TJRN - 0870806-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870806-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO ARENA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DESPACHO Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da petição juntada pelo réu no Id. 147407249 e documentos a ela anexados.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:29
Decorrido prazo de Ré em 19/02/2025.
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30/01/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 16:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2024 04:32
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:31
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:07
Recebidos os autos.
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30/10/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/10/2024 17:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870806-90.2024.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO ARENA Parte ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS" ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO ARENA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES, ambos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em breve síntese, que vem sofrendo prejuízos materiais e morais decorrentes do lançamento de efluentes em via pública feito pelo condomínio réu, o que afetam diretamente a calçada e os portões da casa de lixo do Porto Arena, gerando uma infestação de mosquitos que são vetores de doenças, colocando em risco a saúde das famílias que ali residem.
Argumenta, ainda, que a situação já foi amplamente divulgada em duas reportagens televisivas, transmitidas no programa Boa Tarde RN da TV Bandeirantes e na Rádio 96 FM, em dias distintos, sendo a primeira em 01/08/2024 e a segunda em 03/10/2024, sendo objeto ainda de Inquérito Civil (nº 04.23.2343.0000356/2020-40) pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN).
Alega por fim que, por meio de Comunicado Oficial, datado de 14 de outubro de 2024, o síndico do Condomínio Metrópoles, Sr.
Edinaldo Júnior, reconheceu expressamente a negligência de gestões anteriores, em relação ao tratamento de esgoto no Condomínio, o que, somada ao reconhecimento de sanções ambientais impostas pela SEMURB e à necessidade de ações corretivas urgentes, evidencia a inércia prolongada do condomínio réu em resolver o problema.
Amparado em tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré cesse imediatamente o lançamento de efluentes em via pública ou qualquer área do Condomínio Porto Arena, ou em suas imediações, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 133903398).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
De uma análise própria deste momento de cognição sumária do feito, não encontro presentes os elementos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida.
Isso porque o caso necessita da regular instrução probatória, para se apurar a conduta irregular atribuída ao condomínio réu e a alegada infração às normas ambientais e sanitárias, mormente porque o Inquérito Civil Público instaurado para analisar a denúncia aparentemente restou arquivado, sem quaisquer imputações à parte ré (Id. 133899608).
Embora conste dos autos, de fato, documento emitido pelo novo síndico do condomínio demandado noticiando a existência de um “problema sério de esgoto” (Id. 133899606), entendo que a própria solução para a questão deve ser feita a partir das conclusões de um profissional técnico, notadamente a partir de futura perícia a ser realizada no caso.
Destarte, se na rede pública não houver a devida instalação de ponto de coleta, o esgoto sanitário proveniente do Condomínio réu somente tem a possibilidade de ser escoado nos moldes como vem sendo realizado (fossa, com esvaziamento periódico), impondo-se apenas a adequação aos padrões de higiene e saúde pública, o que, repiso, depende da regular instrução probatória.
Com efeito, veja-se que a própria informação prestada pelo síndico, há apenas 3 dias, indica que o condomínio réu estaria adotando providências para sanar a questão junto à SEMURB.
Ressalto, ademais, que impelir a parte ré a se abster de efetuar lançamentos de efluentes, estes que aparentemente derivam das fossas sépticas e dos sumidouros utilizados ali instalados desde pelo menos o ano de 2013, com a consequente imposição indireta de adoção de nova forma de tratamento do esgoto, neste momento de cognição sumária do feito, se mostra deveras prematuro.
Além disso, é importante registrar nesse momento a ausência de laudos técnicos indicando o problema ou mesmo derivados dos procedimentos administrativos porventura instaurados nos órgãos ambientais.
Logo, repito, o caso necessita de uma maior dilação probatória, oportunizando a defesa da parte ré e a produção de provas suficientes a se apurar a melhor solução, inclusive técnica, da controvérsia.
Do mesmo modo, não reputo presente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a questão do lançamento dos efluentes de forma possivelmente irregular pelo condomínio réu data de mais de 05 anos, segundo afirmações autorais e das próprias reportagens acostadas aos autos em Ids. 133899613 e 133899619.
CONCLUSÃO Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual para tomar conhecimento da presente lide e, querendo, intervir no feito, diante do possível interesse público e social do caso (art. 138, I, do CPC).
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 10:54
Recebidos os autos.
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18/10/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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17/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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