovo da marca Renault Logan Zen 1.0 MT, em 16/12/2023, junto à empresa ré.
Alegou que, já em janeiro de 2024, ou seja, com pouco tempo de uso, o veículo passou a apresentar uma série de defeitos mecânicos.
Relatou que chegou a levar o carro para reparos nas oficinas/lojas responsáveis pela prestação do serviço de garantia da parte demandada.
Ocorre que, em 28/05/2024, ao ser autorizada pela parte demandada a troca do motor de partida do veículo, constatou que o carro estava cheio de água em seu interior.
Por esse motivo, recusou-se a retirar o veículo nas condições apresentadas, deixando-o na posse da parte demandada.
Em 01/08/2024, foram oferecidas três opções de veículos para substituição, todos com quilometragem superior e versões inferiores ao modelo originalmente adquirido.
A parte autora afirmou que recusou as opções e verificou que o veículo original ainda se encontrava na loja, cheio de água e com mofo.
Ao final, liminarmente, pugnou pelo fornecimento de um carro reserva compatível com o adquirido até a resolução do litígio.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, após revisão cautelar, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos e requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita.
Intimada para se manifestar sobre a tutela requerida (ID 130763880), a parte demandada argumentou que não há elementos que evidenciem a necessidade de concessão da tutela.
Aduziu que a parte autora busca a disponibilização de carro reserva sem comprovar, em nenhum momento, o dispositivo legal que autoriza tal pleito.
Decisão (ID 132269728) deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte demandada forneça, no prazo de cinco dias, um veículo compatível com o adquirido, podendo ser um dos veículos anteriormente mencionados, sem custos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 134157382), alegando, em síntese, que prestou atendimento à parte autora quando da identificação de defeitos no veículo, dentro do prazo de garantia, incluindo a substituição de peças do carro.
Aduziu que a parte autora recebeu o veículo no estado em que se encontrava no momento da venda, tendo declarado expressamente que vistoriou o bem.
Defendeu que o produto entregue foi vistoriado antes da concretização da venda, garantindo-se a sua qualidade.
Asseverou que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, visto que não houve ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 136026412).
Despacho (ID 23055422) declarou a inversão do ônus da prova e intimou as partes a especificarem as provas que ainda desejam produzir, sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra.
Partes manifestaram(IDs 136508049 e 137469406)desinteresse na produção de outras provas, pleiteando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já foram carreadas aos autos e, que são suficientes para estabelecer a controvérsia fática e determinar a resposta jurídica cabível ao caso.
Ademais, como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Neste contexto, observe-se que o julgamento neste momento não importará em cerceamento de defesa, além disso, quando intimadas, as partes não demostraram interesse na produção de outro meio de prova.
Cumpre reafirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, § 2º, e 22) ao caso vertente.
Há discussão na doutrina e jurisprudência quanto à extensão do conceito de destinatário final (art. 2º, Código do Consumidor) nas relações consumeristas.
Isto porque, nos termos da teoria finalista, o Código de Defesa do Consumidor estipula que consumidor, seja pessoa física ou jurídica é todo o destinatário final do produto ou serviço.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o a mitigação do entendimento quanto ao critério finalista, desde que aplicados a determinados consumidores profissionais e profissionais liberais que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional.
Parte dos tribunais pátrios passaram a aderir do mesmo entendimento.
Vejamos o conceito de cada uma delas: A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo.
No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.
A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo.
Ela se presume para o consumidor pessoa física não profissional.
Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).
A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional.
O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real.
Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas.
Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor.
Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. (STJ: REsp n. 1.358.231/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 17/6/2013, p. 7/8) No caso em tela, verifica-se conflito entre uma empresa revendedora de carros e a parte autora que adquiriu o carro para utilizá-lo em sua atividade de motorista de aplicativo (Uber).
Logo, denota-se que, ao ponderar os fatos narrados na exordial com a entendimento mitigado da teoria finalista, vislumbra-se a vulnerabilidade (técnica e econômica) da parte autora que autoriza a aplicação do Código Consumerista.
Assim, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, ao passo que, a parte requerida caracteriza-se por ser fornecedora como descrito no art. 3º do mesmo diploma, visto que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na sistemática delineada pelo código consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Além disso, para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, permite-se a imposição da inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII).
Ainda que decretada a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora produzir provas mínimas dos fatos que alega, o que de fato realizou nos autos.
