TJRN - 0800494-97.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800494-97.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA CESARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 532 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, SEM A PRÁTICA DE COBRANÇAS OU DE OUTRAS CONDUTAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para o condenar a pagar R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, como também as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que a emissão e o envio do cartão em questão é totalmente devida, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo banco.
Ressaltou que o cartão reúne as funções de débito e crédito num mesmo plástico.
Alegou a absoluta inexistência de dano moral, pois não há qualquer prova de que a recorrente teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da autora.
Requereu o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão autoral ou reduzido o valor da indenização.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A demandante expôs que recebeu em sua residência cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado e, por isso, requer a condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais.
Anexou cópia do cartão de crédito recebido em seu endereço.
A parte ré não apresentou qualquer documento indicando que a parte autora efetivamente contratou/solicitou o cartão de crédito questionado, limitando-se a alegar a regularidade dos serviços e a ausência de dano, o que não é suficiente para comprovar a relação contratual entre as partes, frente às alegações autorais de que nunca realizou nenhum contrato com a ré.
A instituição financeira não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo com relação ao direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC).
Não há prova de contratação ou documentação que ateste o caráter devido do envio do cartão questionado.
Se não há prova do contrato ou mesmo do uso dos serviços de cartão de crédito, houve falha da instituição financeira.
O art. 39, III do CDC, veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia.
Sobre a questão, dispõe o Enunciado n° 532 da Súmula do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
De fato, o envio de cartão de crédito não autorizado pela instituição financeira é conduta comercial abusiva, passível de ocasionar danos morais, mas desde que reste demonstrado algum indicativo de que o consumidor foi de algum modo prejudicado por tal conduta do agente financeiro.
Não trata o referido enunciado sumular de dano in re ipsa.
Não há comprovação de que a conduta da ré, em enviar cartão de crédito ao endereço da autora, causou-lhe danos extrapatrimoniais, assim como sequer houve o desbloqueio do referido cartão ou cobrança indevida de eventual fatura ou anuidade.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor da vida cotidiana e não há justificativa plausível para a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Cito julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA APELANTE: REJEITADA.
MÉRITO: RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE CORROBORAR A CONTRATAÇÃO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ.
ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO AO ENDEREÇO SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DESBLOQUEIO.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO COMPROVADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - "Simples envio do cartão à residência sem a existência de cobrança ou outras condutas públicas que tenha colocado o consumidor em situação vexatória. não configuração da violação à honra. mero aborrecimento a afastar a reparação cível. sentença reformada. apelo conhecido e provido. (Ap.Civ., 0800675-35.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 14/12/2023, DJe 14/12/2023).
II - 'Cartão de crédito não solicitado enviado à parte autora. dano moral não configurado. mero dissabor. ausência de comprovação de dano extrapatrimonial. apelo provido. (Ap.Civ. n° 0800010-19.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 22/09/2023, DJe. 23/09/2023).
III - Recurso conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0801114-46.2023.8.20.5160, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 22/03/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A REPARAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800675-35.2023.8.20.5160, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão e inverter o ônus sucumbencial com aplicação do art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800494-97.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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