TJRN - 0908645-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0908645-23.2022.8.20.5001 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: GEOVANNI SARAIVA ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Consórcio Nacional Honda Ltda em face de GEOVANNI SARAIVA ANDRADE DA SILVA, distribuída em 2022, sem que, até a presente data, tenha sido concretizada a citação da parte requerida.
DECIDO.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação".
Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, já transcorreram aproximadamente 03 anos desde o ajuizamento da demanda, período que excede em muito o prazo legal estabelecido pelo legislador.
Instada a providenciar a citação em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha solicitado algumas diligências ao longo do processo, tais medidas mostraram-se insuficientes à efetivação da citação, não logrando êxito em concretizar o ato citatório.
O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Assim, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito.
Ademais, a citação constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem a citação válida, não se forma adequadamente a relação jurídica processual, caracterizando defeito insanável que impede o prosseguimento do feito e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em promover a citação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0882691-04.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 240, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu após a primeira tentativa frustrada. 2.
A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão de não localização do réu e promover as diligências necessárias, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da parte autora que justificasse a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo intimou regularmente a parte autora, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se quanto à certidão de não localização do réu, e para requerer o que entender de direito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A parte autora teve prazo e oportunidade para diligenciar no sentido de localizar o réu e viabilizar a citação, mas permaneceu inerte, não havendo vício a justificar a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ii) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 240, § 2º; 700, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.10.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853806-14.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Com efeito, considerando que, no presente caso, já decorreu em muito o prazo legal de 45 dias para citação, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, já antecipadas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
29/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0908645-23.2022.8.20.5001 AUTOR(A): Consórcio Nacional Honda Ltda DEMANDADO(A): GEOVANNI SARAIVA ANDRADE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 148012664 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:28
Juntada de diligência
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01/04/2025 20:47
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 23:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0908645-23.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:36
Juntada de diligência
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23/11/2024 03:41
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0908645-23.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GEOVANNI SARAIVA ANDRADE DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se expressamente acerca da certidão/ato ordinatório exarada(o), requerendo o que entenda pertinente e apontando endereço do requerido, que seja diverso do endereço apontado nos autos e que já foi objeto de diligência, de modo a promover a citação do demandado.
P.I.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 10:44
Juntada de diligência
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26/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 06:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 22:54
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
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04/02/2023 05:56
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:03
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:52
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2022 04:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 14:43
Juntada de custas
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31/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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