TJRN - 0800213-44.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800213-44.2024.8.20.5160 Polo ativo PLACIDO MANOEL DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR PELO STJ.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A REPARAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela instituição financeira para, reformando a decisão a quo, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos do processo nº 0800213-44.2024.8.20.5160, ajuizado por Placido Manoel Da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade do cartão de crédito, condenando o réu em danos morais (R$ 1.000,00).
No seu recurso (ID 26457611), o apelante defende, em suma, a inexistência de ato ilícito praticado, sob o fundamento de que o apelado requereu e utilizou, efetivamente, o cartão de crédito recebido, razão pela qual defende o descabimento da condenação.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 26457616), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Adoto o Relatório exarado pelo Relator.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se a discussão em aferir a ocorrência de prática comercial abusiva em decorrência do envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor e, por conseguinte, a existência de dano moral.
Tratando-se, pois, de relação disciplinada pelo plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipótese de excludente de responsabilidade prevista no mesmo artigo.
Desse modo, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade predita, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do serviço foi anuída pelo consumidor, incumbindo, lado outro, à parte autora a comprovação do dano à honra, à imagem ou aos direitos de personalidades decorrentes da conduta perpetrada.
Ao que dos autos consta, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, cumprindo o que dispõe o art. 373, inciso I, CPC, demonstrando o recebimento de tarjeta de crédito, alegadamente não solicitado.
Ao contrário do autor, a instituição financeira, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c a inversão probatória inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixando de demonstrar a existência de solicitação do produto/serviço.
Assim, entendo acertada a conclusão exarada no julgado a quo quanto à abusividade da conduta do banco que envia para o consumidor cartão de crédito não solicitado, violando, assim, o artigo 39, inciso III, do CDC, prática, inclusive, que se encontra sumulada pelo STJ, conforme se observa do seguinte enunciado: Súmula 532 – STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 03/06/2015).
Contudo, em que pese a conduta descrita seja, como dito, caracterizada como prática comercial abusiva, tal fato não se confunde com a presunção absoluta de dano.
Inclusive, o próprio STJ vem mitigando a aplicação da referida Súmula, entendendo que o simples envio de um cartão de crédito pelas instituições financeiras, sem solicitação do consumidor, não constitui dano moral in re ipsa, devendo estar comprovada a ocorrência de algum fato excepcional que implique em ofensa ao direito de personalidade, como, por exemplo, a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por conta de débito decorrente de anuidade de cartão enviado sem anuência do consumidor.
Assim, em julgado da Corte Superior "esclareceu-se que a Súmula 532/STJ não autoriza a conclusão automática de que há ilícito indenizável, devendo ser comprovado nos autos o dano eventualmente sofrido pelo consumidor em razão do envio não solicitado do cartão de crédito": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ AgInt no REsp 1781345 / RS , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2020).
Neste sentido, transcrevo julgados deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR PELO STJ.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A REPARAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800327-80.2024.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 15/09/2024) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A REPARAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800675-35.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE PSA NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE PROVAR CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA CAPAZ DE AFRONTAR DIREITO DA PERSONALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA OU NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801617-04.2022.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS OU TAXAS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA NÃO EFETIVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO (RECLAMAÇÃO 0800397-67.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, JULGADO em 27/03/2019, PUBLICADO em 29/03/2019).
In casu, a par do reconhecimento da prática abusiva e, em que pese a situação narrada possa ter causado eventual contrariedade, aborrecimento, chateação à parte autora, cumpre destacar que não ficou demonstrado ao caso em específico qualquer fato que importe em abalo ou danos a sua honra, a sua imagem, ao seu estado psíquico aptos a maculem direitos de caráter personalíssimos (art. 5º, X, da Constituição Federal) que imponham respectiva compensação indenizatória.
Frisa-se que somente circunstâncias graves capazes de lesionem efetivamente direitos da personalidade, causando sério e real sofrimento à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que, a toda vista, não se vislumbra na hipótese em apreço.
O mero envio da tarjeta, mesmo que não solicitada, sem qualquer repercussão patrimonial, cobranças, restrição ao crédito ou publicidade de qualquer situação, não transborda o que se convencionou chamar de mero aborrecimento cotidiano.
Dito de outra forma, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Nesse contexto, embora a conduta descrita seja abusiva, e quanto a isso não há dúvida, a ausência de dano de natureza extrapatrimonial exclui qualquer pretensão relacionada à eventual compensação indenizatória, devendo ser acolhida a tese recursal.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, conheço e dou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira para, reformando a decisão a quo, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com o resultado, inverto o ônus de sucumbência, este que deverá ser suportado pelo autor, no percentual arbitrado pelo Juízo de origem sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade do cartão de crédito enviado ao apelado.
No caso em exame, entendo que a irresignação não merece acolhimento, na medida em que, como bem pontuou o Juízo a quo, “a citada prova (contrato) não foi anexada aos autos”.
Diante disso, aplicável o teor da Súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Posto isso, e considerando a ausência de prova da contratação do cartão de crédito, é de se declarar a sua nulidade.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 532 DO STJ. (...).
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800253-26.2024.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Outrossim, ficou evidenciado/provado indicativo mínimo de prejuízo, na medida em que não estamos diante de um mero encaminhamento do produto ou serviço, mas de uma situação em que a conduta da demandada ensejou transtorno no cotidiano do apelado, evidenciado o abuso de direito, tornando ilícito este ato, ensejando o ressarcimento a título de dano moral.
Posto ter restado evidenciado a situação de conduta abusiva e ilícita, a situação dos autos reflete e refrata danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, compreendo que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) atende às peculiaridades do caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800213-44.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
19/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831753-05.2024.8.20.5001
Cleide Gomes Pessoa Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 15:57
Processo nº 0814977-92.2024.8.20.0000
Crefisa S/A
Sandra Maria Ferreira
Advogado: Vinicius Marcio Bruno Vidal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 10:48
Processo nº 0802166-87.2024.8.20.5113
Ana Lucia Matias de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 13:28
Processo nº 0802166-87.2024.8.20.5113
Ana Lucia Matias de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 15:57
Processo nº 0910470-02.2022.8.20.5001
Elildes Fortaleza Santos
Banco Santander
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 14:23