TJRN - 0870909-97.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870909-97.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870909-97.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
24/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0870909-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIS CARLOS DA CUNHA JUNIOR Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido inicial, fixando honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A parte embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na decisão, especificamente quanto à ausência de definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, diante da cumulação de pedidos na ação.
Verifica-se que assiste razão ao embargante.
A sentença reconheceu a inexistência de débito junto ao requerido, determinou a abstenção de cobrança da quantia de R$ 190.442,09 (obrigação de não fazer), condenou ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Contudo, ao fixar os honorários advocatícios, deixou de indicar quais valores compõem a base de cálculo, gerando dúvida que pode comprometer a fase de liquidação ou cumprimento da sentença.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as obrigações de fazer ou não fazer com repercussão patrimonial definida devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, desde que seja possível mensurá-las.
Cita-se o precedente sobre o posicionamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE COM CÂNCER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2.
Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso, a obrigação de não fazer imposta ao banco — consistente na abstenção de cobrança do montante de R$ 190.442,09 — possui inequívoco conteúdo econômico, pois representa vantagem patrimonial direta ao autor, a ser tutelada por meio de eventual execução de sentença (CPC, art. 536), devendo ser considerada no valor da condenação.
Ademais, reforce-se que a fixação dos honorários deve observar o critério da sucumbência objetiva plena, abarcando todas as parcelas da condenação que resultem em vantagem econômica à parte vencedora.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade identificada, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária fixada na sentença compreende o valor da indenização por danos morais; os valores eventualmente sob repetição em dobro e o montante de R$ 190.442,09, correspondente à obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança de débito reconhecido judicialmente como inexistente.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0870909-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIS CARLOS DA CUNHA JUNIOR Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Luis Carlos da Cunha Junior, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Obrigação de Não Fazer C/C Indenizatória Por Danos Morais E Materiais, em desfavor de Banco Itau Consignado S.A.
Em sede de inicial, narrou que em viagem a Varsóvia, Polônia, foi vítima de crime de estelionato e roubo mediante uso de substância entorpecente, situação que resultou na realização de 13 transações fraudulentas em seus cartões de crédito, totalizando R$ 190.442,09 (cento e noventa mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e nove centavos).
Afirmou que o réu não adotou as medidas de segurança para bloquear as transações atípicas, o que configuraria falha na prestação de serviço.
Requereu a concessão de tutela provisória para suspender as cobranças decorrentes dessas transações até a resolução do mérito.
No mérito, requereu seja julgada procedente a ação para que se reconheça e declare a inexistência das dívidas listadas (DOC. 06, 06.1 e 06.2, 6.3 e 06.4), dada a atipicidade das transações, e a falha na prestação do serviço do Banco Itaú, devendo no mesmo passo, ser condenada a instituição bancária a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos danos materiais a que vier a enfrentar em virtude das cobranças mencionadas no curso do processo, acaso ocorram, a serem pagos em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; Juntou procuração (id. 133942462) e documentos.
Decisão de id. 134048506 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em audiência de conciliação (id. 142711032), não houve acordo entre as partes.
Em contestação de id. 144459437, o banco arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela culpa exclusiva da parte autora em razão do ato ilícito praticado por terceiro.
Ainda, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 146740794), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 147136709 e id. 148989077).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista ser dispensável a dilação probatória para análise do mérito, por serem as provas documentais constantes aos autos suficientes para a prolação de sentença.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Consta dos autos que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização dos cartões de crédito emitidos pelo próprio Banco Itaú Consignado S.A., sendo este o responsável direto pela administração e segurança das operações.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
No mérito, a presente demanda merece acolhimento.
A controvérsia gira em torno da responsabilização da instituição financeira ré pelas transações realizadas de forma fraudulenta nos cartões de crédito do autor, enquanto este se encontrava em viagem internacional, mais especificamente em Varsóvia, Polônia, onde alegadamente foi vítima de crime envolvendo o uso de substância entorpecente e posterior roubo, conforme consta dos boletins de ocorrência e documentos médicos apresentados (id. 133942475 e id. 133943476).
As provas acostadas aos autos, como extratos bancários (id. 133943429; id. 133943430), boletins de ocorrência (id. 133942475) e laudos médicos, evidenciam que as operações realizadas não apenas ocorreram em um curto intervalo de tempo, como também envolveram valores significativamente elevados e destoantes do padrão habitual de consumo do autor, o que, por si só, já deveria ter acendido o alerta da instituição financeira e motivado a adoção de medidas de contenção de risco, como o bloqueio preventivo dos cartões ou contato com o cliente para confirmação das transações.
Nesse sentido: Apelação.
Contratos bancários.
Restituição de valores cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Autor vítima do golpe "boa noite, Cinderela".
Responsabilidade do banco não afastada.
Operações questionadas que destoam do que seria o padrão de consumo esperado para o perfil do autor como cliente, a justificar a responsabilidade da ré.
Sentença mantida .
Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 11078935820228260100 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 01/08/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) A ausência de ação preventiva por parte do réu configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. É irrelevante, portanto, a existência ou não de culpa da instituição financeira, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, ambos presentes na hipótese dos autos.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em exame, há evidências de que o banco não observou minimamente o padrão de consumo do autor, tampouco adotou providências que poderiam ter evitado ou ao menos mitigado os prejuízos decorrentes das transações irregulares.
Cabe à instituição bancária implementar mecanismos eficazes de controle e segurança das operações, inclusive para detecção de transações atípicas, especialmente quando realizadas fora do país e com valores acima do usual.
Nesse particular, a inércia da instituição financeira configura negligência na prestação do serviço e transfere ao consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, um ônus que não pode suportar.
Como é sabido, o risco da atividade econômica, em se tratando de relação de consumo, deve ser suportado pelo fornecedor do serviço, e não pelo consumidor.
Ademais, o fato de o autor ter sido vítima de ação criminosa envolvendo o uso de substância entorpecente apenas reforça sua condição de vulnerabilidade e exclusão de culpa.
Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta culposa ou dolosa do autor, tampouco negligência que contribua para o evento danoso.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, sustentada na contestação, não se sustenta diante do conjunto probatório.
Quanto ao dano moral, está configurado, diante da gravidade da indevida imputação de dívida vultosa, da falha na prestação do serviço e do transtorno ocasionado pelas cobranças injustas, o que é suficiente para causar angústia, aflição e comprometimento do bem-estar psíquico do autor.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, eventuais quantias que venham a ser indevidamente cobradas ou pagas pelo autor em razão das transações impugnadas deverão ser restituídas em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o direito do autor de liquidar o valor em fase própria, se necessário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luis Carlos Da Cunha Junior em face de Banco Itau Consignado S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência das dívidas oriundas das transações fraudulentas discriminadas nos documentos de Id.
D 06, 06.1, 06.2, 06.3 e 06.4; b) Determinar que o réu se abstenha de promover ou manter qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, relativamente às mencionadas transações; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; d) Condenar o réu à restituição em dobro de eventuais valores pagos pelo autor em decorrência das transações declaradas inexistentes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, se necessário.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0870909-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIS CARLOS DA CUNHA JUNIOR Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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