TJRN - 0800823-20.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-20.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DO SOCORRO TRAJANO DE LIMA Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta.
O embargante alega existência de erro material, sustentando contradição entre a parte dispositiva do acórdão, a ementa e o voto do relator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão incorreu em erro material nas declarações de conclusão do julgado presentes no voto, na tira de julgamento e na ementa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível consignou de forma expressa, em sua ementa, voto vencedor e tira de julgamento, o provimento parcial do recurso, nos termos do voto do Desembargador Cornélio Alves, redator para o acórdão, no sentido de afastar a condenação por danos morais arbitrada na origem. 4.
A divergência apontada pelo embargante decorre de equívoco interpretativo ao considerar o voto vencido do relator (Des.
Dilermando Mota), que foi regularmente incluído no acórdão, conforme determina o § 3º do art. 941 do CPC, sem interferência no resultado final proclamado. 5.
Inexistindo contradição entre os elementos essenciais do acórdão (ementa, voto vencedor e dispositivo), não há erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Não configura erro material a divergência entre voto vencido do relator e o resultado final do acórdão quando este expressamente reflete o conteúdo do voto vencedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 941, § 3º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1729143 PR 2018/0054020-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (Id 27950281) que conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor de Maria do Socorro Trajano de Lima.
Inconformada, assevera a instituição financeira que a decisão colegiada ostenta erro material.
Em suas razões (Id 28042198), defende que “O Desembargador Relator negou provimento ao recurso do ora embargante, e na parte dispositiva final da ementa consta como “recurso conhecido e parcialmente provido”; e “há erro material ao se deixar expresso o “recurso conhecido e parcialmente provido” na parte final da ementa e no dispositivo final do voto e no acórdão “nego-lhe provimento”.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento do integrativo para sanação da mácula apontada.
Intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 28650461). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em erro material.
Consta no Acórdão de Id 27950281 que “a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para afastar a condenação referente à indenização por danos morais, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves”.
De fato, o provimento parcial do apelo da ora embargante constou de forma expressa no teor do voto vencedor (de lavra do Des.
Cornélio Alves - vogal), na ementa e na tira de julgamento, inexistindo erro material a ser reconhecido.
Aparentemente, o embargante incorre em equívoco interpretativo ao confrontar o texto da ementa e da tira de julgamento com o voto vencido do Relator (Des.
Dilermando Mota), inserto no acórdão em observância ao § 3º do art. 941 do CPC[1].
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz convocado João Pordeus Relator [1] No mesmo sentido: STJ - REsp: 1729143 PR 2018/0054020-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-20.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-20.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DO SOCORRO TRAJANO DE LIMA Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRAÇÃO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA (ART. 14, CAPUT, CDC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para afastar a condenação referente à indenização por danos morais, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do processo nº 0800823-20.2021.8.20.5159, ajuizado por Maria do Socorro Trajano de Lima, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade de empréstimo consignando, condenando o réu em danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 25775046), o apelante narra que “A parte adversa alega ter sido prejudicada em razão de descontos em seu benefício, a título de empréstimo consignado, o qual alega desconhecer”.
Argumenta que “resta claro que não houve nenhum prejuízo para a parte Autora e que a multa por litigância de má-fé é claramente ilegítima e desproporcional, posto que o juízo a quo não levou em consideração que a mesma não sofreu nenhum dano decorrente da suposta litigância de má-fé”.
Aduz que “não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido”.
Afirma que “não restam dúvidas de que a parte recorrida pagou, espontaneamente, os valores oriundos do contrato e, neste caso, nos exatos termos do previsto no artigo 877 do Código Civil, para pleitear a devolução do que pagou, deve comprovar que efetuou tais pagamentos por erro”.
Defende o descabimento da condenação por danos morais, sob o fundamento de que não há “provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição recorrente”.
Ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, afastando-se a multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 25775056), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, declarando inexistente o contrato em questão, condenou o banco demandado na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, em favor da parte autora.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido, exclusivamente, de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação do serviço, observo, do caderno processual, que a instituição financeira não traz documento que comprove a validade do negócio e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Conforme se observa, o contrato juntado pelo banco, supostamente firmado pela parte autora, foi objeto de impugnação expressa por parte desta, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido documento, tendo sido, inclusive, realizada perícia grafotécnica judicial que concluiu que a assinatura aposta no instrumento negocial “não pertencem à Sra.
Maria do Socorro Trajano de Lima”.
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (arts. 479 e 371 do CPC), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o laudo pericial judicial não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame, corroborando com o exposto pela parte demandante. É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) (grifos acrescidos) Assim, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC.
Sobre o assunto, no Tema Repetitivo nº 1061, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC), de rigor é a manutenção do julgado, para, portanto, desconstituir o empréstimo objeto de discussão.
Logo, deve assumir os riscos da atividade que desempenha, em consonância, inclusive, com o enunciado da Súmula 479, do STJ: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Assim, ao declarar a inexistência da relação jurídica, agiu com acerto o Juízo a quo, ante a evidente irregularidade na contratação.
Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Logo, forçoso concluir que, ausente a comprovação de má-fé e evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pelo banco, tenho que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Acerca do dano moral, diante da evolução de entendimento deste Julgador, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente dos descontos indevidos por empréstimo não contratado, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço do Apelo e dou-lhe provimento parcial para excluir a condenação por danos morais; mantida a sentença recorrida nos demais termos..
Considerando o provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos no benefício previdenciário da apelada (aposentada com mais de 80 anos) a título de empréstimo consignado.
Examinando os autos, compreendo que não há como se reconhecer a legalidade do referido negócio jurídico, na medida em que, no laudo pericial de ID 25775037, ficou constatado que “AS DIGITAIS PRESENTES NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Nº: 367.294.344, CELEBRADO COM O BANCO BRADESCO, NÃO PERTENCEM À Sra.
MARIA DO SOCORRO TRAJANO DE LIMA”.
Portanto, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
Ademais, no presente caso, resta evidente a configuração do dano moral sofrido pela apelada, uma consumidora aposentada com mais de 80 anos de idade.
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, comprovada por meio de perícia papiloscópica que atestou a não correspondência da assinatura presente no contrato com a da autora, representa uma grave violação aos seus direitos fundamentais e à sua dignidade.
Os descontos indevidos, que ultrapassam R$ 200,00 mensais, não apenas comprometem significativamente a saúde financeira da consumidora idosa, mas também afetam profundamente seu bem-estar psicológico. É imperioso reconhecer que, para uma pessoa aposentada, com renda presumivelmente limitada, tais descontos representam um impacto desproporcional em seu orçamento, podendo inclusive comprometer sua subsistência digna.
A subtração mensal de valores superiores a R$ 200,00 do benefício previdenciário da apelada configura uma agressão à sua segurança financeira.
Para uma pessoa idosa, que depende de sua aposentadoria para custear necessidades básicas como alimentação, medicamentos e moradia, essa redução injusta de rendimentos pode gerar um estado de constante preocupação e angústia.
Outrossim, o abalo psicológico decorrente da descoberta de um empréstimo não contratado e da luta para reverter essa situação não pode ser subestimado.
A sensação de impotência diante de uma instituição financeira de grande porte, somada à incerteza quanto à resolução do problema, certamente causa um sofrimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. É fundamental destacar que a condição de pessoa idosa da apelada a coloca em situação de vulnerabilidade agravada nas relações de consumo.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reconhece expressamente a necessidade de proteção especial a este grupo, visando garantir sua dignidade e bem-estar.
A prática abusiva perpetrada pelo banco apelante viola frontalmente os princípios de proteção ao consumidor, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da vítima, sendo que a conduta da instituição financeira demonstra, no mínimo, negligência na verificação da autenticidade da contratação, expondo a consumidora idosa a riscos e prejuízos inaceitáveis.
Conclui-se, então, pela inequívoca ocorrência de dano moral no caso em análise.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO SÃO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801233-49.2022.8.20.5125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) se mostra condizente com as peculiaridades do caso, bem como se adequa aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Por fim, registre-se que a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-20.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
10/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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