No caso sub judice, a parte autora comprovou a aquisição de veículo automotor seminovo da marca Renault Logan Zen 1.0 12V SCE FLEX 4P C/AR, Fab/Modelo 2021/2022, RENAVAN *12.***.*47-12, PLACA: RNZ5A68, em 18/12/2023 (ID 130754310).
Da mesma forma, demonstrou a ocorrência de reparos no veículo, conforme ordens de serviço devidamente anexadas aos autos (IDs 130754314, 130754317, 130754318, 130754320), bem como filmagem que atesta a situação do bem (ID 130755860), evidenciando a presença de água e mofo em seu interior, mesmo após a realização dos reparos anteriores.
Dessa forma, cabia à parte demandada infirmar a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial, apresentando a contraprova pertinente, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 12, § 3º, do CDC.
Isto é, a responsabilidade da parte demandada (fornecedor) é objetiva, salvo se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Contudo, a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pelas razões que serão expostas.
A parte demandada alegou que o veículo era mantido em excelente estado de conservação e com todas as manutenções e revisões em dia, mas não apresentou laudo de vistoria ou qualquer documentação que comprovasse a realização de revisão ou manutenção do veículo antes da venda para a parte autora.
Na verdade, juntou aos autos apenas um "checklist de entrega do carro" (ID 134157396), que comprova exclusivamente o recebimento do bem com os itens listados, mas sequer atesta o estado de conservação do bem no momento da venda.
Assim, evidente a violação, por parte da empresa ré (fornecedora), do dever de informação e de respeito à boa-fé, conforme prevê art. 4º, inc.
III e IV, do CDC.
Ademais, é importante destacar que o veículo adquirido era de fabricação/modelo 2021/2022, ou seja, com apenas três anos de fabricação.
Inobstante se tratar de um veículo usado, o qual pressupõe a necessidade de pequenos reparos em razão do tempo de uso, não é razoável que os problemas mecânicos surgidos no motor poucos meses após a compra sejam caracterizados como meros desgastes naturais ou de uso inadequado.
Na verdade, também não há qualquer indicativo de uso inadequado do veículo pela parte autora (culpa exclusiva), uma vez que está demonstrado nos autos que o consumidor se dirigiu às lojas/oficinas responsáveis pela garantia para a concessionária demandada pouco tempo após a compra, enfrentando problemas recorrentes que, considerando o curto período de uso, não poderiam ser atribuídos à conduta da parte autora.
Por fim, a parte demandada alega que prestou atendimento à parte autora para identificar os defeitos.
No entanto, observa-se que o veículo comercializado apresentou diversos problemas em menos de um ano da compra, o que resultou em múltiplos comparecimentos às oficinas para realização de reparos, incluindo a substituição de componentes/peças em mais de uma oportunidade (IDs 130754292, 130754295, 130754314, 130754317, 130754318, 130754320), sem que os vícios do produto fosse plenamente solucionados pela parte demandada dentro do prazo legal.
Em suma, a assistência foi realizada de maneira precária e não alcançou a sua finalidade.
Nesse panorama, todas as circunstâncias corroboram a tese da parte autora de que os problemas apresentados pelo veículo adquirido se tratam de vícios/defeitos sem causa específica definida e, sobretudo, sem qualquer relação comprovada com mau uso ou com o tempo de uso do bem.
Do lastro probatório disponível nos autos, observa-se que o veículo apresentou vícios ocultos que não poderiam ser percebidos pelo consumidor no momento da compra, tornando-o impróprio para uso e inadequado ao fim a que se destina, especialmente considerando os problemas surgidos logo após poucos meses de aquisição.
Assim, das provas constantes nos autos, sem prejuízo de todo o argumentado pela parte demandada, afasta-se a ocorrência de quaisquer das circunstâncias excludentes do nexo causal.
Consequentemente, o ônus de comprovar o contrário, que cabia à parte demandada, não foi cumprido. À luz desse cenário, caracterizado o vício, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (grifos nossos) Extrai-se do dispositivo que o legislador buscou resguardar a legítima expectativa do consumidor quanto à adequação do produto adquirido, no que concerne à qualidade e à quantidade, bem como à idoneidade da informação que lhe foi transmitida.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora poderia ter exigido, desde logo, a restituição dos valores (rescisão contratual) ou a substituição do bem.
Isso porque, os vícios que comprometem o uso do automóvel — incluindo falhas na embreagem, bateria e escapamento — demandam a substituição de peças que podem comprometer a qualidade do bem e desvalorizá-lo, além de representar risco à incolumidade física do consumidor.
