TJRN - 0800539-55.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:53
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO FRANCUA SOARES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800539-55.2024.8.20.5143 FRANCISCO FRANCUA SOARES DE OLIVEIRA CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio.
Marcelino Vieira/RN, 10 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800539-55.2024.8.20.5143 FRANCISCO FRANCUA SOARES DE OLIVEIRA CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, CUMPRO o Despacho ID 138734708: "Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.".
Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:28
Decorrido prazo de EXECUTADA em 20/03/2025.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800539-55.2024.8.20.5143 FRANCISCO FRANCUA SOARES DE OLIVEIRA CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 134410747, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 29 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:56
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800539-55.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCUA SOARES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO FRANCUA SOARES DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), iniciados em março/2024 e referentes à cobrança de uma contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Requer o cancelamento dos descontos relativos à contribuição associativa objeto desta lide, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 121666153.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 121675268, determinando no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada (conforme certidão de id nº 127739551), a requerida deixou o prazo para a oferta de resposta decorrer in albis.
Decretação de revelia da parte ré sob a decisão de id nº 131569649, diante da ausência de contestação.
Em petição de id nº 133792613, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), serviço que, de acordo com o autor, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Importa destacar que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda (conforme documento de id nº 127739551), bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a requerida manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (certidão de decurso de prazo de id nº 131476664).
Tal conduta implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pelo autor traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroverso os descontos impugnados pelo requerente em seus proventos, certo que dele não se desincumbiu.
Isso porque a demandada quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário do autor, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 121675268.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 16:05
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:49
Decretada a revelia
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18/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 10:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2024 23:59.
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06/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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