TJRN - 0867727-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867727-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOALLYSON DIEGO DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos com a réplica à contestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 04:03
Publicado Citação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0867727-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOALLYSON DIEGO DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO SANTANDER Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E 2235 – Bloco A, Bairro Vila Olimpia, São Paulo – SP, CEP 04543-011 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110413325485100000126275198- PETIÇÃO INICIAL: 24100519072921800000124050198 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867727-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOALLYSON DIEGO DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO JOALLYSON DIEGO DOS SANTOS BARBOSA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória em desfavor de BANCO SANTANDER, igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que o autor teve o seu nome indevidamente negativado pelo banco requerido, sob a alegação de que ele não possui nenhum débito junto a este.
Ademais, informa que sequer foi notificado previamente acerca da negativação.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré retire imediatamente o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório formulado é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da existência do débito, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOALLYSON DIEGO DOS SANTOS BARBOSA.
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04/11/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0867727-06.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOALLYSON DIEGO DOS SANTOS BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por JOALLYSON DIEGO DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO SANTANDER, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é autônomo, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia da declaração de IR e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 07/10/2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 19:08
Conclusos para decisão
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05/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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