Dessa maneira, assiste razão à parte autora, que, à sua escolha, exerceu o direito de exigir a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, previamente comprovadas por meio de vistoria ou revisão.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO QUE DISCUTE VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL SEMINOVO, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA RÉ. [...].3.
MÉRITO. 3.1 RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ART. 18, § 1°, INC.
I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AVARIAS NO CABEÇOTE DO MOTOR DO AUTOMÓVEL SEMINOVO ADQUIRIDO PELO AUTOR.
ANÚNCIO DO VEÍCULO COMO EM ÓTIMAS CONDIÇÕES.
VÍCIOS IDENTIFICADOS POUCOS MESES APÓS A COMPRA.PROBLEMAS MECÂNICOS QUE NÃO CONSTITUEM MERO DESGASTE NATURAL.
ADEMAIS, EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM PLENAS CONDIÇÕES DE USO, AINDA QUE SEMINOVO.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
PROBLEMAS NÃO SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA NO PRAZO LEGAL (ART. 18, § 1°, CDC).
DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DE MESMA ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.3.2 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, DO CDC.
REVENDA DE BEM EM CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS ÀS ANUNCIADAS, INCLUSIVE COM A OCULTAÇÃO DO FATO DE O VEÍCULO JÁ TER SE ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.
ADEMAIS, INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DA RÉ.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.3.3 DANOS MATERIAIS.
GASTOS COMPROVADOS COM O PROTOCOLO DA RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON.
DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO NESTE PONTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.3.4 DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR COTIDIANO.
AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM O INTUITO DE SERVIR COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
EXPECTATIVA FRUSTRADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO À PROPORÇÃO DO DANO E OBSERVANDO OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.4.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO BANCO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INVERSA (ART. 85, § 8º, CPC/2015).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA JUSTA REMUNERAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR: 9ª Câmara Cível - 0034322-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.02.2022) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE - DANOS MATERIAIS - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO. 1- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo comerciante (concessionária). 2 - Inexiste falar em cerceamento de defesa, se as provas carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. 3 - O dever de indenizar exige dano. 4 - Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.0712426/002,Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) (grifos nossos).
Diante disso, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a não desincumbência do ônus probatório pela parte demandada, não restam dúvidas de que a parte autora tem direito à substituição do produto conforme pleiteado em sua exordial.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, indiscutíveis que foram sofridos pela parte autora.
Vale rememorar que, consoante o disposto no art. 12 do diploma consumerista, a responsabilidade é objetiva, segundo o qual o fornecedor, independente de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/vícios relativos ao produto.
Para tanto, basta que se configurem os elementos necessários à responsabilidade civil no caso: a conduta do agente, o resultado danoso sofrido e o nexo causal entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Da mesma forma, o Código Consumerista estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, VI, do CDC, tornando certa a obrigação de indenizar.
O dano moral abala a honra, boa-fé e dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
No presente caso, a parte autora adquiriu um veículo e teve que se deslocar várias vezes às lojas autorizadas da concessionária, com o intuito de tentar solucionar os problemas relacionados aos vícios apresentados pelo veículo adquirido.
Portanto, resta nítido que o conjunto de fatos ocorridos com a parte autora, iniciando-se com a primeira avaria e os problemas subsequentes, trouxe diversos transtornos à parte autora, não apenas com o impedimento do uso do veículo, mas também com a desídia da parte demandada na assistência técnica adequada e resolução definitiva dos problemas, o que demandou grande tempo e gerou receios e angústias para a parte autora, sem falar na manifesta violação da expectativa legítima de estar adquirindo um bem durável, que deveria, ao menos, estar revisado.
Frise-se que o automóvel foi adquirido pela parte autora com o intuito de desempenhar atividade de motorista de aplicativo, para o seu sustento próprio, pretensão que não se concretizou em razão da falha na prestação do serviço de venda e assistência da parte demandada.
Com a devida caracterização da ofensa moral no caso, cumpre uma à análise acerca do quantum indenizatório devido.
Ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, o chamado sistema da dupla avaliação.
Reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a: 1) Substituir o veículo da marca Renault Logan Zen 1.0 12V SCE FLEX 4P C/AR, Fab/Modelo 2021/2022, RENAVAN *12.***.*47-12, PLACA: RNZ5A68, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso atestadas por prévia vistoria ou revisão, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida (ID 132269728); 2) Pagar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte demandada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), a(s) parte(intime(m)-se s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861353-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO Parte Ré: LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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