TJRN - 0800888-58.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800888-58.2024.8.20.5143 FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio.
Marcelino Vieira/RN, 10 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
10/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800888-58.2024.8.20.5143 REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 148163222: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 2 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:35
Decorrido prazo de 30/05/2025 em 30/05/2025.
-
10/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800888-58.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 22:24
Processo Reativado
-
09/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 20:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800888-58.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), iniciados em março/2024 e referentes à cobrança de uma contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Requer o cancelamento dos descontos relativos à contribuição associativa objeto desta lide, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 127479379.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 127538055, determinando no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contribuição associativa em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada (conforme documento de id nº 131088955), a requerida deixou o prazo para a oferta de resposta decorrer in albis (certidão de decurso de prazo de id nº 134140849).
Decretação de revelia da parte ré sob a decisão de id nº 134185851, diante da ausência de contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), serviço que, de acordo com o autor, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Importa destacar que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda (conforme documento de id nº 131088955), bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a requerida manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (certidão de decurso de prazo de id nº 134140849).
Tal conduta implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pelo autor traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroverso os descontos impugnados pelo requerente em seus proventos, certo que dele não se desincumbiu.
Isso porque a demandada quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário do autor relativo à cobrança da contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 127538055.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:25
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:25
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:37
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800888-58.2024.8.20.5143 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO DECRETO A REVELIA da demandada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, haja vistas o decurso de prazo sem oferecimento de resposta.
Por consequência, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Noutro passo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:52
Decretada a revelia
-
21/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:23
Decorrido prazo de requerida em 08/10/2024.
-
14/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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